Slide
As modificações da contabilidade e da profissão contábil
Desafios do IFRS
Instrumentos financeiros
Vendas interestaduais - Muita cautela na formação do preço e apuração do ICMS incidentes nestas operações
I - Introdução
Até meados de 2007 o estado de São Paulo utilizava de forma moderada o instituto da Substituição Tributária como forma de tributação do ICMS. Outras unidades da federação se valiam da substituição tributária do ICMS de forma muito mais intensa. No entanto, a partir de 2008, uma vasta gama de produtos comercializados em território paulista passou a ser objeto da incidência deste tipo tributação, o que provocou uma verdadeira revolução no relacionamento entre fornecedores e clientes, visto que recaiu ao primeiro agente da cadeia de distribuição da mercadoria calcular o ICMS que deveria ser pago por todas as operações subsequentes, acrescentando-o ao preço de venda.
Esta sistemática fica ainda mais complexa quando aplicada nas operações interestaduais, pois a tributação pode ou não estar amparada por protocolos e convênios firmados entre as unidades da federação envolvidas.
Também é indispensável observar se, mesmo havendo acordos entre os entes federativos estaduais, a operação em questão deve ou não ser objeto de aplicação da substituição tributária, seguindo criteriosamente as regras desta forma de tributação.
II - Qual o perfil do seu cliente e a alíquota interna do ICMS exigida pela unidade da federação onde ele se localiza?
Para cálculo do preço de venda, bem como apurar corretamente o ICMS incidente sobre a operação, é imprescindível saber qual o perfil mercadológico e tributário do seu cliente, ou seja, ele revenderá a mercadoria ou utilizará a mesma como uso e/ou consumo? Do mesmo modo se faz necessário saber se o cliente é contribuinte ou não do ICMS. E a coisa não para por aí! É também crucial saber qual é a alíquota interna do produto objeto da comercialização no estado onde se localiza o seu cliente, isto é, além de conhecer a legislação do ICMS do Estado de São Paulo, você deverá pesquisar qual a incidência do ICMS na unidade da federação de destino.
Assim, é fundamental ter todas estas respostas, pois serão fatores determinantes para formação do preço de venda e o cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao ICMS.
Somente com todos estes elementos em mãos será possível iniciar o cálculo a ser aplicado sobre uma operação interestadual.
III - Exemplos práticos
Como já foi mencionado, quando há uma operação interestadual de venda de uma mercadoria sujeita a substituição tributária, deve ser observado se há ou não protocolo ou convênio com a unidade da federação de destino, bem como se será aplicável ou não a Substituição tributária em determinada situação. Uma vez constatada aplicabilidade ou não da ST, e, se for o caso, a existência de acordo entre os entes federativos estaduais, começa uma maratona de análises e cálculos do negócio para posteriormente aplicar o tratamento tributário correto à operação. Assim, caso o contribuinte seja um fabricante, importador, ou enquadrado em qualquer situação que o coloque na posição de substituto tributário do ICMS, poderão ocorrer várias situações que serão demonstradas nos quadros a seguir, onde, tomando como base valores hipotéticos do produto, frete, IPI e IVA-ST, serão contemplados todos os cálculos envolvidos na apuração do ICMS, considerando as alíquotas internas do ICMS do estado de destino da venda, bem como quanto o ICMS-ST, ou o ICMS normal calculado de forma incorreta onerará o preço de venda do produto, como segue:
1. Aplicação da substituição tributária - Venda a contribuinte do ICMS
Situação (a): O produto será revendido pelo cliente contribuinte do ICMS que está localizado numa região do país, cuja alíquota interestadual do ICMS é de 12%.
|
Situação (b): O produto será revendido pelo cliente contribuinte do ICMS que está localizado numa região do país, cuja alíquota interestadual do ICMS é de 7%.
|
Situação (c): O produto não será revendido pelo cliente contribuinte do ICMS, ou seja, a destinação é para incorporação ao seu ativo imobilizado, uso ou consumo.
Neste caso, como os produtos comercializados estão sujeitos à substituição tributária, há a aplicação do diferencial de alíquota de forma inversa, ou seja, cabe ao remetente recolher o ICMS a favor do estado onde se localiza o cliente, referente à diferença entre a alíquota praticada no estado de destino e a alíquota interestadual. O quadro abaixo detalha os cálculos para operações interestaduais com alíquotas de 12% e 7%, como segue:
|
|
|
2. Não aplicação da substituição tributária - Operações com contribuintes
Nas operações interestaduais envolvendo contribuintes do ICMS, é mandatário verificar se há e o que dispõe o acordo firmado entre os entes federativos estaduais sobre as situações em que não se aplicam a sistemática da substituição tributária. A regra genérica está estabelecida no Convênio ICMS 81/93, que determina a não aplicação da ST do ICMS nas seguintes situações:
i. Às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; e
ii. Às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição.
Contudo, consultar a existência de eventual acordo firmado entre os estados envolvidos na operação é a regra mestra, visto que estes são soberanos e sobrepõe a qualquer regra comum aplicada pela substituição tributária nas operações internas e externas. Os acordos firmados pelo Estado de São Paulo com outras unidades da federação poderão ser encontrados no ANEXO VI do Regulamento do ICMS.
Portanto, aplicar a substituição tributária descabidamente provocará uma majoração indevida nos preços dos produtos, afetando a competitividade da empresa.
3. Não aplicação da substituição tributária - Operações com consumidor final não contribuinte (pessoa física ou jurídica)
Antes de abordarmos os cálculos tributários envolvidos neste tipo de situação, é importante ressaltar que não podem ser esquecidos nesta análise alguns conceitos sobre ser ou não ser contribuinte ou consumidor final. Algumas empresas possuem Inscrição Estadual, mas, pela legislação, não são necessariamente contribuintes do ICMS, inserindo-se neste contexto as construtoras. Por outro lado, toda e qualquer mercadoria, mesmo não estando sujeita a Substituição Tributária, cuja destinação seja a autônomos (pessoa física não inscrita) para revenda porta-a-porta, deve ser objeto da ST em regime especial baseado no Art. 288 do RICMS.
Assim, quando o Cliente não é contribuinte do ICMS, seja ele pessoa física ou jurídica, com exceção das situações relatadas, não cabe a aplicação da substituição tributária pelo simples fato de não haver operação subsequente. Embora este entendimento não esteja expressamente previsto na legislação, ele vai ao encontro do § 7º, do Art. 150, da Constituição Federal, como segue:
"§ 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido." [grifo nosso].
No entanto, nesta situação é preciso ter muita cautela para calcular o ICMS sobre a operação, visto que, apesar de não ser uma operação realizada dentro do estado de São Paulo, não pode ser utilizada a alíquota interestadual (que geralmente é menor que a alíquota interna do Estado de São Paulo). Neste caso, deve-se utilizar a alíquota interna do ICMS da unidade da federação onde se localiza o remetente, além de ser acrescido à base de cálculo do ICMS o valor do IPI. Estes dois fatores aumentam substancialmente o ICMS destacado na nota fiscal, cujo valor deve estar embutido no preço a ser cobrado do cliente. A não observância destas regras acarretarão enormes distorções na formação dos preços de venda aos clientes. Assim, foi formatado o quadro abaixo para demonstrar as diferenças no valor do ICMS, bem como o impacto nos preços exigidos, caso este tributo seja calculado erroneamente:
|
IV - Conclusão
Diante do exposto, é determinante saber precisamente qual será a tributação do ICMS aplicada nas operações interestaduais (evidentemente não se esquecendo dos demais tributos envolvidos na operação), pois este tributo pode representar uma fatia expressiva no valor a ser cobrado do cliente. A inobservância das regras tributárias aplicáveis às vendas destinadas a clientes localizados em outras unidades da federação acarretará sérios problemas à empresa vendedora dos produtos. Em primeiro lugar, a empresa remetente dos produtos deverá emitir, quando aplicável, Carta de Correção dos Documentos Fiscais e/ou Nota Fiscal Complementar a fim de regularizar a escrituração fiscal, e a apuração do respectivo ICMS, o que seguramente ocasionará algum custo adicional. Outro problema grave é que estes erros muitas vezes impactarão no preço cobrado do cliente. Assim, uma vez que o preço já foi informado e a mercadoria entregue, será muito difícil obter junto ao cliente um ressarcimento por eventual valor cobrado a menor, fruto de um cálculo errôneo do ICMS sobre a operação realizada. Este impasse certamente abalará a relação comercial entre fornecedor e cliente, prejudicando, inclusive, futuras negociações.
FONTE: FISCOSOFT (Wilson Gimenez Junior)
Credor deve observar data escrita no cheque
Portanto, no sentido estrito da lei, não seria possível escrever qualquer condição no cheque a qual proibisse a apresentação do referido título ao banco sacado logo após a sua emissão. Em outras palavras, emitido o cheque, o seu portador não seria obrigado a aguardar a data escrita no título para apresentá-lo, ou, no jargão popular, descontá-lo na instituição financeira sacada.
Ocorre que a massificação e a aceleração das relações comerciais ao longo dos anos instituiu uma modalidade corriqueira e usual da emissão de cheques: o intitulado cheque pré-datado, também conhecido como pós-datado, criação exclusiva dos brasileiros, diga-se de passagem.
De fato, contrariando integralmente o disposto no artigo 32 da Lei do Cheque, o comércio em geral passou a adotar a possibilidade de ser acordado entre as partes que o cheque emitido somente seria apresentado pelo credor ao banco sacado a partir de determinada data pré-definida.
Desta maneira, como é missão do Direito se adequar às evoluções da sociedade e sendo amplamente morosas as mudanças legislativas que deveriam satisfazer as necessidades sociais, coube aos operadores do Direito, notadamente aos Tribunais Pátrios, a missão de regular as questões atinentes à emissão do cheque pré-datado.
Em verdade, a primeira interpretação acolhida pelos Tribunais em todo País se refere à ausência do crime de estelionato no caso de devolução, por ausência de fundos, do cheque pré-datado, quando o portador do cheque o tenha apresentado à compensação antes da data ali pré-estabelecida.
Portanto, percebe-se que o Poder Judiciário há muito deu guarida à celebração de acordo no que se refere à data de apresentação do cheque e, por essa razão, vem excluindo a existência de crimes nesses casos e, ainda, determinando até mesmo o pagamento de indenizações, por prejuízos de ordem material e moral, em favor do emitente de cheque pré-datado que tem o referido título devolvido por ausência de fundos em razão do descumprimento, pelo credor, do acordo relativo à data de apresentação.
E, justamente por essa razão, qual seja, a alteração da interpretação da lei que vem sido adotada nos Tribunais, concedendo, inclusive, indenizações àqueles emitentes de cheques pré-datados que têm devolvido o título em virtude deste ter sido apresentado ao banco antes da data prevista, é que se faz necessária a análise do foco da presente discussão: o prazo prescricional para a cobrança do cheque pré-datado.
Isso porque a Lei do Cheque disciplina que prescreve em seis meses o prazo para a execução judicial do cheque não pago, contados da data máxima para a apresentação do cheque ao banco sacado — 30 dias da emissão do título se for cheque da mesma praça e 60 dias se for o cheque de praça diferente daquela do pagamento.
Assim, o credor era obrigado a aguardar a data constante do cheque pré-datado para a sua apresentação no banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente do cheque. Mas, ao mesmo tempo, o credor via, sem nada poder fazer, diminuir ou até mesmo acabar o seu prazo para o ajuizamento de ação de execução para a cobrança do seu crédito nos casos em que o cheque era devolvido sem pagamento.
Por essa razão, a jurisprudência pátria, principalmente do Superior Tribunal de Justiça, vem acolhendo nova interpretação — no nosso entender totalmente acertada – no sentido de que o prazo prescricional de seis meses para a execução do cheque pré-datado não começa a correr a partir da expiração do prazo de apresentação do título para a compensação, como determina o artigo 59 da Lei do Cheque, mas sim da data combinada e escrita no título, a qual está o credor obrigado a respeitar.
Isso significa dizer que, se o credor é obrigado a esperar a data combinada e escrita no cheque para apresentá-lo ao banco sacado, sob pena de ser condenado a pagar indenização ao emitente, a ele credor também é dado o direito de não ver reduzido ou até mesmo extinto o direito de promover a ação de execução no caso do cheque pré-datado ser devolvido sem o devido pagamento.
Portanto, apresenta-se mais do que justa a adequação da interpretação acerca do prazo de prescrição do cheque pré-datado pelos Tribunais Pátrios, ainda que esse não seja, até o momento, um entendimento unânime, pois, apesar da evolução dos meios de pagamento, com inúmeras novas formas tais como cartão de crédito e débito, débito automático, boleto eletrônico, dentre outros, o cheque continua sendo extremamente utilizado na praxe comercial, merecendo, pois, atenção especial do ordenamento jurídico em todos os seus aspectos.
FONTE: COAD
2011 Ano da Contabilidade
Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), José Chapina Alcazar, a área de contabilidade deve ser vista como estratégica na empresa. “O segredo está na contratação do profissional e a relação precisa ser de confiança”, aconselha. Neste sentido, foi instituído por lei o Exame de Suficiência, considerado um avanço pela categoria. “A exigência valoriza a atividade e garante para o cliente mais qualidade no serviço prestado”, avalia Chapina Alcazar.
Exame de suficiência - Instituído pela Lei nº 12.249/2010, o exame terá sua primeira edição em 27 de março próximo. Poderão se inscrever somente candidatos que tenham concluído o curso de bacharelado em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade. A inscrição para a prova será de 10 de janeiro a 11 de fevereiro, nos conselhos regionais de cada estado.
O avanço tecnológico e as constantes mudanças na legislação são um desafio diário para as empresas, diz o presidente do Sescon-SP. Além disso, com o aumento da transparência e controle nos processos, a área contábil passou a ser mais requisitada. “Precisavamos de um mecanismo que garantisse a capacitação do profissional para esta atividade, que exige preparo, conhecimento e qualificação". O Brasil tem, atualmente, 417 mil contabilistas e 70 mil empresas contábeis. Do total, 118 mil profissionais e 18 mil empresas operam no estado de São Paulo.
Fonte: A Critica de Campo Grande
Arrendamento Financeiro
Deixa claro que, na apuração do Lucro Real, deve-se excluir (no manual fala excluir mas entendo que seja excluir do resultado e lançar nas adições no Lalur) o valor das despesas com DEPRECIAÇÃO DE IMOBILIZADOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE LEASING FINANCEIRO e de DESPESAS FINANCEIRAS ORIGINADAS PELO SURGIMENTO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO (Neste caso, quando diz despesas financeiras, entendo os encargos e juros sobre o Leasing). E para completar, lançar nas exclusões (isto é, tornar dedutível) no Lalur o valor da CONTRAPRESTAÇÃO DO LEASING DO MÊS.
Com esta operação, estaremos anulando as operações de critério estritamente contábil e ajustando o resultado fiscal para o cálculo do imposto. Ajustes estes que devem ser informados na DIPJ, e-Lalur e F-Cont. A além de trazer a isonomia das alterações contábeis, haverá redução ou aumento dos impostos sobre o lucro do mês, dependendo do valor das despesas, do valor da contraprestação, da quandidade de parcelas do Leasing entre outros fatores modificadores.
-------------------------------------------------
Essa é mais uma de: Coisas que não se aprende na universidade!
Planejamento Tributário
Diogo Batista de Freitas Cruz
Atualmente no Brasil cresce consideravelmente o número de empresas brasileiras que possuem o seu cadastro de exportador e importador, o que não significa que de fato operam no comércio exterior, mas que manifestaram o interesse de importar ou exportar.
Muitas empresas cadastradas ainda não operacionalizam suas importações por medo ou por não terem a certeza de quanto será na realidade o custo dessa importação. Sendo assim o planejamento tributário na importação se destaca como de fundamental importância para que as importações saiam da mente do empreendedor e se tornem realidade.
Na maioria das vezes os tributos são mais representativos no custo da importação do que o próprio frete internacional somado ao seguro e as despesas portuárias ou aeroportuárias, o que ressalta a necessidade de que o planejamento tributário aplicado a importação faça parte da rotina dos gestores e empreendedores do Brasil.
O Planejamento tributário tem se tornado uma forte ferramenta para redução de custos nas empresas brasileiras, já que a representatividade dos tributos no faturamento das empresas é alta. Segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), no Brasil, 33% do faturamento empresarial, em média, é direcionado ao pagamento de tributos. Somente o Imposto de Renda e a Contribuição Social Sobre o Lucro podem chegar a representar 51,51% do lucro líquido apurado. Como se não bastasse, os tributos representam mais da metade no montante dos custos e despesas da atividade empresarial.
Para empresas que operam no segmento de importação, o planejamento tributário se torna ainda mais necessário, pois existem vários fatores que podem influenciar na tributação de um determinado produto: localidade da empresa importadora, porto utilizado para importação e até mesmo o próprio produto. Segundo estudo feito pela empresa Atus Negócios Internacionais e Consultoria em média o produto chega ao Brasil com o seu custo acrescido de 113%, sendo que cerca de 30% disso são de tributos pagos na entrada do produto ao país, e que os custos logísticos na importação representam aproximadamente 12% do custo total. Já o custo do produto representa menos de 19% do Custo total da importação. Em caso de produto destinado a revenda, é necessário acrescentar cerca de 35% a essa somatória que representam os tributos pagos no momento da revenda.
Nesse cenário a utilização de um planejamento tributário que possibilite uma importação inteligente e eficiente em busca de maior competitividade com a utilização do máximo de benefícios previstos em lei é de fundamental importância.
O princípio da não-cumulativade, garante as empresas brasileiras o crédito dos tributos pagos na compra de determinado produto ou insumo, o que possibilita maior competitividade na revenda, ou na comercialização de produtos fabricados. Isso faz com que as organizações não fiquem com esse ônus, mas sim o consumidor final. Este princípio pode ser utilizado tanto no mercado interno quanto em mercadorias procedentes de importação.
É importante que o planejamento tributário de uma empresa seja feito antes de sua fundação e reavaliado anuamente, pois no início de cada ano é possível alterar o regime de tributação que a empresa está enquadrada. Os regimes de tributação existentes no Brasil são: o Simples, Lucro Presumido, Lucro Real e Arbitrado.
A análise dessa decisão deve ser feita inteiramente interligada com o negócio da empresa, pois o empresário que faz a análise de uma empresa importadora, deve considerar que a competitividade de seus produtos no mercado brasileiro sofrerá influencias diretas da tributação incidente. Por esse motivo o ideal é que a escolha não seja pelo Simples, pois esse regime de tributação não contempla o princípio da não-cumulatividade dos tributos, ou seja, numa importação a empresa não obterá crédito de nenhum tributo pago na entrada do produto no país o que conseqüentemente comprometerá a competitividade da mesma.
Dando seqüência na análise de uma empresa importadora, o empresário deve colocar na balança o regime do lucro presumido e lucro real. Se a opção for pelo lucro presumido essa empresa obterá em uma importação o crédito do IPI e ICMS que poderão ser usados da venda. Entretanto a empresa não se valerá do crédito do PIS/ COFINS, já que nesse regime esses dois tributos são cumulativos.
A vantagem desse regime é que para a apuração do IR e da CSLL, o governo estipula que a margem de lucro da empresa é 8% para o IR e 12% para CSLL, compondo assim a base de cálculo desses tributos e aplicando as alíquotas de 15% para o IR e 9% para a CSLL, considerando uma empresa que trabalha com atividade de venda ou revenda de mercadorias. Dessa forma o valor pago nesses tributos não vai variar de acordo com as despesas obtidas no período. O governo vai simplesmente presumir que o lucro foi esse e tributar em cima do faturamento.
Para essa empresa optar pelo lucro real, o empresário deve considerar a quantidade de despesas que ele tem condições de lançar durante o período, pois com o próprio nome já diz, o governo vai aplicar as alíquotas de 15% de IR e 9% para CSLL sobre o lucro real da empresa.
Sendo assim, para uma melhor eficiência em custo nessa etapa do planejamento tributário, é interessante que seja feita uma comparação entre a margem de lucro real da empresa, com a margem que seria presumida pelo governo no lucro presumido. Se a margem de lucro pelo lucro real for maior do que a presumida, a melhor opção será o lucro presumido, mas se o contrario ocorrer, o melhor deve ser o lucro real. Além disso, deve-se considerar também que no lucro real, diferentemente do presumido, há o crédito do PIS e COFINS, além do IPI e ICMS.
No planejamento tributário de importação, é aconselhável também estudar a localização da empresa, para o aproveitamento máximo dos benefícios permitidos, ou até mesmo uma melhor utilização dos créditos obtidos na compra. É possível exemplificar essa situação com uma empresa importadora situada em Belo Horizonte. Em Minas Gerias, a alíquota de ICMS é de 18%, dessa forma no momento da nacionalização dos produtos importados, a empresa importadora obterá o crédito correspondente a 18%, porém se essa mesma empresa fizer a venda desses produtos para a Bahia onde a alíquota de ICMS é 7%, por mais que os 7% sejam incidentes sobre o valor final de venda, ainda assim no fim da operação a empresa ficará com um crédito de ICMS.
Nesse cenário, caso a empresa não tenha condições de converter esse valor em lucro ou como parte integrante de outros processos, o produto pode perder a competitividade. Porém isso pode ser uma oportunidade para empresas que importem produtos muito competitivos, pois a legislação permite que o crédito de ICMS seja negociado, o que pode ser bastante compensador para uma empresa que importa por São Paulo e vende para Minas Gerais.
Dessa forma o planejamento tributário pode ser considerado um dos principais fatores de sucesso dentro de uma empresa, principalmente em instituições que atuam no mercado de importação, já que a influência dos tributos no preço do produto é extremamente significativa, e faz parte da rotina diária dos empresários brasileiros que devem estar atentos aos créditos obtidos na importação para melhor gestão de seu negócio e não permitir a perda da competitividade.
É importante ressaltar também que a opção do regime tributário da empresa deve ser muito bem pensada e estar sempre muito alinhada ao core business da empresa, pois é ela quem vai determinar quais tributos serão não-cumulativos assim como a forma de apuração do Imposto de Renda e CSLL.
Além dos cuidados estratégicos que devem ser tomados na gestão de empresas importadoras, o conhecimento tributário nos profissionais do comércio exterior é de fundamental importância, principalmente para os empresários e ocupantes de cargos de tomada de decisão, pois caso contrário todos os possíveis ganhos em operação podem ser desperdiçados por um planejamento tributário que não leve em consideração todos os aspectos tributários necessários.
Alterações no Código de Ética do Contador
--------------------------------------------------------------
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou no início de dezembro dispositivos do Código de Ética Profissional do Contabilista (CEPC) - Resolução CFC n.° 803/96 -, por meio da Resolução CFC n.° 1.307/10. A partir de agora, conforme previsto no novo texto, o CEPC passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador (CEPC). Além da mudança do nome, foram estipuladas novas condutas aos profissionais e também comportamentos que podem ser considerados como infração ética, entre eles o não cumprimento dos programas de educação continuada estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade. O vice-presidente de Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-RS), contador Paulo Walter Schnorr, explica quais as novidades no código e a relevância delas.
JC Contabilidade - Quais as alterações aprovadas para o Código de Ética Profissional pelo CFC?
Paulo Walter Schnorr - As alterações que foram promovidas são decorrentes da mudança da Lei de Regência da classe (DL 9295/46), conforme a Lei 12.249 de 6 de 2010. Estas alterações são de diversos pontos, dos quais destaco a denominação, que passa a se chamar Código de Ética Profissional do Contador. O Código de Ética se destina a todos os Profissionais da Contabilidade, assim entendidos os Contadores e os Técnicos em Contabilidade.
Entre as mudanças, passaram a ser considerados infração ética o não cumprimento dos programas de educação continuada estabelecidos pelo CFC, a falta de comunicação de mudança no domicílio ou da organização contábil, a falta de comunicação de fatos necessários ao controle e fiscalização profissional e a falta de auxílio à fiscalização do exercício profissional.
Também foram incluídas novas condutas contrárias à ética profissional no Código, tais como apropriar-se indevidamente de valores confiados à sua guarda, exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica e deixar de apresentar documentos e informações quando solicitados pela fiscalização dos Conselhos Regionais.
Contabilidade - As medidas atendem apenas aos contadores ou englobam também o trabalho dos técnicos em contabilidade?
Schnorr - As medidas tomadas são no sentido de abranger a toda a classe contábil, ou seja, os contadores e os técnicos, visando a dar uma garantia de que se aprecia que todos os profissionais ajam com capacidade técnica, observem o Princípios de Contabilidade e as Normas de Contabilidade (aliás todas já convergidas ao Padrão Internacional).
Contabilidade - Estão previstas punições ou sanções mais severas em casos de descumprimento ao código de ética?
Schnorr - As punições ético-profissionais foram ampliadas, tendo em vista a inclusão da possibilidade de cassação do registro profissional, nos seguintes casos:
a) Agir com comprovada incapacidade técnica;
b) Apropriar-se indevidamente de valores confiados à sua guarda;
c) comprovada incapacidade técnica de natureza grave;
d) crime contra a ordem econômica e tributária;
e) produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional.
Contabilidade - O profissional contábil tem recebido maior destaque nos últimos anos, uma vez que novas funções foram atribuídas na sua rotina e consequentemente exige-se mais do seu trabalho. As alterações no código buscam de alguma forma adequar-se também à nova realidade dos contadores?
Schnorr - Sim, na medida em que os profissionais precisam comprovar sua atualização, precisam estar em sintonia com as Normas de Contabilidade, precisam exercer a profissão com zelo e exação, precisam cumprir as determinações legais e ainda acompanhar o ritmo dos seus clientes, fazendo com que as exigencias éticas sejam apreciadas e requeridas mais do que nunca. A ética deve estar acima de tudo.
Contabilidade – As mudanças acompanham o que vem sendo feito pela classe contábil em outros países?
Schnorr - As alterações visam a adequar os profissionais brasileiros ao que já existe em termos de Códigos de Ética em outros países, visando a harmonizar a questão no sentido de dar relevância àquilo que realmente importa, fazendo o profissional contábil agir de forma estritamente ética e disciplinada. O Código de Ética, aprovado pela Resolução 803/96, não foi revogado, o que houve foi o acréscimo das questões antes abordadas por meio da Resolução CFC 1307 de 09.12.2010, publicada no DOU de 14.12.2010.
-------------------------------------------------------
A expectativa é de que a profissão contábil seja mais valorizada e reconhecida a partir destas mudanças, que diga-se de passagem, são muito significativas para a Contabilidade. As responsabilidades do Contador cresceram inversamente proporcional a seu reconhecimento e valorização profissional. Imagino que a valorização se dá através da visualização do produto de um trabalho realizado por um profissional. Um engenheiro é valorizado por ser responsável pelo produto final de um trabalho que pode ser visualizado, é palpável. Um médico é valorizado por um trabalho em que o paciente sente os benefícios trazidos pela atuação do profissional. O que não acontece com a contabilidade onde geralmente o produto final do seu trabalho não pode ser tocado, visto, sentido. Acredito que somente com uma mudança cultural podemos ser mais valorizados, apartir do momento em que a quantidade e qualidade de conhecimento que um profissional detém for sinônimo de remuneração profissional, aí sim poderemos ter a esperança de uma valorização não pelo produto final de nosso trabalho mas pelo conhecimento e responsabilidade que temos para auxiliar os clientes nas tomadas de decisões.
Reconhecimento de Receitas por Construtoras e Incorporadoras
Dessa forma, as receitas e despesas devem ser reconhecidas pelas construtoras e incorporadoras à proporção da conclusão da obra e o recebimento dos clientes. Embora as IFRS - Normas Internacionais de Contabilidade dizem que as receitas devem ser reconhecias na entrega das chaves, algumas adaptações são necessárias em função da total incompatibilidade de foco na visão da informação gerada pelos balanços das contrutoras.
Odair.
Novidades para DIRPF 2011
Pelo segundo ano consecutivo, a Receita aumentou o limite para isentos do IR. Agora, quem obteve rendimentos tributável de até R$ 22.487,25 durante 2010, está isento de declarar. Na declaração relativa a 2009, teto era de R$ 17.215,08.
"Como sempre, a recomendação mais importante é não deixar a declaração do imposto de renda para ser feita em cima da hora", diz o advogado tributarista José Américo Oliveira da Silva, sócio do escritório Oliveira da Silva, Gonçalves, Campos e Silvério Associados.
Além das novas regras, o órgão também divulgou oficialmente a data para início e término do envio das declarações: de 1º de março até 29 de abril. O software para fazer a declaração deve ser baixado pelo site da Receita, mas ainda não está disponível.
Silva recomenda que os contribuintes já comecem a se organizar para fazer a declaração. "Na primeira quinzena de janeiro as empresas devem encaminhar o comprovante de rendimentos", diz, indicando que seja reservada uma pasta para que sejam guardados os documentos necessários para a declaração.
"Comprovantes de consultas médicas, gastos com escola, materiais escolares... Esses são alguns dos custos em que é possível haver retorno de imposto de renda", afirma o advogado.
Cuidado na hora da declaração desses custos é de extrema relevância ou corre-se o risco de cair na malha fina. Os pais separados e que pagam pensão alimentícia aos filhos também devem ficar atentos às regras de declaração para não correr o mesmo risco. Quem tem investimentos na Bolsa de Valores de São Paulo deve receber de suas corretoras o extrato das aplicações. O mesmo vale para quem mantém investimentos em grandes bancos. "Normalmente, eles enviam, mas se o contribuinte não recebê-lo até fevereiro, é bom entrar em contato com o gerente ou corretor", completa Silva.
Ele reforça que é importante "se organizar com calma para que não haja dor de cabeça no futuro."
Fonte: CFC