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Devedor Contumaz de ICMS o que é?

RICMS-PR - Devedores Contumaz

Art. 113. A CRE poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando o cumprimento de suas obrigações, nos termos desta
Seção (art. 52 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).

§ 1.º Considera-se devedor contumaz o contribuinte que, alternativamente:
I - considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, GIA-ST ou apurado por meio da EFD, no todo ou em parte, relativo a 8 (oito) períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses do período considerado;

II - considerando todos os estabelecimentos da empresa sediados neste Estado, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa no Estado em valor superior a:
a) 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido, apurado no seu último balanço patrimonial; ou
b) 30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS ou EFD.


Workshop - MEI de SucessO a partir do dia 12/11/19

Começa na próxima terça feira 12/11/19 as 20h o Workshop MEI de SucessO.

Venha aprender mais sobre o seu MEI.


Imposto de Renda do MEI - Como declarar imposto de renda no MEI?


A principal dúvida dos Microempreendedores é relacionada a parte do Imposto de Renda. 
Entenda aqui como o MEI declara o Imposto de Renda. 


NOVO INSS do MEI após a Reforma da Previdência


Veja agora como o MEI deve recolher o INSS após a Reforma da Previdência. 


Central do MICROEMPREENDEDOR MEI

Seja bem vindo(a) ao meu blog! Blog do ODAIR Bergamo criador da CENTRAL DO MICROEMPREENDEDOR MEI

Para conhecer a CENTRAL DO MICROEMPREENDEDOR MEI, clique na imagem abaixo e conheça como levar o seu MEI para outro nível de empresa. 


 Central do MEI



Nos vemos no outro lado!!

Como conseguir clientes na consultoria?

Aqui estão algumas das coisas que lhe disseram que acabam sendo bem-intencionadas, mas não conselhos muito úteis. 


Coloque-se "lá fora". 

Essa é uma das frases mais comuns oferecidas aos consultores em busca de novos clientes. Eu não tenho idéia o que isso significa. O que significa "colocar-se lá fora"? O que significa “colocar-se para fora” e colocar-se para fora onde? Onde é ali"? Não é muito útil. Normalmente, quando alguém diz isso, é seguido por centenas de idéias diferentes sobre como você pode promover seus negócios. É apenas um despejo de ideias com pouco senso de prioridade ou relevância para o seu negócio específico. E como você não tem idéia de como avaliar as boas idéias das ruins, você as experimenta todas ... ela se espalha e não é muito produtiva. 


Vá para eventos de rede. 

Você também pode ter sido informado de que deveria participar de eventos de networking e "começar a conhecer pessoas". E diz o que? Quando você finalmente vai a um evento, o que você diz? Como essas conversas devem funcionar? Como você sabe se você e a pessoa com quem está conversando devem entrar em um relacionamento comercial? Você não tem idéia. Seguir esse conselho em aberto pode trazer muitas conversas, mas não abre necessariamente as portas para novos clientes. Frustrante. 



Inicie um blog. 

É verdade que a internet mudou para sempre os negócios, mas iniciar um blog não é um molho mágico para novos clientes. Você provavelmente já foi instruído a publicar mais blogs, publicar mais, compartilhar mais, twittar mais etc. Como isso está funcionando para você? Já é enlouquecedor? A pior parte desse conselho típico é que você deve examiná-lo antes de descobrir como é bom (ou ruim). Você gasta mais tempo tentando descobrir de baixo para baixo do que realmente recebendo clientes de consultoria. Embora seja um conselho bem-intencionado, não é muito útil. 




 A ESTRATÉGIA DE 5 ETAPAS OBTÉM MELHORES RESULTADOS ... 


Declaração do Imposto de Renda do MEI Segundo Sebrae

Declarar é simples: 


PASSO 1:

Calcule o lucro evidenciado do seu negócio: pegue a receita total bruta anual e subtraia as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Guarde este valor para cálculos seguintes. 


PASSO 2:

Calcule a parcela isenta, ou seja, a fração da sua receita que não será tributada. O percentual depende do tipo de atividade do seu negócio e corresponde a: 


  • 8% da receita bruta para comércio, indústria e transporte de carga. 
  • 16% da receita bruta para transporte de passageiros. 
  • 32% da receita bruta para serviços em geral. 



PASSO 3:

Guarde o valor da parcela isenta. Ele será usado para preencher a seção “Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular”, da sua Declaração do Imposto de Renda. 


PASSO 4:

Calcule a parcela tributável do lucro (rendimento tributável): pegue o lucro evidenciado e subtraia a parcela isenta. 


PASSO 5:

Guarde o valor da parcela tributável. Ele será usado para preencher a seção “Rendimento Tributável Recebido de PJ” da sua Declaração do Imposto de Renda. 


Quem é obrigado a fazer a DIRPF? 

Se você é MEI, deve entregar a Declaração do Imposto de Renda se recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (cerca de R$ 2.380 por mês). Ou seja, se a sua parcela tributável do lucro é maior que este valor, você é obrigado a declarar. 

Se o seu rendimento foi abaixo deste valor, você não é obrigado, mas pode declarar. No entanto, existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da DIRPF. 



Exemplo 

Caso uma empresária tenha uma receita anual bruta de R$ 60 mil e tenha comprovado uma despesa de R$ 10 mil, os cálculos seriam feitos desta forma. 




Neste caso, como os rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 28.559,70, ela estaria obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O preenchimento do exemplo seria desta forma: 


  • Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 30.800. 
  • Ficha de Rendimentos Isentos - Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 19.200.





Fonte: Sebrae

MEI Realmente tem que Declarar Imposto de Renda?


Olá pessoal!!! Tudo tranquilo?

Nesta época de Imposto de Renda eu recebo uma tonelada de e-mails e questionamentos sobre imposto de renda do MEI. 

Bom, tenho alguns vídeos já feitos no Youtube onde eu explico a forma tradicional como a maioria dos contadores fazem. Mas será que está certo isso?

Confesso para vocês que não me sinto confortável com este entendimento geral dos contadores. Vou contra este entendimento apresentando o entendimento meu abaixo, vem comigo!

Então vamos lá!

Em 2017 quando o limite do MEI era de R$ 60.000,00 não tínhamos tanto problema, pois o limite de isenção do Imposto de renda era de R$ 28.559,70 e calculando uma presunção de 32% sobre os R$ 60.000,00 daria R$ 19.200,00 que descontado dos R$ 60.000,00 teríamos R$ 40.800,00 de receita tributável. Pegava esse valor, tirava os R$ 28.559,70 de isenção sobrariam R$ 12.240,30 para tributação. Isso era no ano de 2017.

Com o aumento do limite do MEI para R$ 81.000,00 agora a coisa complicou. O limite de isenção do IR ainda continua R$ 28.559,70 e os 32% também estão lá. Logo, agora o que tem acontecido, R$ 81.000,00 calculando a presunção de 32% dá R$ 25.920,00 o que sobra  R$ 55.080,00 que descontado os R$ 28.559,70 dá R$ 26.520,30 para tributação praticamente. Dobrou a tributação de imposto de renda.


Vou tentar fundamentar um entendimento diferente para você:

A lei que rege as regras do MEI é a Lei Complementar 123/2006. Esta Lei também é aplicada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Para entender de onde vem essa obrigatoriedade do Imposto de Renda do MEI, é importante saber que os artigos que tratam do MEI são: 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E. Os demais artigos tratam das empresas do Simples Nacional.

No art. 18-E dessa lei complementar 123/06 diz o seguinte:

Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.   
§ 1o  A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal
§ 2o  Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável
§ 3o  O MEI é modalidade de microempresa.

Vamos aos entendimentos do art 18-E:

1º Não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
2º Ele se refere ao benefício quando tiver opções, o MEI sempre vai ter o direito a ter a parte mais favorável.
3º O MEI é considerado microempresa.

Este parágrafo 1º que diz sobre o caráter econômico e fiscal está querendo dizer que o MEI não foi criado para aumentar a arrecadação de impostos ou geração de receita para os cofres públicos. Aqui deixa claro para nós que o fisco não visa onerar o MEI por se tratar de uma política pública que tem por objetivo apenas a formalização de pequenos negócios e a inclusão social.
Diante disso, eu poderia entender que o MEI é isento de qualquer imposto e não precisaria recolher nada de Imposto de Renda.
No fundo, eu concordo com esse entendimento. Mas o que pensa a grande maioria dos contadores não é bem assim, fique comigo mais um pouco!

Como eu te disse, as regras do MEI são tratadas nos arts: 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E lembre-se disso!

No parágrafo 3º do art. 18-E que eu coloquei acima para você em amarelo, está escrito assim: § 3o  O MEI é modalidade de microempresa
É aqui que começa a confusão e o nó na cabeça dos contadores e de todo mundo.

No art. 14 dessa mesma lei complementar 123/06 que fala das regras para as Microempresas que não são MEI (Atenção, não estamos mais falando dos artigos 18-A ao 18-E do MEI) diz o seguinte:

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Vamos aos entendimentos?

Como no art. 18-E parágrafo 3º diz que o MEI é uma MICROEMPRESA, logo, existem contadores (maioria) que entende que todas as regras aplicadas às microempresas que constam na lei complementar 123/06 se aplicam também ao MEI por conta deste parágrafo. Mas não analisam todo o contexto do art 18-E e analisam friamente o parágrafo 3º do referido artigo. 

Dessa forma, mantendo este raciocínio, ao ir para o art. 14 (lembre-se, este art se aplica as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo Simples Nacional e não ao MEI, é exatamente aqui que está a confusão da aplicação da regra), você tem uma regra que diz que, para a distribuição de lucros pagas aos sócios de MICROEMPRESAS, essa distribuição fica limitada à aplicação dos percentuais do art. 15 da lei 9.249 que é de onde vem os 32% que no parágrafo 2º do art 14 diz que, se tiver contabilidade, a distribuição é 100% isenta.

Por conservadorismo, os contadores aplicam esse art 14 para o MEI por conta do art 18-E parágrafo 3º que classifica o MEI como MICROEMPRESA.

Só que, no fundo, o meu entendimento é contrário a isso. Pois acontece que no mesmo art. 18-E no parágrafo 1º já diz que o a figura do MEI não é aumento de arrecadação de impostos e no cáput do art 18-E diz que o MEI é um projeto de inclusão social o que não faria sentido onerar o MEI com imposto de renda como acontece no art 14 para as MICROEMPRESAS do Simples Nacional. Eu concordo mais com esse entendimento do que com a obrigação do MEI ter que pagar imposto de renda na distribuição dos lucros. Eu sou contrário a maioria dos contadores, mas, ao falar disso, sou massacrado, morto e crucificado. 

Não temos nenhum entendimento formal da Receita Federal sobre isso. Eu fiz uma consulta formal para a Receita Federal sobre exatamente este ponto para esclarecer de uma vez por todas isso. Estou aguardando a resposta. Protocolei no dia 18/02 na Receita Federal aqui da minha cidade.

Agora voltando ao caso da distribuição de lucros isentos do MEI, depende do entendimento. Se quiser ser conservador, pague o imposto de renda, ou pode optar por esta outra linha de raciocínio e nem declarar nada das operações do MEI na declaração de imposto de renda aplicando o entendimento deste post. Mas aí é por conta e risco. 

Espero que tenha gostado do conteúdo!!

Conheça a Central do MEI - O guia definitivo para o seu MEI de sucesso!


Momento da retenção na Fonte de IRRF de serviços profissionais- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS. 
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. 
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção. 
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito. 
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013. 
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº 9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe


DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SIMPLES NACIONAL - MEI

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SIMPLES NACIONAL

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da empresa no SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 14 da LC nº 123, de 2006).

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil com observância da legislação comercial e tributária poderá distribuir, com isenção do imposto, o lucro apurado na
contabilidade. Se a empresa não tiver escrituração contábil, a isenção na distribuição de lucros está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais para determinação
do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta mensal ou anual, subtraído o valor devido a título de SIMPLES Nacional.

O art. 6º, § 1º, da Resolução nº 4, de 2007, alterado pela Resolução nº 14, de 23-07-07, mudou a base de cálculo do lucro isento na distribuição da LC e manda subtrair somente o valor do IRPJ devido no Simples Nacional em vez de valor devido a título de Simples Nacional.

Sobre a receita da venda de mercadorias ou produtos de sua fabricação, o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, manda aplicar o percentual de 8%, enquanto na prestação de serviços os percentuais variam de 8% a 32%. Assim, se a receita bruta da venda de mercadorias durante o ano-calendário foi de R$ 300.000,00 o lucro isento de tributação na distribuição aos sócios é de R$ 24.000,00 menos o valor pago a título de IRPJ.

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor (art. 27 da LC nº 123, de 2006).

A manutenção da escrituração contábil representa custo maior a ser pago para os profissionais da área. Com isso as empresas preferem não declarar a parcela da receita a ser consumida pelos sócios. É mais uma burocracia criada pela lei do Simples Nacional. A distribuição de lucro anual, por exemplo, de até R$ 50.000,00 não deveria estar condicionada à manutenção de escrituração contábil.

Fonte: Hiromi, Higushi - Imposto de Renda das Empresas 2017.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871 - IMPOSTO DE RENDA 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 17)  
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.

Passo a Passo para o Imposto de Renda 2019

Quer se tornar um especialista em IRPF sem gastar nada? 

Então estude: 

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.500 / 2014 
Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas 

- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.548 / 2015 
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 

- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208 / 2002 
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior... 

- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 084 / 2001 
Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas. 

- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 083 / 2001 
Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas. 

- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 081 / 2001 
Dispõe sobre as declarações de espólio. 

- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 599 / 2005 
Dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas. 

- DECRETO N° 9.580 / 2018 - Art. 1º ao 157. 
Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 

- Perguntão IRPF 2018 (o 2019 ainda não saiu) http://receita.economia.gov.br/…/perguntas-e-respostas-irpf… 

- No programa gerador do IRPF 2019
Carnê-leão, na tela que você quiser preencher tecle F1 e terá no ajuda do programa as informações de como preencher.

Contabilidade online por R$ 10,00



Olha aí uma tentativa do CFC em conter a contabilidade de 50 reais com a publicação do novo código de ética do contador.

Vai dar certo? Não sei...

Eles APENAS incluíram o item 11-A que trata da proibição da mercantilização da contabilidade.

Agora o ponto chave é o seguinte: O que ele entende por mercantilização?

https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2019/02/NBCPG01_2019_PG84.pdf

https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2019/02/NBCPG01_2019_PG85-2.pdf

Simulador online de variação patrimonial do Imposto de Renda 2019

Olá pessoal, tudo bem?

Estamos entrando novamente na época do imposto de Renda Pessoa Física!!!

Estou preparando um conteúdo fantástico para o Youtube para vocês!!!

Mas, por enquanto, neste "esquenta" de IRPF, vou compartilhar com você esta planilha para analisar a variação do patrimônio na sua declaração e ver o fluxo de caixa para prever estouro de caixa que é uma das causas da Malha Fina. 

A Contabilidade Morreu....


Calma!!! Não me critique antes de ler a matéria OK :)

Tostines é crocante porque é gostoso ou é gostoso porque é crocante?

Qual o motivo dessa briga gigantesca de honorários baixos de Contabilidade?

Vamos refletir um pouco?

Os clientes estão inseridos em um ambiente onde se iniciou com alguém cobrando muito a baixo do preço para conseguir clientes. Vamos retornar um pouco na história e tentar encontrar os motivos que originaram isso. 

Levando o BI para outro nível. Quantas palavras existem com a sigla MEI? MEI-Micro Empreendedor Individual


Você é MEI - Micro Empreendedor Individual? 


 Você sabe quantas palavras existem com a sigla MEI? 

Já ouviu falar de BI-Business Intelligence? 

BI é análise de dados para tomada de decisões de negócios vamos dizer assim. Existem diversos programas que você pode analisar dados. O exemplo que eu estou te mostrando abaixo se chama Power BI. Neste painel, eu resolvi responder a uma curiosidade minha. Quantas palavras existem com a sigla MEI? Veja só no que deu.




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MEGA SENA INTELIGENTE - ANÁLISE POR QUADRANTES



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