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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SIMPLES NACIONAL - MEI

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SIMPLES NACIONAL

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da empresa no SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 14 da LC nº 123, de 2006).

A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil com observância da legislação comercial e tributária poderá distribuir, com isenção do imposto, o lucro apurado na
contabilidade. Se a empresa não tiver escrituração contábil, a isenção na distribuição de lucros está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais para determinação
do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta mensal ou anual, subtraído o valor devido a título de SIMPLES Nacional.

O art. 6º, § 1º, da Resolução nº 4, de 2007, alterado pela Resolução nº 14, de 23-07-07, mudou a base de cálculo do lucro isento na distribuição da LC e manda subtrair somente o valor do IRPJ devido no Simples Nacional em vez de valor devido a título de Simples Nacional.

Sobre a receita da venda de mercadorias ou produtos de sua fabricação, o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, manda aplicar o percentual de 8%, enquanto na prestação de serviços os percentuais variam de 8% a 32%. Assim, se a receita bruta da venda de mercadorias durante o ano-calendário foi de R$ 300.000,00 o lucro isento de tributação na distribuição aos sócios é de R$ 24.000,00 menos o valor pago a título de IRPJ.

As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor (art. 27 da LC nº 123, de 2006).

A manutenção da escrituração contábil representa custo maior a ser pago para os profissionais da área. Com isso as empresas preferem não declarar a parcela da receita a ser consumida pelos sócios. É mais uma burocracia criada pela lei do Simples Nacional. A distribuição de lucro anual, por exemplo, de até R$ 50.000,00 não deveria estar condicionada à manutenção de escrituração contábil.

Fonte: Hiromi, Higushi - Imposto de Renda das Empresas 2017.