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Qual o valor a ser considerado de folha para efeito de cálculo do fator dos 28% do novo Simples para 2018?

O art. 26 da RESOLUÇÃO CGSN 094, DE 2011, determina que:

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o MONTANTE PAGO nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18, § 24)

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 25)

II - consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, agregando-se o valor do décimo-terceiro salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 24)

SIMPLES entra no PERT?

Parcelamento PERT o Simples entra? 

Vamos lá.... Tem gente que quando diz "SIMPLES" está se referindo a guia do imposto DAS - recolhida por empresas do Simples Nacional. Exemplo: "O fulano, você já mandou o SIMPLES das empresas do mês?" Como o camarada só tem empresas enquadradas no Simples Nacional, ele generaliza o imposto como "Simples". 

Pois bem... tem aqueles que quando falam "SIMPLES" estão se referindo ao enquadramento jurídico Simples Nacional, que pode ser também Lucro Presumido e Lucro Real. Aí o camarada diz assim: "O Simples não entra no PERT!" Então... este "Simples" que ele está se referindo é o DAS mas como pequeno mundo feliz dele que não existe Lucro Real ou Lucro Presumido, o Simples se torna algo grande e único mas que se refere ao DAS-Documento de Arrecadação do Simples Nacional. 

SIMPLES - É O ENQUADRAMENTO QUE PODE SER SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL 

DAS - É A GUIA, O TIPO DE IMPOSTO QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RECOLHEM. 

Quando se diz: Inclusão do Simples no PERT temos que tomar cuidado com duas situações: 

1) As dívidas de DAS realmente não tem nenhuma possibilidade de inclusão no PERT pois se trata da natureza do débito e não do enquadramento da empresa. 

2) As dívidas de INSS retenção e IRRF do Simples possui a natureza do débito do PERT e é justamente isso que está em discussão. Quando diz: O Simples não entra no PERT, devemos observar estas duas situações. 

Na situação 1 realmente não entra mas na 2 eu acho que entra, mas tem que aguardar até 26/10. 

Aí vem uma pergunta: Quais tributos uma empresa tributada pelo Simples Nacional pode deixar de pagar e se tornar inadimplente perante o fisco? 

DAS-parcela do Simples Nacional 
INSS retenção dos funcionários 
FGTS dos funcionários 
IRRF dos funcionários 

A primeira não entrará em hipótese alguma no PERT. A 2 e a 4 há uma grande possibilidade. 

No manual de perguntas e respostas sobre o PERT temos alguns pontos que podem gerar algumas controvérsias, vamos lá: 

5. Empresa do SIMPLES possui débitos de PIS/COFINS, anteriores a sua inclusão no Simples Nacional. Poderá incluir no PERT? 
R: Sim, a vedação se aplica apenas aos débitos apurados na forma do Simples Nacional. 

Os débitos de PIS e COFINS que trata esta questão estão relacionados ao fato da empresa hoje estar no SIMPLES Nacional (o termo simples federal está em desuso) e que, antes dela ser Simples, era Lucro Presumido ou Lucro Real e que possuía débitos de PIS/COFINS 

11. Débitos do Simples Federal podem ser incluídos no Pert? 
R: Sim. Não há vedação para inclusão dos débitos originários do Simples Federal, instituído pela Lei 9.317/96.

O SIMPLES Federal era antes da criação da Lei Complementar 123 que instituiu o Simples Nacional. Naquela época tínhamos o Simples Federal e outra modalidade de recolhimento sem o ICMS e o ISS incluso. As empresas que possuíam débitos daquela época, podem incluir no PERT. Esta modalidade SImples Federal, foi revogada com a Lei Complementar 123 que criou o Simples Nacional. Assim, se a empresa possui débitos ou parcelamentos de Simples Federal lei 9317/96 proveniente de DAS até dezembro de 2006, pode incluir no PERT. Os débitos de Simples (DAS) posteriores a dezembro de 2006 não podem ser incluídos no PERT. O termo Simples Federal foi até 12/2006 com a lei 9317/96 que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006 com a alteração do termo para Simples Nacional.

Custo maior que a receita - Exclusão de ofício do Simples Nacional

Simples Nacional: Exclusão de Ofício

Entre as diversas formas de exclusão do Simples Nacional previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Supersimples), acrescidas de outras pela Lei Complementar nº 127, de 2007, existe uma que merece destaque, correspondente ao inciso IX do citado artigo, na forma que se segue:

"IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade". (o grifo não consta do original)

O dispositivo acima retrata uma relação entre as despesas pagas em um determinado período-base e o montante de ingressos de recursos no mesmo período, exceto no caso de início de atividade.

Na relação acima consta como numerador o valor das despesas pagas, ou seja, o valor gasto com despesas no período, correspondente aos dispêndios efetuados via conta "Caixa" e/ou "Bancos". Em termos contábeis, pode-se dizer que as despesas, aqui consideradas, são apuradas pelo "regime de caixa" e não pelo "regime de competência".

Quanto ao denominador da relação, correspondente ao valor dos ingressos de recursos no período, este será apurado em função da receita ou faturamento recebido no período, também pelo "regime de caixa". Como atualmente a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional fica obrigada a apurar o DAS por meio de suas receitas pelo regime de competência, o valor dos recursos disponíveis no período fica vinculado aos saldos de Contas a Receber no início e no final do período-base.

Exemplificando o último caso, vamos imaginar uma EPP com faturamento no período-base de R$ 1.000.000,00, registrado contabilmente pelo regime de competência, e que a empresa mantém no seu ativo circulante a conta Duplicatas a Receber no início do período com saldo no valor de R$ 100.000,00 e, no final do período-base, com saldo de R$ 150.000,00. Nesse caso, o valor de ingresso de recursos corresponde a R$ 950.000,00, ou seja, a empresa tinha uma disponibilidade a receber de R$ 1.100.000,00, correspondente ao saldo da conta a Receber no início do período-base (R$ 100.000,00), mais o valor do faturamento no período-base (R$ 1.000.000,00), que, após a dedução do valor a receber no final do período-base (R$ 150.000,00), sobra a quantia de R$ 950.000,00 (R$ 1.100.000,00 - R$ 150.000,00). Essa quantia nada mais é do que o valor do ingresso de recursos na empresa durante o período-base, podendo esse valor ser acrescido de eventual aumento de capital pelo titular ou sócios, ou ingresso de recursos proveniente de empréstimos bancários, entre outros, desde que comprovados.

Portanto, pode ocorrer a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional na hipótese em que o numerador da relação (despesas pagas) superar em 20% o montante de ingresso de recursos, ou seja, quando as despesas pagas ultrapassarem a 120% do total dos ingressos de recursos.

Vamos imaginar um montante de ingressos de recursos no período de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Caso as despesas pagas ultrapassem a casa dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a relação em questão será maior que 1,2 (120%), ou seja, a despesa superará em mais de 20% o valor dos ingressos de recursos, ou seja, corresponde a mais de 120% do valor dos ingressos de recursos. Não é difícil admitir que isso é um forte indício de sonegação fiscal.

A Lei fixou esse limite admitindo uma provável omissão de receitas com redução indevida de impostos e contribuições, já que a empresa não pode sobreviver por muito tempo a uma situação em que as despesas pagas (exceto custos) superam em mais de 20% a totalidade dos ingressos de recursos. Nessa situação, a empresa fatalmente chegaria a bancarrota.

Algumas pessoas estão interpretando erradamente o dispositivo acima, entendendo que a exclusão se dará quando as despesas pagas superarem 20% do montante dos ingressos de recursos. Considerando essa hipótese, a maioria das empresas seria excluída do Simples Nacional, já que, em muitas empresas, apenas as despesas de pessoal e encargos sociais superam em 20% dos ingressos de recursos. Portanto, é como admitir a exclusão da empresa em que as despesas operacionais superam 20% do faturamento. É um absurdo.

Outra presunção legal de exclusão de ofício do Simples Nacional está também definida no mesmo artigo, inciso X, que diz textualmente:

"X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade".

Vê-se que o denominador da relação acima coincide com o do dispositivo anteriormente visto, ou seja, os ingressos de recursos. Já para apurar o valor das aquisições (numerador da relação) será necessário ajustar o valor em função das contas patrimoniais "Duplicatas a Pagar", no início e no final do período-base.

A relação acima, quando superior a 80%, retrata também um forte indício de omissão de receitas, principalmente quando a empresa é industrial, em que a aquisição de matéria-prima supera em 80% dos ingressos de recursos. Resumindo, quando o volume de compras de mercadorias para revenda ou matérias-primas (pagamento a fornecedores) superar a 80% do faturamento da pessoa jurídica, ela deverá ser excluída de ofício, caso não justifique outras origens de recursos para comprovar o aumento do estoque.

As exclusões acima produzirão efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007). Esse prazo poderá ser elevado para 10 (dez) anos, em caso de evidente intuído de fraude.

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício, comunicando tal fato no Portal do Simples Nacional



Fonte: CRC BA

Brasil já dá sinais de figurar entre os países com a menor carga tributária do mundo

Seria muito bom para ser verdade.

Ou já pensou se ouvissemos uma notícia dessas!? Fantástico!!

Bem... Se levarmos em consideração os benefícios e essa enxurrada de isenções que esses inúmeros parcelamentos vem disponibilizando, daqui a pouco fica vantajoso nem pagar mais impostos no Brasil. Vai reparcelando e reparcelando e vai juntando tudo e no final não se paga nada de imposto. 

O que você pensa sobre isso?

100% de DESCONTO em custas e encargos de dívidas tributárias na adesão ao PERT!?

É impressionante a força que o governo está fazendo para arrecadar dinheiro. Nossos deputados estão tentando fazer o possível e o impossível para se conseguir isenção de diversas taxas e custas dos impostos em atraso.

Já está tão complicado de pagar impostos, imagina quando se ainda tem que pagar as custas disso, aí fica impraticável.

Quando vejo essas situações de descontos de 100% de custas, redução de 90% dos juros, redução de 70% das multas, vem a seguinte pergunta sobre tudo isso:

Será que vale a pena pagar impostos em dia no Brasil?


Deputados aprovaram nesta terça-feira (03/10), no plenário da Câmara, emenda para isentar contribuintes que aderirem ao Refis do pagamento de encargos legais e honorários advocatícios. 

O texto-base da medida provisória (MP) que criou o programa previa apenas desconto de 25% nos valores dos encargos e honorários que deverão ser pagos. A emenda foi aprovada em votação simbólica. Com isso, contribuintes terão desconto de 100% nos encargos e honorários advocatícios nas três formas de pagamento das dívidas: à vista e parcelado em 145 meses e 175 meses. 

O aumento do desconto tem objetivo de atingir procuradores, que recebem parte da arrecadação do governo com esses encargos e honorários. Os descontos nas multas e juros de mora que contribuintes terão de pagar continuam, por enquanto, como aprovado no texto-base. Para as multas, os descontos serão os seguintes: até 70% (à vista), 50% (145 meses) e 25% (175 meses). 

No caso dos juros, os descontos previstos são, respectivamente: 90%, 80% e 50%. Mais cedo, o plenário da Câmara aprovou, também nesta terça-feira, emenda à medida provisória (MP) que cria um novo Refis para permitir que empresas que participam do Simples Nacional possam aderir ao programa.

Fonte: Diário do Comércio

Medida Provisória 804/2017 que altera o PERT MP 783/2017 prorroga o prazo para 31/10/2017

Hoje foi editada a Medida Provisória 804/2017 que prorroga o prazo para o parcelamento PERT  da MP 783/2017 para 31/10/2017.

É mais um sinal que o governo está empenhado em fazer o possível para arrecadar impostos.

Com descontos de 90% nos juros e 70% nas multas, acabamos se perguntando se realmente compensa pagar impostos em dia no Brasil.

Outra questão são as emendas que estão sendo discutidas na câmara dos deputados. Dentre várias emendas está a inclusão da possibilidade de parcelamento de retenções Previdenciárias e IRRF dos funcionários que até o momento não poderiam ser incluídas no PERT. O texto base das emendas foi aprovado na câmara e continua a votação.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 804, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

 Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
 “Art. 1º ………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………….. 
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de outubro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam: 

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente às parcelas dos meses de agosto e setembro de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de outubro de 2017; e 

 II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira, da segunda e da terceira prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de outubro de 2017. ……………………………………………………………………………” (NR) 

Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017. 

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de outubro de 2017.

 Brasília, 29 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

 MICHEL TEMER 

 Henrique Meirelles

Segurança da informação das Notas Fiscais Eletrônicas da sua empresa. Cuidado! Sua empresa pode estar em risco!

A segurança sempre foi um assunto de muita preocupação para as pessoas.

Em casa, no bairro onde moramos, na escola dos filhos, quando estacionamos o nosso carro... enfim sempre nos preocupamos em manter a segurança no nosso dia a dia.

E quando o assunto está ligado a dinheiro, a finanças? Aí o medo aumenta e muito!!!

Sempre temos medo de perder o celular, perder o cartão de crédito, algum intruso acessar a nossa conta no banco e roubar todo o nosso dinheiro...

Se pensar na sua empresa então.... o problema aumenta e muito!!! Imagina seu concorrente ter acesso a todas as suas informações? Imagina se qualquer pessoa soubesse quanto você fatura por mês! Isto seria muito ruim não é mesmo!?

Existe uma falha nunca antes revelada na Chave de Acesso de documentos fiscais como NF-e, CT-e e NFC-e. Esta falha está na estrutura da chave de acesso destes documentos.

Chave de acesso são aqueles 44 dígitos que ficam perto do código de barras do DANFE, do DACTE ou daquele cupom que recebemos no supermercado por exemplo com aquele QRcode.

No vídeo abaixo eu explico em detalhes como isso acontece. Vale a pena assistir se você se importa com a sua segurança e a segurança da sua empresa ou de seus clientes se você é um Contador ou escritório contábil.





Se você gostou do assunto e quer um material completo sobre isso inteiramente grátis, clique no link abaixo e baixe um e-book completo sobre o assunto.




Obrigado pessoal e até mais!!!

Odair!!!


Convênio ICMS 18/2017 que institui o Portal do ICMS ST pelo Confaz.

CONVÊNIO ICMS No - 18, DE 7 DE ABRIL DE 2017

Institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do §1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte convênio:

Pergunta de IRPF 2017: Como deve proceder o contribuinte que perdeu a cópia da Declaração de Ajuste Anual do ano anterior e não tem dados para preencher a Declaração de Bens e Direitos?

O contribuinte pode obter a cópia da Declaração de Ajuste Anual mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, utilizando a opção “e-CAC”, por intermédio de certificação digital, ou solicitá-la, por escrito, ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição fiscal. Os pedidos de cópias de quaisquer documentos estão sujeitos ao recolhimento prévio de taxa específica para ressarcimento de despesas, que deve ser recolhida por meio de Darf, utilizando-se o código 3292.

Fonte: Manual de Perguntas e Respostas RFB 2017 pergunta 52

Você procura fazer exames médicos de rotina?


Esta pergunta está relacionada a uma visão de negócios. 

Muitas pessoas procuram um médico quando sentem uma dor "estranha". Em muitos casos, um caso grave já está tomando conta da pessoa. O médico sempre diz: Você deveria ter feito exames de rotina, você deveria ter feito exercícios físicos, você deveria ter se alimentado melhor. 

Pois bem, nas empresas também não é diferente. Quantas vezes somos procurados por empresários que estão em situações de vida ou morte a espera de um milagre (o trocadilho com um nome de filme é mera coincidência OK). 

 A situação é tão crítica do tipo, "só vou abrir para ver como é que está e fechar". 

 Se você REALMENTE SE AUTO DIZ EMPRESÁRIO E EMPREENDEDOR, aja como tal, procure uma solução para sua empresa antes de sentir dores, antes de se endividar, antes de se envolver com financeiras, descontos de duplicatas, bens em garantia, tem gente que se pudesse dava o rim em garantia.

Instrução Normativa 1690/2017 com as regras do Imposto de Renda 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.690, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017
DOU de 22/02/2017, seção 1, pág. 32

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, pela pessoa física residente no Brasil. 

Quais são as formas que a Receita Federal possui para cruzar informações da sua declaração de imposto de renda?



Olá pessoal! Tudo tranquilo? Espero sinceramente que sim!!

Eu estava procurando assuntos bacanas sobre o imposto de renda para compartilhar com vocês e encontrei uma lista dos possíveis cruzamentos que a Receita Federal pode realizar para validar as suas informações.


Esta época é um período de muita preocupação em relação a esta declaração. Muitas dúvidas e muitos questionamentos surgem. 

Confiram abaixo quais são as formas de cruzamento de informações fiscais dos contribuintes:


Doações em dinheiro e bens: 
Órgãos públicos municipais, estaduais e pertencentes à esfera federal também auxiliam a fiscalização da Receita Federal, com consultas de informações sobre transações que resultaram no pagamento: do imposto estadual ITCMD – (Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis) pago na doação ou na transmissão de bens como herança; do imposto ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), pago à Prefeitura no momento de aquisição da casa ou apartamento.

Despesas Médicas: 
Cruzamento das informações de despesas médicas das declarações das pessoas físicas com a DMED (Declaração de Serviços Médicos). A DMED é uma declaração apresentada à RFB pelos profissionais de saúde, hospitais, operadoras de planos de saúde, clínicas médicas e laboratórios, registrados como pessoas jurídicas, informando os valores recebidos de pessoas físicas referente ao pagamento de prestação de serviços médicos. Além da DMED, os profissionais liberais cadastrados como pessoas físicas também enviam informações à Receita Federal com o nome e CPF de pacientes para os quais prestam serviços.

DIRPF x DIRPF: 
A Receita Federal utiliza o cruzamento de informações entre as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) dos contribuintes. Nesse cruzamento é possível saber se um contribuinte recebeu rendimentos de aluguéis de outra pessoa física, se efetuou pagamento a um profissional liberal como advogados ou engenheiros, etc.

Cartões de Crédito: 
As administradoras de cartões de crédito prestam informações à RFB por meio do DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), e enviam semestralmente para a Receita Federal toda a movimentação das pessoas físicas e jurídicas realizadas através de cartão de crédito e de débito. Essas informações são utilizadas para cruzamento de informações, tais como: receita declarada X receita recebida via cartão de crédito/débito, bem como para cruzar as despesas das pessoas físicas X renda declarada.

Rendimentos e IR retido na Fonte: 
As fontes pagadoras (pessoas jurídicas ou físicas) entregam a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) com o objetivo de informar à Receita Federal dados dos rendimentos pagos a pessoas físicas, o IRRF (Imposto de Renda retido na Fonte), valores descontados de previdência privada, plano de saúde e outros. Com a DIRF, a Receita Federal sabe se você teve rendimentos de empresas que não foram declarados e até um erro de digitação nos números fará com que sua declaração fatalmente caia na Malha Fina.

Movimentação Financeira: 
As instituições financeiras prestam informações à RFB por meio da DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), onde relacionam informações sobre as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços em conta de depósitos e/ou de poupança, à vista e a prazo, pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados e resgates à vista ou a prazo. São apresentadas quando a operação, em cada semestre, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - no caso de pessoas físicas.

Compra e venda de Imóveis: 
Os serventuários da justiça e os oficiais dos cartórios de Notas (Tabelionatos), de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam informações à Receita Federal por meio da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), onde relacionam os documentos lavrados, registrados e averbados em seus cartórios referentes à aquisição ou alienação de imóveis, independentemente do valor da transação. Assim, a Receita Federal tem informações quando você vende um imóvel e estará atenta para saber se isso foi relacionado na sua declaração e saber se há necessidade de pagamento de imposto sobre eventual lucro na venda.

Rendimentos de Aluguéis: 
As empresas do setor de imóveis apresentam anualmente à Receita Federal o documento DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias). Essa declaração relaciona atividades de comercialização (aquisição, intermediação e venda), construção, administração e locações de imóveis, e outros. Dentro do detalhamento estão os valores de aluguéis e condomínios pagos pelas pessoas físicas aos locadores, caso o intermédio dessas operações seja feito por uma imobiliária. Com isso a RFB tem conhecimento dos contribuintes que recebem aluguéis e dos valores recebidos por corretores de imóveis, por exemplo.

Doações de Incentivo: 
Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso, Ministério da Cultura, Ministérios do Esporte e Agência Nacional do Cinema entregam à Receita federal a DBF (Declaração de Benefícios Fiscais) onde relacionam todas as pessoas físicas que fizeram doações de incentivo. Assim, tenha certeza que suas doações às instituições carentes estejam corretas para não cair na Malha Fina.

Venda de ações: 

Lucros obtidos em operações de venda de ações na Bolsa de Valores estão sujeitos ao pagamento de IR e o próprio contribuinte é o responsável pelo recolhimento do imposto. Se omitir essas informações em sua declaração, pode ser “dedurado” pela corretora que intermediou a negociação. A instituição financeira é obrigada a recolher um IR retido na fonte de 0,0055% em operações comuns e 1% sobre as day-trade. Com isso, a Receita Federal consegue identificar os contribuintes que operam na bolsa e identificar operações sujeitas ao pagamento do imposto.



Despesas não dedutíveis para o IRPF 2017


Olá pessoal, tudo bem?

Depois de muitos questionamentos sobre este assunto, estou aqui compartilhando com vocês uma lista de gastos que, na visão do fisco, não podem ser considerados dedutíveis para o Imposto de Renda: Confira a lista abaixo:


  • Passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar do contribuinte ou dependente
  • Medicamentos, se não integrarem a conta do hospital.
  • Despesas com massagistas, enfermeiros e assistentes sociais, se não forem decorrentes de internação hospitalar.
  • Despesas referentes a acompanhantes, inclusive de quarto particular utilizado por eles.
  • Prótese de silicone, se não integrar a conta do hospital.
  • Vacinas.
  • Óculos e lentes de contato.
  • Exame de DNA para investigação de paternidade.
  • Gastos com coleta, seleção e armazenagem de células-tronco de cordão umbilical uma vez que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental.

Despesas Médicas Dedutíveis para o Imposto de Renda 2017



Um dúvida muito comum são quais são as despesas médicas que podem ser deduzidas na declaração de Imposto de Renda 2017.

Dessa forma, a lisa abaixo informa quais são as despesas médicas que podem ser deduzidas no imposto de renda:

Consultas médicas de qualquer especialidade
Tais como: consultas com dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.

Exames laboratoriais e radiológicos
Inclusive aqueles feitos em laboratórios de análises clínicas e radiológicas.

Despesas hospitalares
Incluindo internação em UTI.

Despesas com o parto
As despesas hospitalares de um dos cônjuges não podem ser deduzidas pelo outro quando a declaração não é feita em conjunto, mas como o parto se trata de uma despesa necessária ao parto de um filho comum, os valores podem ser deduzidos por qualquer um dos dois.

Aparelhos ortopédicos e dentários
Tais como: pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

Próteses ortopédicas e dentárias
Tais como: aparelhos que substituem dentes, como dentaduras, coroas e pontes. A colocação e a manutenção de aparelho dentário também são dedutíveis, mas a colocação do aparelho deve estar integrada à conta emitida pelo profissional.

Planos e seguros de saúde, incluindo a coparticipação do empregado que divide os custos do plano com o empregador
O gasto dedutível é aquele que efetivamente foi pago pelo contribuinte. As despesas cobertas pelo plano ou seguro e os gastos que forem reembolsados não devem ser deduzidos. Os planos de saúde têm uma linha específica para a discriminação dos pagamentos na ficha “Pagamentos Efetuados”. No caso de reembolsos parciais, a parcela paga pelo contribuinte entra na coluna “Valor Pago”, e a quantia reembolsada entra na coluna “Parcela não dedutível”. Caso o contribuinte tenha recebido em 2016 o reembolso de uma despesa feita em 2016, ele deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”.

Cirurgias plásticas
Podem ser reparadoras ou não, mas devem ter a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente.

Despesas com prótese de silicone
São dedutíveis apenas quando integrarem a fatura emitida pelo hospital.

Materiais usados em cirurgias
Marcapassos, parafusos e placas (em cirurgias ortopédicas e odontológicas), colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, transfusões de sangue e medicamentos, desde que integrados à fatura emitida pelo hospital ou profissional de saúde.

Despesas com assistente social, massagista e enfermeiro
Desde que por motivo de internação do contribuinte ou seus dependentes e desde que integrem a fatura emitida pelo hospital.

Instrução de deficientes físicos e mentais
Desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento tenha sido efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. É importante declarar esses gastos como despesas médicas.

Despesas médicas ou de hospitalização feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil
Os pagamentos feitos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares pelo valor fixado pela autoridade monetária do país onde as despesas foram feitas, na data do pagamento, e em seguida convertidas em reais, segundo a cotação do Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Internação hospitalar feita em residência
Desde que o gasto integre a fatura emitida pelo hospital.

Internação em estabelecimento geriátrico
Desde que o estabelecimento esteja enquadrado como hospital e tenha licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).

Quais documentos necessários para a Declaração de Imposto de Renda?



A Declaração de Imposto de Renda 2017 está chegando. É importante que você se prepare com antecedência. 

Para isto faça um check list dos documentos necessários para o preenchimento da sua declaração de imposto de renda. 

Confira a lista abaixo quais documentos são necessários para o preenchimento:
  • Cópia da declaração do IR de 2016. 
  • Título de eleitor para quem declarar pela primeira vez 
  • Informes de rendimentos recebidos das fontes pagadoras 
  • Cópias de recibos/notas fiscais fornecidos a pacientes/clientes e livro-caixa (no caso de autônomos) 
  • Informes de rendimentos financeiros enviados pelos bancos  
  • Informes de pagamento a previdência privada 
  • Recibos/carnês de pagamento de despesas escolares 
  • Recibos de aluguéis pagos/recebidos em 2016  
  • Nome e CPF dos beneficiários de despesas com saúde, como médicos, dentistas, psicólogos etc 
  • Nome e CNPJ dos beneficiários de pagamentos a pessoas jurídicas como hospitais, planos de saúde, clínicas 
  • Nome e CPF de beneficiários de doações/heranças 
  • Nome e CPF dos dependentes maiores de 12 anos completados até 31/12/2016. Para os menores de 12 anos não precisa do CPF 
  • Nome e CPF de ex-cônjuges e de filhos para comprovar o pagamento de pensão alimentícia 
  • Dados do empregado doméstico com recolhimento de INSS 
  • Escrituras ou compromissos de compra/venda de imóveis, terrenos, adquiridos ou vendidos em 2016 
  • Documentos de compra/venda de veículos em 2016 
  • Documentos de compra de veículos ou bens por consórcio 
  • Documentos sobre rescisões trabalhistas.

Quantos impostos ou tributos existem no Brasil?

Olá pessoal, e aí tudo bem? Espero que sim!!

Hoje estou fazendo este post de forma curiosa. Estava lendo sobre notícias fiscais a acabei caindo nesta lista com todos os tributos que são praticados no Brasil. São 94 formas de arrecadação que o governo tem para obtenção de renda. Segue abaixo a lista dos tributos:

  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004

  1. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968

  1. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN - art. 11 da Lei 7.291/1984

  1. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000

  1. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006

  1. Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992

  1. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955

  1. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)

  1. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990

  1. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946

  1. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993

  1. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942

  1. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991

  1. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946

  1. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946

  1. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998

  1. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993

  1. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)

  1. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)

  1. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001

  1. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000

  1. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007

  1. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002

  1. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002

  1. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008

  1. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011

  1. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)

  1. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)

  1. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001

  1. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 

  1. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) 

  1. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)

  1. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.

  1. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974

  1. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000

  1. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF - Convênio ICMS 42/2016

  1. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997

  1. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966

  1. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000

  1. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002

  1. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000

  1. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

  1. Imposto sobre a Exportação (IE)

  1. Imposto sobre a Importação (II)

  1. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)

  1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

  1. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

  1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)

  1. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)

  1. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  1. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI) 

  1. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) 

  1. INSS Autônomos e Empresários

  1. INSS Empregados

  1. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)

  1. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) 

  1. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) 

  1. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro 

  1. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004

  1. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13

  1. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981

  1. Taxa de Coleta de Lixo

  1. Taxa de Combate a Incêndios

  1. Taxa de Conservação e Limpeza Pública

  1. Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF - MP 757/2016

  1. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000

  1. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16

  1. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)

  1. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006

  1. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008

  1. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989

  1. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001

  1. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23

  1. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003

  1. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010

  1. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009

  1. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997

  1. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998

  1. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal

  1. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999

  1. Taxa de Serviços - TS - Zona Franca de Manaus - MP 757/2016

  1. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000 - extinta a partir de 20.03.2017 pelo art. 16 da MP 757/2016

  1. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999

  1. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014

  1. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)

  1. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996

  1. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias  - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998

  1. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001

  1. Taxas de Saúde Suplementar - ANS  - Lei 9.961/2000, art. 18

  1. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006

  1. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004

  1. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)

  1. Taxas Judiciárias

  1. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011


Fonte: portaltributário.com.br