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Custo maior que a receita - Exclusão de ofício do Simples Nacional

Simples Nacional: Exclusão de Ofício

Entre as diversas formas de exclusão do Simples Nacional previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Supersimples), acrescidas de outras pela Lei Complementar nº 127, de 2007, existe uma que merece destaque, correspondente ao inciso IX do citado artigo, na forma que se segue:

"IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade". (o grifo não consta do original)

O dispositivo acima retrata uma relação entre as despesas pagas em um determinado período-base e o montante de ingressos de recursos no mesmo período, exceto no caso de início de atividade.

Na relação acima consta como numerador o valor das despesas pagas, ou seja, o valor gasto com despesas no período, correspondente aos dispêndios efetuados via conta "Caixa" e/ou "Bancos". Em termos contábeis, pode-se dizer que as despesas, aqui consideradas, são apuradas pelo "regime de caixa" e não pelo "regime de competência".

Quanto ao denominador da relação, correspondente ao valor dos ingressos de recursos no período, este será apurado em função da receita ou faturamento recebido no período, também pelo "regime de caixa". Como atualmente a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional fica obrigada a apurar o DAS por meio de suas receitas pelo regime de competência, o valor dos recursos disponíveis no período fica vinculado aos saldos de Contas a Receber no início e no final do período-base.

Exemplificando o último caso, vamos imaginar uma EPP com faturamento no período-base de R$ 1.000.000,00, registrado contabilmente pelo regime de competência, e que a empresa mantém no seu ativo circulante a conta Duplicatas a Receber no início do período com saldo no valor de R$ 100.000,00 e, no final do período-base, com saldo de R$ 150.000,00. Nesse caso, o valor de ingresso de recursos corresponde a R$ 950.000,00, ou seja, a empresa tinha uma disponibilidade a receber de R$ 1.100.000,00, correspondente ao saldo da conta a Receber no início do período-base (R$ 100.000,00), mais o valor do faturamento no período-base (R$ 1.000.000,00), que, após a dedução do valor a receber no final do período-base (R$ 150.000,00), sobra a quantia de R$ 950.000,00 (R$ 1.100.000,00 - R$ 150.000,00). Essa quantia nada mais é do que o valor do ingresso de recursos na empresa durante o período-base, podendo esse valor ser acrescido de eventual aumento de capital pelo titular ou sócios, ou ingresso de recursos proveniente de empréstimos bancários, entre outros, desde que comprovados.

Portanto, pode ocorrer a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional na hipótese em que o numerador da relação (despesas pagas) superar em 20% o montante de ingresso de recursos, ou seja, quando as despesas pagas ultrapassarem a 120% do total dos ingressos de recursos.

Vamos imaginar um montante de ingressos de recursos no período de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Caso as despesas pagas ultrapassem a casa dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a relação em questão será maior que 1,2 (120%), ou seja, a despesa superará em mais de 20% o valor dos ingressos de recursos, ou seja, corresponde a mais de 120% do valor dos ingressos de recursos. Não é difícil admitir que isso é um forte indício de sonegação fiscal.

A Lei fixou esse limite admitindo uma provável omissão de receitas com redução indevida de impostos e contribuições, já que a empresa não pode sobreviver por muito tempo a uma situação em que as despesas pagas (exceto custos) superam em mais de 20% a totalidade dos ingressos de recursos. Nessa situação, a empresa fatalmente chegaria a bancarrota.

Algumas pessoas estão interpretando erradamente o dispositivo acima, entendendo que a exclusão se dará quando as despesas pagas superarem 20% do montante dos ingressos de recursos. Considerando essa hipótese, a maioria das empresas seria excluída do Simples Nacional, já que, em muitas empresas, apenas as despesas de pessoal e encargos sociais superam em 20% dos ingressos de recursos. Portanto, é como admitir a exclusão da empresa em que as despesas operacionais superam 20% do faturamento. É um absurdo.

Outra presunção legal de exclusão de ofício do Simples Nacional está também definida no mesmo artigo, inciso X, que diz textualmente:

"X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade".

Vê-se que o denominador da relação acima coincide com o do dispositivo anteriormente visto, ou seja, os ingressos de recursos. Já para apurar o valor das aquisições (numerador da relação) será necessário ajustar o valor em função das contas patrimoniais "Duplicatas a Pagar", no início e no final do período-base.

A relação acima, quando superior a 80%, retrata também um forte indício de omissão de receitas, principalmente quando a empresa é industrial, em que a aquisição de matéria-prima supera em 80% dos ingressos de recursos. Resumindo, quando o volume de compras de mercadorias para revenda ou matérias-primas (pagamento a fornecedores) superar a 80% do faturamento da pessoa jurídica, ela deverá ser excluída de ofício, caso não justifique outras origens de recursos para comprovar o aumento do estoque.

As exclusões acima produzirão efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007). Esse prazo poderá ser elevado para 10 (dez) anos, em caso de evidente intuído de fraude.

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício, comunicando tal fato no Portal do Simples Nacional



Fonte: CRC BA