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SIMPLES entra no PERT?

Parcelamento PERT o Simples entra? 

Vamos lá.... Tem gente que quando diz "SIMPLES" está se referindo a guia do imposto DAS - recolhida por empresas do Simples Nacional. Exemplo: "O fulano, você já mandou o SIMPLES das empresas do mês?" Como o camarada só tem empresas enquadradas no Simples Nacional, ele generaliza o imposto como "Simples". 

Pois bem... tem aqueles que quando falam "SIMPLES" estão se referindo ao enquadramento jurídico Simples Nacional, que pode ser também Lucro Presumido e Lucro Real. Aí o camarada diz assim: "O Simples não entra no PERT!" Então... este "Simples" que ele está se referindo é o DAS mas como pequeno mundo feliz dele que não existe Lucro Real ou Lucro Presumido, o Simples se torna algo grande e único mas que se refere ao DAS-Documento de Arrecadação do Simples Nacional. 

SIMPLES - É O ENQUADRAMENTO QUE PODE SER SIMPLES NACIONAL, LUCRO PRESUMIDO E LUCRO REAL 

DAS - É A GUIA, O TIPO DE IMPOSTO QUE AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL RECOLHEM. 

Quando se diz: Inclusão do Simples no PERT temos que tomar cuidado com duas situações: 

1) As dívidas de DAS realmente não tem nenhuma possibilidade de inclusão no PERT pois se trata da natureza do débito e não do enquadramento da empresa. 

2) As dívidas de INSS retenção e IRRF do Simples possui a natureza do débito do PERT e é justamente isso que está em discussão. Quando diz: O Simples não entra no PERT, devemos observar estas duas situações. 

Na situação 1 realmente não entra mas na 2 eu acho que entra, mas tem que aguardar até 26/10. 

Aí vem uma pergunta: Quais tributos uma empresa tributada pelo Simples Nacional pode deixar de pagar e se tornar inadimplente perante o fisco? 

DAS-parcela do Simples Nacional 
INSS retenção dos funcionários 
FGTS dos funcionários 
IRRF dos funcionários 

A primeira não entrará em hipótese alguma no PERT. A 2 e a 4 há uma grande possibilidade. 

No manual de perguntas e respostas sobre o PERT temos alguns pontos que podem gerar algumas controvérsias, vamos lá: 

5. Empresa do SIMPLES possui débitos de PIS/COFINS, anteriores a sua inclusão no Simples Nacional. Poderá incluir no PERT? 
R: Sim, a vedação se aplica apenas aos débitos apurados na forma do Simples Nacional. 

Os débitos de PIS e COFINS que trata esta questão estão relacionados ao fato da empresa hoje estar no SIMPLES Nacional (o termo simples federal está em desuso) e que, antes dela ser Simples, era Lucro Presumido ou Lucro Real e que possuía débitos de PIS/COFINS 

11. Débitos do Simples Federal podem ser incluídos no Pert? 
R: Sim. Não há vedação para inclusão dos débitos originários do Simples Federal, instituído pela Lei 9.317/96.

O SIMPLES Federal era antes da criação da Lei Complementar 123 que instituiu o Simples Nacional. Naquela época tínhamos o Simples Federal e outra modalidade de recolhimento sem o ICMS e o ISS incluso. As empresas que possuíam débitos daquela época, podem incluir no PERT. Esta modalidade SImples Federal, foi revogada com a Lei Complementar 123 que criou o Simples Nacional. Assim, se a empresa possui débitos ou parcelamentos de Simples Federal lei 9317/96 proveniente de DAS até dezembro de 2006, pode incluir no PERT. Os débitos de Simples (DAS) posteriores a dezembro de 2006 não podem ser incluídos no PERT. O termo Simples Federal foi até 12/2006 com a lei 9317/96 que foi revogada pela Lei Complementar 123/2006 com a alteração do termo para Simples Nacional.

Custo maior que a receita - Exclusão de ofício do Simples Nacional

Simples Nacional: Exclusão de Ofício

Entre as diversas formas de exclusão do Simples Nacional previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei do Supersimples), acrescidas de outras pela Lei Complementar nº 127, de 2007, existe uma que merece destaque, correspondente ao inciso IX do citado artigo, na forma que se segue:

"IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade". (o grifo não consta do original)

O dispositivo acima retrata uma relação entre as despesas pagas em um determinado período-base e o montante de ingressos de recursos no mesmo período, exceto no caso de início de atividade.

Na relação acima consta como numerador o valor das despesas pagas, ou seja, o valor gasto com despesas no período, correspondente aos dispêndios efetuados via conta "Caixa" e/ou "Bancos". Em termos contábeis, pode-se dizer que as despesas, aqui consideradas, são apuradas pelo "regime de caixa" e não pelo "regime de competência".

Quanto ao denominador da relação, correspondente ao valor dos ingressos de recursos no período, este será apurado em função da receita ou faturamento recebido no período, também pelo "regime de caixa". Como atualmente a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional fica obrigada a apurar o DAS por meio de suas receitas pelo regime de competência, o valor dos recursos disponíveis no período fica vinculado aos saldos de Contas a Receber no início e no final do período-base.

Exemplificando o último caso, vamos imaginar uma EPP com faturamento no período-base de R$ 1.000.000,00, registrado contabilmente pelo regime de competência, e que a empresa mantém no seu ativo circulante a conta Duplicatas a Receber no início do período com saldo no valor de R$ 100.000,00 e, no final do período-base, com saldo de R$ 150.000,00. Nesse caso, o valor de ingresso de recursos corresponde a R$ 950.000,00, ou seja, a empresa tinha uma disponibilidade a receber de R$ 1.100.000,00, correspondente ao saldo da conta a Receber no início do período-base (R$ 100.000,00), mais o valor do faturamento no período-base (R$ 1.000.000,00), que, após a dedução do valor a receber no final do período-base (R$ 150.000,00), sobra a quantia de R$ 950.000,00 (R$ 1.100.000,00 - R$ 150.000,00). Essa quantia nada mais é do que o valor do ingresso de recursos na empresa durante o período-base, podendo esse valor ser acrescido de eventual aumento de capital pelo titular ou sócios, ou ingresso de recursos proveniente de empréstimos bancários, entre outros, desde que comprovados.

Portanto, pode ocorrer a exclusão de ofício da empresa optante pelo Simples Nacional na hipótese em que o numerador da relação (despesas pagas) superar em 20% o montante de ingresso de recursos, ou seja, quando as despesas pagas ultrapassarem a 120% do total dos ingressos de recursos.

Vamos imaginar um montante de ingressos de recursos no período de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Caso as despesas pagas ultrapassem a casa dos R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a relação em questão será maior que 1,2 (120%), ou seja, a despesa superará em mais de 20% o valor dos ingressos de recursos, ou seja, corresponde a mais de 120% do valor dos ingressos de recursos. Não é difícil admitir que isso é um forte indício de sonegação fiscal.

A Lei fixou esse limite admitindo uma provável omissão de receitas com redução indevida de impostos e contribuições, já que a empresa não pode sobreviver por muito tempo a uma situação em que as despesas pagas (exceto custos) superam em mais de 20% a totalidade dos ingressos de recursos. Nessa situação, a empresa fatalmente chegaria a bancarrota.

Algumas pessoas estão interpretando erradamente o dispositivo acima, entendendo que a exclusão se dará quando as despesas pagas superarem 20% do montante dos ingressos de recursos. Considerando essa hipótese, a maioria das empresas seria excluída do Simples Nacional, já que, em muitas empresas, apenas as despesas de pessoal e encargos sociais superam em 20% dos ingressos de recursos. Portanto, é como admitir a exclusão da empresa em que as despesas operacionais superam 20% do faturamento. É um absurdo.

Outra presunção legal de exclusão de ofício do Simples Nacional está também definida no mesmo artigo, inciso X, que diz textualmente:

"X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade".

Vê-se que o denominador da relação acima coincide com o do dispositivo anteriormente visto, ou seja, os ingressos de recursos. Já para apurar o valor das aquisições (numerador da relação) será necessário ajustar o valor em função das contas patrimoniais "Duplicatas a Pagar", no início e no final do período-base.

A relação acima, quando superior a 80%, retrata também um forte indício de omissão de receitas, principalmente quando a empresa é industrial, em que a aquisição de matéria-prima supera em 80% dos ingressos de recursos. Resumindo, quando o volume de compras de mercadorias para revenda ou matérias-primas (pagamento a fornecedores) superar a 80% do faturamento da pessoa jurídica, ela deverá ser excluída de ofício, caso não justifique outras origens de recursos para comprovar o aumento do estoque.

As exclusões acima produzirão efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (Redação dada pela Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007). Esse prazo poderá ser elevado para 10 (dez) anos, em caso de evidente intuído de fraude.

A competência para excluir de ofício ME ou EPP do Simples Nacional é da RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federativo que promover a exclusão de ofício, comunicando tal fato no Portal do Simples Nacional



Fonte: CRC BA

Brasil já dá sinais de figurar entre os países com a menor carga tributária do mundo

Seria muito bom para ser verdade.

Ou já pensou se ouvissemos uma notícia dessas!? Fantástico!!

Bem... Se levarmos em consideração os benefícios e essa enxurrada de isenções que esses inúmeros parcelamentos vem disponibilizando, daqui a pouco fica vantajoso nem pagar mais impostos no Brasil. Vai reparcelando e reparcelando e vai juntando tudo e no final não se paga nada de imposto. 

O que você pensa sobre isso?

100% de DESCONTO em custas e encargos de dívidas tributárias na adesão ao PERT!?

É impressionante a força que o governo está fazendo para arrecadar dinheiro. Nossos deputados estão tentando fazer o possível e o impossível para se conseguir isenção de diversas taxas e custas dos impostos em atraso.

Já está tão complicado de pagar impostos, imagina quando se ainda tem que pagar as custas disso, aí fica impraticável.

Quando vejo essas situações de descontos de 100% de custas, redução de 90% dos juros, redução de 70% das multas, vem a seguinte pergunta sobre tudo isso:

Será que vale a pena pagar impostos em dia no Brasil?


Deputados aprovaram nesta terça-feira (03/10), no plenário da Câmara, emenda para isentar contribuintes que aderirem ao Refis do pagamento de encargos legais e honorários advocatícios. 

O texto-base da medida provisória (MP) que criou o programa previa apenas desconto de 25% nos valores dos encargos e honorários que deverão ser pagos. A emenda foi aprovada em votação simbólica. Com isso, contribuintes terão desconto de 100% nos encargos e honorários advocatícios nas três formas de pagamento das dívidas: à vista e parcelado em 145 meses e 175 meses. 

O aumento do desconto tem objetivo de atingir procuradores, que recebem parte da arrecadação do governo com esses encargos e honorários. Os descontos nas multas e juros de mora que contribuintes terão de pagar continuam, por enquanto, como aprovado no texto-base. Para as multas, os descontos serão os seguintes: até 70% (à vista), 50% (145 meses) e 25% (175 meses). 

No caso dos juros, os descontos previstos são, respectivamente: 90%, 80% e 50%. Mais cedo, o plenário da Câmara aprovou, também nesta terça-feira, emenda à medida provisória (MP) que cria um novo Refis para permitir que empresas que participam do Simples Nacional possam aderir ao programa.

Fonte: Diário do Comércio