Image Map

Slide

Diferenças entre DIFAL

Existem algumas diferenças conceituais nas formas de recolhimento de ICMS DIFAL – Diferencial de Alíquota que podem parecer a mesma coisa mas são processos bem distintos entre eles. Seguem abaixo uma breve diferenciação:

DIFAL Material de Uso e Consumo e Imobilizado:
Este diferencial de alíquota é devido seu recolhimento no estado de destino por parte do adquirente da mercadoria da diferença de alíquota do ICMS interestadual com a alíquota de ICMS interna nas compras de mercadorias destinadas a uso e consumo ou imobilizado. Este recolhimento é, geralmente, em guia própria com código específico pelo adquirente na apuração. O XML do emitente nada muda.

DIFAL Vendas não Presenciais:
Este relaciona-se a emenda complementar 87/15 que trata da partilha do ICMS nas vendas a consumidor final Contribuinte, Não Contribuinte e Contribuinte Isento. Este diferencial deve ser recolhido o ICMS antecipado pelo vendedor quando o destinatário for não contribuinte, logo consumidor final. Entendo como não contribuinte aquele que não possui inscrição estadual pessoa física ou jurídica.
Para os casos em que o destinatário for contribuinte, se usar a mercadoria para revenda, não há que se falar em diferencial de alíquota e não muda nada no XML.
Se o destinatário usar a mercadoria para uso e consumo ou imobilizado, ele que irá arcar com o recolhimento que já existia anteriormente pois o emitente não consegue prever o que o destinatário irá fazer com a mercadoria e dessa forma não muda nada o XML também pois aplica-se a alíquota interestadual entre contribuintes.
Se o destinatário for não contribuinte, aplica-se as regras de preenchimento das Tags de partilha do ICMS pois aplicaria a alíquota interna do estado de origem até 31/12/2015.

DIFAL  Aquisição de mercadorias importadas de outro estado:
Embora muitos tratam como DIFAL, isto se trata de uma antecipação de ICMS para os casos em que o destinatário da mercadoria importada adquirida no mercado interno de outro estado CST Origem 2, deve antecipar a diferença de ICMS interestadual 4% e interno na entrada da mercadoria em seu território. Para as empresas com regime normal de ICMS, elas lançam o débito pela internação e tem o direito a se creditar desta antecipação lançando em outros créditos. Para as empresas do Simples Nacional, isto figura-se como um custo que deve ser recolhido em guia com código próprio para o estado sem direito a crédito. Estou tomando como exemplo o Decreto 442/15 ICMS – Paraná.

Conceito de contribuinte de ICMS

Art. 16 do RICMS-PR Decreto 6080/12
 
DO CONTRIBUINTE

Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/1996).

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

Emenda Complementar 87/15

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

        "Art. 155....................................................................................

        VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

        a) (revogada);

        b) (revogada);

        VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

        a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

        b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

        ................................................................................................."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

        "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

        I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

        II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

        III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

        IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

        V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."


Códigos de Recolhimento DIFAL e FECOP - Paraná

DIFAL por operação:
  
* Guia de Arrecadação = GNRE
Código de Receita = 10010-2 (ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Operação)
Disponível a partir de 01/01/2016

DIFAL por apuração:

* Guia e Arrecadação = GNRE
Código de Receita = 10011-0 (ICMS Consumidor Final Não Contribuinte Outra UF por Apuração)
Disponível a partir de 01/02/2016

Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná – FECOP por operação e por apuração:

* Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR

Regras de validação Paraná - NF-e Difal

Implementações para o estado do Paraná das novas regras de validação no ambiente de produção em 27/12/2015 as 22h

1) NT 2015.003, versão 1.50, serão ativadas as seguintes regras de validação para:

01/01/2016:
Informar destinatário contribuinte isento de IE para as UF que permitem (E16a-30);
Informar CST ou CSOSN compatível com a operação (N12-70 e N12a-70);
Informar a alíquota de ICMS compatível com a operação (N16-20);
Informar o ICMS para UF destino para atender EC 87/2015 (NA01-20 e NA01-30);
Informar alíquota interestadual prevista à operação(NA09-10, NA09-20 e NA09-30);
Informar o percentual previsto de ICMS para UF destino (NA11-10);
Informar ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza na UF destino (NA13-10);

01/04/2016:
Informar o CEST para operação com ICMS de substituição tributária (N23-10);

2) NT 2015.002, versão 1.30, serão ativadas as seguintes regras de validação para:

01/01/2016:
Informar NCM completo (I05-20);
Informar encerrantes na venda a varejo de combustível (LA01-20 e LA11-10);
Informar códigos de enquadramento legal e CST do IPI válidos (O06-10; O09-10);

01/04/2016:
Informar CST ou CSOS N válido para NFC-e (N12-30 e N12a-20);
Informar formas de pagamento (YA04-10; YA04a-10; YA05-10);
Informar QR-Code (ZX02-10)

Convênios Relacionados a partilha do ICMS

Seguem os convênios relacionados às alterações de ICMS de partilhado:

Convênio 146/2015 - Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Prorrogação código CEST para 01/04/2016


Convênio ICMS 149/2015 - Dispõe sobre a não aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante, conforme previsto no art. 13, § 8º da Lei Complementar 123/06, de 14 de dezembro de 2006.

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
III - possuir estabelecimento único.


Convênio ICMS 152/2015 – Altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

ICMS Origem=BC x Aliq interestadual
ICMS Destino=(BC x Aliq interna do estado de destino) - Valor do ICMS Origem

Números de empreendedorismo ao redor do mundo - matéria de capa da PEGN de setembro

Na busca de destaque mundial, muitos países estão oferecendo atrativos para conquistar empreendedores com ideias inovadoras. Abaixo alguns números disponíveis na matéria que vou compartilhar



SUIÇA – é o país com menor tempo gasto com acompanhamento e o pagamento de impostos com 63 horas

NOVA ZELÂNDIA – é o país mais rápido para se abrir uma empresa em 1 dia!

CINGAPURA – é o país com maior disponibilidade de capital para empresas nascentes com 3,56 pontos de 1 a 5

FRANÇA – país com maior abertura de negócios com potencial de impacto social, tecnológico e econômico com 69,2%

CANADA – país com menor carga tributária sobre os lucros sendo 21,2%

HOLANDA – é o país que oferece as melhores redes de infraestrutura desenvolvidas e acessíveis para empreendedores com 4,82 pontos de 1 a 5

DINAMARCA – país com maior índice de empreendedorismo por oportunidade com 91,1%

EUA – país com maior PIB em 2014 com 17,4 trilhões de dólares

CINGAPURA – estão as maiores iniciativas em políticas públicas de fomento para empreendedores com 3,68 pontos de 1 a 5

EUROPA – é onde tem maior concentração das melhores universidades do mundo com 40 universidades

EUA – é o país onde mais atuam os CEOs de alta performance com 34% deles

VALE DO SILÍCIO – é o local mais promissor para se abrir um negócio digital

35 dicas para cortar custos - PEGN

Na edição de setembro 2015 da revista Pequenas Empresas Grandes Negócios, possui uma matéria listando 35 pontos de atenção para a redução de custos nas empresas. Seguem abaixo os pontos elencados:

1) Economize nos gastos com telefone
- Considere utilizar Whatsapp, Skype na comunicação. Solicitar aos funcionários que utilizam celular que economizem. Renegociar com as operadoras de telefonia.
 
2) Controle os insumos de perto sobretudo os mais caros
- Aumente a precisão dos níveis de estocagem com métodos mais rigorosos de controle. 

3) Fique de olho nos estoques
- Mantenha o nível dos estoques baixo. 

4) Estabeleça um teto para os gastos estratégicos
- Estabeleça e comunique sobre limites de gastos não estratégicos/operacionais.

5) Gerencie melhor o tempo
- Cuidado com a procrastinação e fique atento a otimização do tempo com os funcionários.

6) Acompanhe seu fluxo de caixa
- Gerencie os recebimentos e pagamentos diariamente. Busque conhecimento com especialistas através de consultorias ou cursos sobre o assunto.

7) Reveja dívidas com bancos e fornecedores
- Tente renegociar taxas e dívidas com os credores. Analise os prazos médios de pagamento de fornecedores e recebimento de clientes. No mínimo tem que ser iguais sendo o ideal com maior prazo para pagamento de fornecedores e menor para recebimento de clientes.

8) Faça a sazonalidade trabalhar a seu favor 
- Analise os períodos e os volumes de vendas. Analise quais são os clientes que mais compram e quando mais compram. Analise quais itens saem com maior facilidade em qual período do ano. 

9) Reduza gastos com energia elétrica e água
- Considere investir em luzes de LED, refaça uma análise operacional da necessidade dos gastos com lavanderia para identificar possíveis alternativas para redução com este gasto.

Bônus de Adimplência Fiscal

Hoje iremos comentar sobre um benefício tributário praticamente impossível para uma parte das empresas conseguirem efetivar que é o Bônus de Adimplência Fiscal.

Mas para que a empresa possa se utilizar desse benefício, ela deve seguir alguns requisitos sobre as contribuições administradas pela Secretaria da Receita da Fazenda onde os casos abaixo não podem ocorrer:

       a) Impostos com lançamento de ofício no último ano
       b) Débitos do  exigibilidade suspensa
       c) Inscrição em dívida ativa da união
       d) Recolhimento ou pagamento de impostos em atraso
       e) Falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias
 
Este bônus corresponde ao direito de deduzir do valor a pagar de CSLL o valor correspondente a 1% sobre a Base de Cálculo da CSLL tanto por empresas do Lucro Real ou Lucro Presumido.

Contabilmente deve ser registrado a aquisição do benefício em uma conta do Ativo contra Lucros ou prejuízos no passivo. Na compensação com a CSLL, deve-se fazer outro lançamento tirando da provisão do Ativo para a conta e passando para a provisão de CSLL a pagar no Passivo.

Base legal: Lei 10.637/02 e consulta material Cenofisco.

Esquema de estrutura de XML conforme Emenda 87 partilha ICMS vendas não presenciais consumidor final

Estou em estudo para desenvolver como será o esquema de XML para atender a Emenda 87 sobre partilha do ICMS nas vendas ao consumidor final.

Segue abaixo uma suposição. Ainda falta o total da nota:

DADOS:

Estado Origem                                  PR
Origem Mercadoria
0
CST ICMS
00
Modalidade de BC
3
Estado Destino
RJ
Valor venda
   1.000,00
Aliq. Interestadual
12%
Aliq. Interna UF Destino
18%
Aliq. Fundo Combate Pobreza
1%
Percentual Partilha UF Destino
40%
Percentual PIS
1,65%
Percentual COFINS
7,60%
CST PIS/COFINS
01



Prazos de Cancelamento de NF-e, NFC-e e CT-e


Conforme ATO COTEPE 13/10 pode o emitente solicitar o cancelamento da NF-e em até 24 horas a partir da data e hora de autorização do uso desde que não haja a circulação de mercadorias.

No estado do Paraná, conforme Art. 11 Anexo IX do RICMS-PR Decreto 6080/12 o prazo é de 168 horas para NF-e modelo 55 e 24 horas para NFC-e modelo 65.

Para os CT-e o prazo é de 168 horas conforme art. 48 Anexo IX do RICMS-PR e Ajuste SINIEF 14/12.


Indicadores de Análise de Balanços

Seguem abaixo alguns indicadores úteis nas análises empresariais

 1) LIQUIDEZ IMEDIATA (Demonstra a medida da capacidade financeira imediata para a liquidação das obrigações com vencimento a curto prazo)

                                Disponível
                  ____________________________________

                         Passivo Circulante
  
2) LIQUIDEZ CORRENTE (Demonstra o quanto a empresa tem de Ativo Circulante para pagar cada R$ 1,00 das obrigações a curto prazo)

                           Ativo Circulante
                  ____________________________________

                         Passivo Circulante

 3) LIQUIDEZ SECA (Demonstra quanto a empresa tem de Disponível e de direitos a receber para pagar cada R$ 1,00 de obrigações a curto prazo)

                   Ativo Circulante - Estoques
                  ____________________________________

                         Passivo Circulante

Resoluções e Normas publicadas pelo CFC no Diário Oficial em novembro

FONTE: CFC


Após aprovação pelo Plenário, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), em novembro, as seguintes Resoluções:


Resolução CFC nº 1.491, publicada no DOU de 25 de novembro – Seção 1, Páginas 93 e 94. Houve retificação publicada no DOU do dia 27 de novembro – Seção 1, Página 228. Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2016.

Resolução CFC nº 1.492, publicada no DOU de 23 de novembro – Seção 1, página 139. Altera a Resolução CFC nº 1.364/2011, que dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE – e dá outras providências.

Resolução CFC nº 1.493, publicada no DOU de 23 de novembro – Seção 1, Página 139. Acrescenta os artigos 5ºB; 5ºC; 5ºD; 5º E e 5ºF e altera o Anexo II da Resolução CFC nº 987/2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.

Resolução CFC nº 1.494, publicada no DOU de 27 de novembro – Seção 1, Páginas 227 e 228. Dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores.

Resolução CFC nº 1.495, publicada no DOU de 27 de novembro – Seção 1, Página 228. Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

Resolução CFC nº 1.496, publicada no DOU de 25 de novembro – Seção 1, Página 94. Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro para atender à finalidade de Educação Continuada dos Conselhos Regionais de Contabilidade do Sistema CFC/CRCs.

Partilha de ICMS, Emenda Constitucional 87/15

 
Como já era esperado após a aprovação da PEC 197/2012, que deu origem a Emenda Constitucional  87/2015, o CONFAZ em reunião extraordinária aprovou o Convênio ICMS 93 no dia 17 de setembro de 2015, que foi publicado em Diário oficial no dia 21 de setembro, tornando-se obrigatório a partir de 01/2016. O texto do CONFAZ esclareceu diversos pontos que estavam obscuros na Emenda Constitucional 87/2015, mas também trouxe diversas outras dúvidas principalmente para o setor de E-commerce.

Agora é regra e a partir de janeiro de 2016 todos deverão aplicar a nova tributação, portanto, para venda para consumidor final não contribuinte do ICMS a alíquota de destaque em documento fiscal será a alíquota interestadual (7,00% para as Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, e Espirito Santo – 12% para as Regiões Sul, e Sudeste), e a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino deverá ser partilhada entre os estados de origem e destinatário da mercadoria na seguinte proporção:

2016 40% Destino 60% Origem
2017 60% Destino 40% Origem
2018 80% Destino 20% Origem
A partir de 2019 100% recolhido ao estado de Destino.

Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.

No artigo anterior “O desafio do e-commerce para 2016: PEC 197 do Comércio Eletrônico” algumas perguntas foram elaboradas e nesta oportunidade na medida do possível serão esclarecidas: