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SPED Pis/Cofins para 2012


A Receita Federal do Brasil deverá publicar nos próximos dias Ato que visa dispensar a obrigatoriedade na entrega da Escrituração Fiscal Digital do PIS/COFINS, referente ao ano-calendário 2011 para empresas do lucro real, bem como o adiamento da entrega do SPED PIS/COFINS para empresas tributadas pelo lucro presumido - competência 01/07/2012, em diante. Essa ação significa uma grande vitória do Sistema Fenacon que nos últimos tempos tem se empenhado em resolver essa e outras questões.

Isto, conforme publicado nas edições 621 (23/11) e 625 (06/12 - leia abaixo a íntegra) do Fenacon Notícias. Inclusive este tema foi tratado diretamente com o Secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, durante a realização da 14ª Conescap.

A reunião, requerida pela Fenacon, que tratou deste pedido contou com a participação efetiva dos sindicatos filiados.

Para o presidente da Fenacon, uma vez confirmada essa expectativa, será mais uma importante conquista. "O Sistema Fenacon está atento às necessidades e dificuldades das empresas brasileiras em todo o País. Isso tem mostrado que o nosso empenho diário tem gerado importantes vitórias", disse Pietrobon.

A Fenacon está atenta ao acompanhamento deste pleito de interesse de toda a classe empresarial contábil brasileira e tão logo obtenha novidades a respeito será divulgada em seus canais de comunicação.


FONTE: CFC

Guia Prático de Obrigações

O CRC-SP divulgou um guia prático para o auxílio na gestão de declarações fiscais, trabalhistas e contábeis. O Guia Prático de Obrigações está disponível no endereço trazendo informações resumidas das declarações

http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/guia_pratico/pdf/guia_pratico_obrigacoes.pdf 


Embora o manual seja bem abrangente, não consta os demonstrativos SPED o que deixa a desejar o material. É importante que o leitor esteja ciente destas outras obrigações como SPED Fiscal, SPED Pis/Cofins, FCONT, SPED Contábil, bem como informações sobre o CTRC-e que em uma rápida análise não pude identificar no material, e em breve SPED Social, E-Lalur. 

Fim de obrigações acessórias

O governo decidiu acabar com a principal declaração entregue hoje pelas empresas ao fisco, a do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Para atender a ordem de racionalizar o sistema tributário brasileiro, dada pela presidente Dilma Rousseff em seu discurso de posse, a Receita Federal também vai extinguir mais sete documentos e adotar medidas para simplificar o PIS/Cofins.
Em entrevista à Folha, o secretário da Receita, Carlos Barreto, disse que várias declarações não são mais necessárias porque o órgão já dispõe das mesmas informações por meio de sistemas eletrônicos, notas fiscais eletrônicas e do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).
"Não justifica mais a gente exigir do contribuinte uma declaração sobre algo que já temos", afirmou. A mudança pode ser feita apenas com uma instrução normativa. Segundo Barreto, nas próximas semanas, a Receita dará início à faxina com o fim da DIF-Bebidas, que traz informações sobre a produção de cervejas e refrigerantes.
Hoje, o órgão já tem um sistema que mede a produção eletronicamente, no momento em que o líquido é engarrafado, o que torna a entrega do documento inócua. Após a DIF, outras sete declarações serão eliminadas gradualmente. A previsão é que o fim da declaração do IR das empresas ocorra em 2013 ou 2014.
Para as empresas, reunir essa documentação é custoso. O IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário) calcula que elas gastem 1,5% do faturamento anual com as chamadas "obrigações acessórias" demandadas hoje pela Receita.
A DIPJ é a mais complexa. Inclui, além do dados do IR, informações sobre o balanço das empresas, pagamentos de dividendos e de apuração do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Elaborá-la uma vez por ano leva em média 200 horas de trabalho mais 40 horas para a revisão. Não entregá-la, porém, pode custar até 20% do imposto devido em multas.
"O custo é muito elevado, pois cada vez mais as declarações exigem uma maior quantidade de informações. As empresas necessitam de diversos profissionais", afirma o advogado Luciano Costa, sócio da Pactum Consultoria Empresarial.
EXTINÇÃO
De acordo com Barreto, não há no radar do governo uma reforma dos tributos federais: serão feitas ações pontuais, como a extinção da declaração ou a publicação de notas públicas esclarecendo dúvidas de contribuintes.
O governo também não pretende, segundo o secretário, elevar o rol de companhias que poderão declarar Imposto de Renda pelo chamado lucro presumido, que é uma forma simplificada para companhias maiores.
Frase
"Não justifica mais a gente exigir do contribuinte que ele apresente uma declaração sobre algo que nós já temos"
CARLOS BARRETO
secretário da Receita Federal


Fonta: Fenacon

Valores Materiais x Valores Espirituais

Os valores materiais são necessários à vida na Terra, sem os quais não haveria progresso, constituindo-se, porém, em meios e não finalidades para o desenvolvimento espiritual do homem.

Percebendo, no viver, as coisas que lhe dão prazer, as que satisfazem suas necessidades, as que lhe são úteis, o homem primitivo passa a dar a essas coisas um valor correspondente à sua satisfação.
Durante um longo período do seu desenvolvimento, no decorrer de muitas e muitas encarnações, tudo faz para conseguir essas coisas , na conquista das quais, emprega todo o seu saber e suas energias. Sua inteligência vai assim, se desenvolvendo, no exercício egoístico de conseguir, apenas a satisfação das suas necessidades, na obtenção de tudo que lhe causa prazer.
À medida que isso acontece, no relacionamento com os outros, começa a perceber que há outras coisas que também lhe dão prazer, coisas vindas das pessoas com as quais convive.
Inicia-se, então, o desenvolvimento de sua sensibilidade espiritual, que vai levá-lo ao desenvolvimento moral.
Na busca desses prazeres espirituais, começa a valorizar pessoas e situações que lhe proporcionam esses prazeres , que fazem bem ao seu “eu” interior, dando-lhe sensações e emoções agradáveis.
Seu desenvolvimento espiritual continua, através das reencarnações, mas agora , ao lado dos valores materiais, busca também, ainda egoisticamente, pensando somente em si, no seu prazer, valores espirituais.
Somente, quando sua sensibilidade mais desenvolvida lhe permite perceber que o outro também sente e quer as mesmas coisas que ele, inicia seu desenvolvimento moral.
Nesse momento, que não é o mesmo para todos, que depende do grau evolutivo alcançado, que por sua vez, depende do livre-arbítrio de cada um, inicia-se a luta consciente ou inconsciente, entre a busca dos valores materiais e os valores espirituais.
Mas há necessidade de escolher-se entre uns e outros ?
Não. Vivemos em um mundo material, precisamos de coisas materiais para um bem viver, precisamos trabalhar para obtê-las e mantê-las. Quanto menos preocupações com a obtenção de valores materiais necessários à sobrevivência , à segurança e ao conforto , melhores condições tem o homem de buscar os valores espiritais .
A satisfação das suas necessidades materiais facilita, pois, a busca da satisfação das suas necessidades espirituais.
O que impede uma satisfação harmônica do homem é a super - valorização dos bens materiais em detrimento dos valores espirituais, os únicos que acompanharão o espírito, quando deixa o corpo morto e em toda sua trajetória evolutiva.
É ter como meta do seu viver a obtenção dos valores materiais, custe o que custar, sem se preocupar com as conseqüências das suas ações para si e para os outros. É colocar sua felicidade em coisas exteriores a ele mesmo, não usando seus recursos íntimos, seu potencial espiritual para a sua paz e felicidade.
Na própria busca dos valores materiais estão as oportunidades do desenvolvimento dos valores espirituais, sendo aquela um instrumento, para que esse desenvolvimento ocorra, naturalmente, no próprio exercício do viver.
Na valorização real e exata dos valores materiais para a conquista dos valores espirituais que o espírito tem, em potencial, ao ser criado, está a chave da paz e da felicidade possível do homem na Terra, ainda que seja um espírito em desenvolvimento.
Seu processo evolutivo, pode, então, ser realizado sem tanto sofrimento, sem tanta dificuldade, em menos tempo.
A visão de uma vida eterna, contínua, com a responsabilidade do ser de desenvolver-se para atingir seu destino de perfeição e felicidade, dá ao homem a condição essencial de buscar na Terra os valores materiais necessários à satisfação das suas necessidades , sem prejuízo da satisfação das necessidades do espírito imortal.

Fonte: LEDA DE ALMEIDA REZENDE EBNER

Mudança novamente nos princípios contábeis

O CFC mediante a resolução 1367/2011 altera o apêndice da resolução 750/93 que trata dos princípios contábeis. O principal destaque está na visão do CFC sobre a aplicabilidade do princípio da competência ao setor público o que antes figurava uma mistura de regime de caixa e competência sem qualquer fundamentação.
Segue abaixo os links das resoluções:

Resolução 1.367/2011

Resolução 750/1993

A resolução 750/93 dos princípios de Contabilidade até a data desta postagem ainda não está atualizada com a resolução 1.367/2011. Consta apenas as atualizações da resolução 1.282/2010.

Manual Técnico de Aplicabilidade da Lei 11.638/07 para PMEs

O CRC de São Paulo publicou um material de apoio com as diferenças entre os CPCs completos e os aplicados às PMEs. Um material rico em conteúdo e principalmente na clareza em que é exposto os pontos de análise. O link para download segua abaixo:



Pesquisa SPED FiscoSoft Novembro 2011

Recentemente a empresa de consultoria fiscal FiscoSoft realizou uma pesquisa para identificar o custo para as empresas para estar em conformidade com os sistemas SPED. 

A pesquisa intitulada PESQUISA SOBRE O CUSTO DE CONFORMIDADE E CONSEQUÊNCIAS SPED  analisou 1188 empresas onde a maioria delas são clientes FiscoSoft. Os procedimentos metodológicos adotados para a pesquisa foi a aplicação de um questionário composto por  Segue abaixo os resultados da pesquisa onde informações mais detalhadas podem ser observadas na integra da pesquisa para download clicando AQUI:


QUESTÃO 1: Acredita que necessita aplicar hoje mais recursos (horas de profissionais, sistemas, consultoria externa, etc.) para cumprir com as obrigações tributárias do que aplicava antes do surgimento
do SPED?
R: SIM - 96,3%


QUESTÃO 2: Considerando que as empresas e os fiscos ainda estão em uma fase de transição, adotando novas obrigações acessórias que irão substituir antigas obrigações (ex.: Sintegra), acredita que daqui a 3 anos precisará de menos recursos para cumprir com as obrigações, ou seja, teremos uma simplificação e redução das obrigações acessórias?
R: NÃO - 59,7%


QUESTÃO 3: Entende que o SPED e os documentos eletrônicos (NFe, NFS-e, CT-e) trouxeram ou trarão benefícios para a empresa quanto a melhorias gerenciais e de controles internos, redução de erros, etc.?
R: SIM - 79,3%


QUESTÃO 4: Entende que o SPED e os documentos eletrônicos (NFe, NFS-e, CT-e) trouxeram ou trarão benefícios para a empresa quanto à redução de concorrência desleal (em decorrência da  transparência e maior facilidade na fiscalização por parte do fisco, evitando assim sonegação fiscal)?
R: SIM - 75,1%


QUESTÃO 5: Entende que o SPED e os documentos eletrônicos (NFe, NFS-e, CT-e) trouxeram ou trarão benefícios para a empresa quanto a melhorias no relacionamento com clientes ou fornecedores, por exemplo, com a  integração e automação de processos de compras, simplificação e padronização na emissão e recebimento de documentos fiscais, B2B, etc.?
R: SIM - 72,6%


QUESTÃO 6: Com relação à quantidade de pessoas alocadas para cumprimento das obrigações acessórias, houve aumento no nº de colaboradores com a entrada do SPED?
R: Não, mas houve aumento na quantidade de horas de trabalho de cada colaborador - 46,5%


QUESTÃO 7: Relativamente aos recursos necessários para cumprir com as obrigações tributárias (principais e acessórias), informe quanto representa o total despendido hoje perante o faturamento da empresa (Informe em percentual: (despesas/faturamento)*100, e não o valor despendido):
R: 10% - 24%


QUESTÃO 8: Alocação da maioria dos gastos:
R: Recursos Humanos - 38,52% dos gastos.


QUESTÃO 9: A alta administração da empresa teve envolvimento no tratamento da questão SPED em sua empresa?
R: SIM, mas pouco envolvimento - 50,3%.


QUESTÃO 10: Sua empresa já percebeu algum procedimento do fisco estadual ou federal baseado no tratamento de dados que sua empresa tenha apresentado ou em documentos eletrônicos (NFe, CT-e) ou em arquivos do SPED ?
R: NÃO - 64,2%


QUESTÃO 11: Sua empresa já se preocupou em aumentar a qualidade das informações ou dos processos internos por conta da maior exposição trazida pelo SPED e NF-e ?
R: SIM, na implementação - 53,2%


QUESTÃO 12: Sua empresa já adotou melhorias para garantir o arquivamento, pesquisa e recuperação de todos os documentos eletrônicos emitidos ou recebidos?
R: SIM, mas ainda temos dificuldade para obter documentos dos fornecedores - 67,3%


QUESTÃO 13: Entende que o SPED tem reduzido custos com relação à dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel?
R: SIM - 53,8%


QUESTÃO 14: Entende que houve redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias?
R: NÃO - 79,4%


QUESTÃO 15: Houve uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas?
R: NÃO - 54,8%


QUESTÃO 16: Houve redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas?
R: SIM - 67,0%


QUESTÃO 17: Há efetiva possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão?
R: SIM - 61,0%


QUESTÃO 18: O SPED, de alguma forma, reduziu custos administrativos da empresa?
R: NÃO - 79,8%


QUESTÃO 19: Houve melhoria da qualidade da informação enviada aos fiscos?
R: SIM - 81,4%


QUESTÃO 20: Qual sua opinião sobre os impactos do SPED, de maneira geral para o país?
R: POSITIVO - 92,5%


QUESTÃO 21: Qual sua opinião sobre os impactos do SPED, de maneira geral para a empresa?
R: POSITIVO - 63,3%


CONCLUSÃO


Como se verifica pelo resultado da pesquisa, o SPED aumentou os custos e as horas de trabalho dos  departamentos envolvidos. Em parte, por conta da falta de simplificação e racionalização das obrigações acessórias. Por outro lado, a maioria das empresas afirma que a qualidade da informação aumentou, e ainda, que a fraude involuntária diminuiu. Mais de 70% dos pesquisados afirmaram que houve diminuição da concorrência desleal em virtude da diminuição da sonegação fiscal. Adicionalmente, foi verificado que a alta administração da empresa, muito embora a importância do SPED seja conhecida, teve pouco envolvimento.
Por fim, apesar do aumento de custos, concluiu-se que o SPED é positivo para o país (mais de 90% das respostas), e também para as empresas (63,3% das respostas).


Coaching

LEXINGTON, KY–(Marketwire – July 6, 2009) – A primeira pesquisa mundial de clientes de coaching revela que a ajuda de coaching gera um retorno sólido do investimento para os clientes e cria mudanças positivas nas metas do cliente individual e de empresas.
As empresas que usam ou usaram coaching profissional por motivos comerciais tiveram um retorno médio sobre o investimento sete vezes maior, de acordo com o Relatório Final do Estudo de Cliente Global de Coaching da International Coach Federation (ICF – Federação Internacional de Coach). Os clientes individuais relataram um retorno médio de 3,44 sobre o investimento. “Seja para usar a ajuda de coaching como uma estratégia de negócios nesta época difícil, ou para alcançar metas pessoalmente relevantes, as pessoas encontram grande valor no resultado do Estudo de Cliente Global de Coaching”, disse Karen Tweedie, Coach Profissional Certificada, presidente da ICF em 2009, a principal organização profissional do mundo para coaches. “Este estudo mostra que 86 porcento das empresas que usam ou usaram a ajuda de coaching relataram pelo menos um retorno de 100 porcento sobre o investimento inicial e um grande impacto nas metas dos clientes”.
Reconhecendo a significativa ausência de conhecimento ainda existente quanto a uma pesquisa confiável sobre o cliente de coaching, a ICF em 2008 solicitou que as firmas de pesquisas independentes PricewaterhouseCoopers e Association Resource Centre Inc. realizassem em conjunto este estudo revolucionário para a oferta de informação abrangente sobre os clientes de coaching, sobre o processo de tomada de decisão e da opinião sobre o coaching profissional.
A pesquisa foi dividida em três fases distintas: pesquisa qualitativa do coach, pesquisa qualitativa do cliente e pesquisa quantitativa do cliente. A pesquisa incluiu uma série de 14 pesquisas profundas com os coaches, cinco grupos de foco com 41 clientes e um componente-chave para a pesquisa: uma pesquisa online de 20 minutos com os 2.165 clientes de coaching de 64 países, que realizada de setembro a novembro de 2008.
“Este estudo foi o projeto de pesquisa global mais ambicioso já realizado”, disse Tweedie. “Buscamos informação de valor em todo o mundo sobre a profissão de coach, do ponto de vista do cliente de coaching. Além de valorizar o ROI, o estudo examina a motivação e a avaliação do cliente quanto à eficácia do coaching. Acreditamos que isto seja um benefício enorme para os profissionais de coaching e para o público”.
Tweedie destaca que o estudo mostra claramente que os coaches estão fazendo um bom trabalho e os clientes estão buscando uma mudança positiva para suas metas. Oitenta porcento dos clientes de coaching relataram que tiveram uma mudança positiva na sua auto-estima/confiança devido a esta parceria com um coach profissional. Além de aumentar a auto-estima/confiança, os participantes também relataram ter um impacto positivo nos relacionamentos, habilidade de comunicação, habilidade interpessoal, desempenho do trabalho e divisão trabalho/vida particular devido a esta parceria com coaches.
Uma maioria esmagadora, 82,7 porcento, dos indivíduos que tiveram ajuda de coach profissional relatou estar “muito satisfeito” com a experiência com coaching e 96,2 porcento disseram que repetiriam a experiência.
“A verdade é que a ajuda de coaching funciona!”, disse Tweedie. “A ICF vem promovendo os incríveis benefícios do coaching há quase 15 anos mas agora temos estes dados importantes que confirmam a nossa opinião baseada em uma pesquisa independente, compreensiva, qualitativa e quantitativa”.
O Relatório Final do Estudo de Cliente Global da ICF pode ser adquirido no Coachfederation.org. O Relatório Final de 85 páginas contém um Resumo Executivo e todas as conclusões obtidas com o estudo. Os dados estão divididos por regiões. Versões traduzidas do relatório em francês, alemão e espanhol serão postadas em breve para compra. A ICF define coaching como uma parceria de pensamento provocador com os clientes e um processo criativo que os inspira a maximizar seu potencial pessoal e profissional. O coaching é um serviço distinto e bem diferente de terapia, consultoria, mentoria ou treinamento. Os indivíduos que participam de um relacionamento de coaching têm uma nova perspectiva dos desafios e oportunidades pessoais, habilidades aprimoradas de pensamento e de tomada de decisão, e maior confiança ao executar o trabalho escolhido e as funções da vida. A International Coach Federation é a principal organização mundial para coaches, com mais de 12.800 associados em mais de 90 países, dedicada ao avanço da profissão de coach com a criação de altos padrões de ética, fornecimento de certificação independente, e a criação de uma rede mundial de coaches credenciados.

Eleições CRCPR

Atenção contabilistas, do período de 10/11/2011 a 19/11/2011 ocorrerão as eleições para renovação de 1/3 do plenário do CRCPR. Todos os contabilistas registrados devem votar on-line neste período sob pena de multa punitiva. O endereço é:  http://www.crcpr.org.br/new/sistema/2011_eleicoes/informacoes.php#10
Segue abaixo alguns pontos importantes sobre as eleições:


Os Contabilistas com idade igual ou superior a 70 anos até a data da eleição. Esses, porém, se quiserem votar, podem fazê-lo.

a) Acesse o portal do CRCPR: http://www.crcpr.org.br
b) Clique no banner Eleições CRCPR online 2011
c) Digite o número do registro no CRCPR
d) Digite o número do Cpf
e) Digite a data de nascimento
f) Digite sua senha; se não possui sua senha entre em contato com o CRCPR em Curitiba: (41) 3360-4700, ou Escritórios Regionais e Delegacias do CRCPR
g) Escolha uma das opções

Não será aceita a justificativa por ausência da jurisdição, temporária ou permanente. Os Contabilistas que deixarem de votar, sem causa justificada, será aplicada multa de R$ 102,60, de acordo com o artigo 1º da Resolução CFC nº 1.341/2011.

Qual a diferença entre FCont e e-Lalur?


 FCont x e-Lalur – Independente das diferenças, as empresas devem estar atentas aos procedimentos e prazos. 
Será que o FCont irá perder a sua finalidade com o e-Lalur? Será que o e-Lalur irá substituir o FCont? Essas são apenas algumas das várias dúvidas e divergências levantadas por profissionais em torno dos dois temas. Mas todos concordam que, mesmo com estas e outras questões em aberto, as empresas precisam ficar atentas às mudanças.
E aos prazos. Para alguns profissionais da área a tendência é que o e-Lalur substitua o FCont. Acredita-se que quando o e-Lalur for publicado o Fcont seja descontinuado, entretanto, ainda não há certeza quanto a isto. As principais dúvidas com relação ao Fcont são: qual a razão da Receita Federal ter elaborado a Instrução Normativa que obriga empresas sem ajustes definidos pelo RTT (Regime Tributário de Transição) a entregar o F-Cont?
Se o FCont é um controle de transição, porque preenchê-lo? Alguns poderão responder que é para verificar se estão adequados às novas normas contábeis e como estão lidando com a apuração dos impostos IR e CSLL (estes pela lei antiga), mas a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) já resolve essa situação. Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, explica que o e-Lalur surgiu para separar a ciência contábil da tributária. “Tenho certeza que a tendência é que o e-Lalur vá substituir o FCont porque ele é mais completo. Mas arrisco dizer que no futuro, a tendência é acabar tudo e ter um documento único.” Para Santos, a informação via e-Lalur irá trazer mais segurança nas informações, maior credibilidade, diminuição de controles paralelos e perda de dados, pois estarão armazenados em locais seguros.
Também favorecerá à crescente modernidade na Contabilidade. O ponto positivo é a apuração eletrônica, eliminação de controle paralelo, segurança no armazenamento. Já os pontos negativos são se o local onde for armazenado não for imune a possíveis ataques de hackers roubo de informações, diminuição de sigilos etc. Mesmo assim, Santos acredita que o e-Lalur altera a forma de apresentação das informações, mas não deve alterar o conjunto de informações necessárias a reportar.
Com a obrigatoriedade, a idéia de se ter várias informações integradas no banco de dados da Receita impõe uma reflexão acerca da consistência das mesmas, o que exigirá um esforço maior por parte das empresas em analisar e depurar todas as informações antes mesmo de serem enviadas ao Fisco. Para os especialistas, o RTT deve acabar em breve, mas ainda não se sabe como será o regime que o substituirá.
A única coisa que se sabe é que pode ser mantido tal qual se apresenta hoje, ou poderá ser substituído por uma escrituração, para fins fiscais, paralela à escrituração mercantil, ou ainda, termos o lucro real calculado a partir do lucro líquido societário, o que implicaria alguns outros ajustes, objetivando a neutralidade fiscal.
É preciso ficar atento à adequada nomenclatura das contas ajustadas no FCont (contas de Expurgo, Fiscais e Normais), dado que servem de parâmetro para a fiscalização em relação à natureza dos ajustes e seus reflexos, inclusive no futuro. O FCont dificilmente pode ser preenchido somente pelo contador; é necessário envolver a área de TI, fiscal, e, em algumas situações, o apoio de um consultor especializado é recomendado.
Na maior parte dos trabalhos de revisão que fizemos foram identificadas incorreções ou inconsistências. Por isso, o melhor a fazer é ficar atento ao preenchimento do FCont já que ele irá demonstrar se as empresas conseguem a harmonia com o IFRS, sem prejuízo das apurações do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A Receita Federal fará cruzamentos desses dados com as fichas recém-criadas da DIPJ que versam sobre as demonstrações financeiras com a adoção da lei 11.638/07 (fichas 06AE e 36A) e as demonstrações com critérios em 31/12/2007 (fichas 07E e 37E) e naturalmente os lançamentos envolvidos.
Provavelmente, o Fisco vai apurar se a base de cálculo do IR e da CSLL foi obtida em conformidade com a lei 6404/76 e se corresponde à arrecadação que deveria ter com o lucro das empresas.
Lourival Vieira, diretor de Marketing da Sispro – Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças, conta que as dúvidas dos profissionais responsáveis nas empresas pelo atendimento das obrigações do SPED vêm sendo apresentadas desde quando o Fisco iniciou o processo de mudanças das novas regras para a escrituração digital. “Os questionamentos surgem independentes do porte da empresa, seja ela grande ou pequena, se ela está nos grandes centros ou não. O maior problema aqui é a dificuldade com que as empresas e suas equipes acessam e interpretam as informações relativas a todos os aspectos da legislação tributária no Brasil.
A Receita Federal emite suas alterações, no entanto, a interpretação e sua aplicação podem trazer novas dúvidas.
Por isso, acreditamos que a capacitação das equipes é uma das prioridades das empresas, além de garantir o planejamento para a entrega de todas as obrigações acessórias impostas”, afirma.

Fonte: Sispro Serviços e Tecnologia da Informação – 01/09

Da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro – Parecer Orientação nº 37 – CVM


PARECER DE ORIENTAÇÃO Nº 37, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011 Recepção dos conceitos de representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma no ordenamento contábil brasileiro.

O ordenamento contábil trazido a partir da promulgação da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, incorporou diversas inovações à contabilidade brasileira com o intuito de produzir demonstrações financeiras mais úteis aos investidores e aos demais usuários externos em seus processos de alocação de recursos. Esse novo ordenamento, decorrente da adoção das normas internacionaisde contabilidade (IFRS), visa a melhorar a infraestrutura informacional do mercado de capitais nacional, reduzindo assimetrias.
Muitos conceitos trazidos pelas IFRS não são necessariamente inéditos para a doutrina contábil brasileira, mas certamente trazem novidade à prática profissional de muitos contadores e ao ambiente contábil das companhias.
Nesse contexto, está sendo quebrado um paradigma cultural há muito presente em nosso ambiente econômico-financeiro, segundo o qual os eventos econômicos eram interpretados e, consequentemente, registrados e mensurados predominantemente conforme sua forma jurídica. Dois conceitos inter-relacionados são essenciais para o entendimento dessa nova realidade contábil:

(i) a representação verdadeira e apropriada; e
(ii) a primazia da essência sobre a forma.

A contabilidade somente cumprirá sua função essencial de fornecer informações úteis ao processo de tomada de decisão de seus usuários se refletir verdadeiramente a realidade econômica subjacente. Para que essa representação apropriada (true and fair view) possa ser alcan- çada, é importante observar a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica dos eventos econômicos.

Dessa forma, com a mudança iniciada com a edição da Lei 11.638, de 2007, resgata-se a característica fundamental das demonstrações contábeis, que devem representar fidedignamente a realidade dos efeitos econômicos das transações, independentemente do seu tratamento jurídico. Nesse sentido estabelece o Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), aprovado pela DeliberaçãoCVM nº 539, de 14 de março de 2008: “33.

Para ser confiável, a informação deve representar adequadamente as transações e outros eventos que ela diz representar. Assim, por exemplo, o balanço patrimonial numa determinada data deve representar adequadamente as transações e outros eventos que resultam em ativos, passivos e patrimônio líquido da entidade e que atendam aos critérios de reconhecimento. (…) 35.

Para que a informação represente adequadamente as transações e outros eventos que ela se propõe a representar, é necessário que essas transações e eventos sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e realidade econômica, e não meramente sua forma legal.

A essência das transações ou outros eventos nem sempre é consistente com o que aparenta ser com base na sua forma legal ou artificialmente produzida. Por exemplo, uma entidade pode vender um ativo a um terceiro de tal maneira que a documentação indique a transferência legal da propriedade a esse terceiro; entretanto, poderão existir acordos que assegurem que a entidade continuará a usufruir os futuros benefícios econômicos gerados pelo ativo e o recomprará depois de um certo tempo por um montante que se aproxima do valor original de venda acrescido de juros de mercado durante esse período. Em tais circunstâncias, reportar a venda não representaria adequadamente a transação formalizada.”

A reforma da estrutura conceitual básica da contabilidade realizada recentemente pelo International Accounting Standards Board (IASB) que resultou no Pronunciamento sobre o Arcabouço Conceitual relativo às Demonstrações Financeiras (Conceptual Framework for Financial Reporting) – em processo de introdução ao ordenamento brasileiro pelo CPC e pela CVM – em nada altera esse cenário, apesar da aparente omissão da expressão “essência sobre a forma” como bem esclarece na Seção de Premissas para Conclusão (Basis for Conclusion) BC3.26: “BC3.26 Substance over form is not considered a separate component of faithful representation because it would be redundant. Faithful representation means that financial information represents the substance of an economic phenomenon rather than merely representing its legal form.

Representing a legal form that differs from the economic substance of the underlying economic phenomenon could not result in a faithful representation.” 1 Como se vê, embora não haja citação expressa do princípio da essência sobre a forma, seus fundamentos são alçados a um nível superior, ou seja, o princípio permeia integralmente o processo de reconhecimento, mensuração e divulgação de informações contábeis.
Assim, as regras contábeis não devem servir de “escudo” que impeça a representação verdadeira e apropriada das transações econômicas. Nos raros casos em que a aplicação de alguma norma (integral ou parcialmente) colida com a representação adequada da realidade econômica, esta última deve prevalecer, como dispõe o Pronunciamento Técnico CPC 26 Apresentação das Demonstrações Contábeis – aprovado pela DeliberaçãoCVM nº 595, de 15 de setembro de 2009: “19.

Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, a entidade não aplicará esse requisito e seguirá o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório 20.

Quando a entidade não aplicar um requisito de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação, de acordo com o item 19, deve divulgar:

(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;
(b) que aplicou os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações aplicáveis, exceto pela não aplicação de um requisito específico com o propósito de obter representação adequada;
(c) o título do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que o Pronunciamento, Interpretação ou Orientação exigiria, a razão pela qual esse tratamento seria inadequado e entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis e o tratamento efetivamente adotado; e
(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.”

Constata-se que, nos itens citados, o normatizador contábil reconhece expressamente que as normas contábeis devem ser subordinadas aos princípios da representação verdadeira e apropriada (true and fair view) e da primazia da essência sobre a forma. Ou seja, não apenas os efeitos econômicos devem prevalecer sobre a forma, independentemente do tratamento jurídico, como é imperioso, no novo ordenamento contábil, que a representação da realidade econômica seja verdadeira e apropriada. Tão imperioso que, mesmo no caso de conflito com as normas emitidas, a preponderância deve ser da representação adequada. Estes são os pilares centrais desse novo ordenamento.

Este comando é plenamente coerente com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que estabelece em seu artigo 176: “Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:” (grifo nosso)

A primazia da essência sobre a forma como elemento central do processo de preparação de demonstrações financeiras que representem verdadeira e apropriadamente a realidade econômica se aplica a todo o processo contábil, na integralidade dos assuntos cobertos pelas normas. No contexto do mercado de capitais, destaca-se, entre outras, a questão da classificação dos instrumentos financeiros como passivos ou instrumentos de capital na representação da realidade econômica das companhias abertas.

Neste tópico, atenção especial deve ser dada à essência desses instrumentos vis-à-vis as consequências
extremamente indesejáveis que a contabilização inadequada pode gerar para investidores, credores e demais interessados no desempenho das companhias.

Assim, por exemplo, a obrigação contratual de entregar caixa ou outro ativo financeiro ou de trocar ativos financeiros ou passivos financeiros com outra entidade em condições potencialmente desfavoráveis, essencial para a classificação de um instrumento financeiro como passivo, deve ser analisada levando-se em conta a essência do instrumento e o tipo de obrigação que este cria, efetivamente, para a entidade emissora. Da mesma maneira, é sob a primazia da essência sobre a forma que deve ser analisado o direito incondicional de evitar a entrega de caixa ou outro ativo financeiro para liquidar uma obrigação contratual. Isso porque, não subsistindo tal direito, a obrigação atenderá à definição de passivo financeiro.

Pelo exposto acima, os envolvidos no processo de preparação e auditoria das demonstrações financeiras devem pautar suas interpretações dos eventos econômicos na plena aderência da primazia da essência sobre a forma para que as demonstrações contábeis representem de forma verdadeira e apropriada a realidade econômica das transações contabilizadas.

Aprovado pelo Colegiado em reunião do dia 20 de setembro de 2011. Nota de Rodapé 1. Em tradução livre: “Substância sobre a forma não é considerada um componente separado da representação fidedigna porque seria redundante. A representação fidedigna significa que a informação financeira representa a substância de um fenômeno econômico ao invés de meramente representar sua forma jurídica.
Representar uma forma legal que difere da substância econômica do fenômeno subjacente não pode resultar em representação fidedigna.” MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=23/09/2011&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=204

FONTE: SPED

Equívocos na classificação fiscal podem trazer sérios problemas ao contribuinte

A excessiva carga tributária do país, aliada à complexidade da legislação, obriga as empresas a ficarem cada vez mais atentas na apuração e controle de seus tributos, precisando, em muitos casos, contar com o auxílio de empresas especializadas para cumprirem com essas obrigações.
A Classificação Fiscal de Mercadorias na NCM está entre essas questões que geram muitas dúvidas, principalmente por sua importância, uma vez que é fundamental na determinação do IPI, bem como na apuração dos tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, repercutindo também, em muitos casos, no montante do PIS/PASEP, da COFINS e do ICMS.A princípio, cabe ao próprio fabricante, importador ou exportador, efetuar a respectiva classificação de suas mercadorias, uma tarefa árdua e complexa, pois na maioria das vezes a dúvida não é resolvida com uma simples consulta à legislação.Equívocos nessa classificação podem trazer sérios problemas ao contribuinte, desde uma penalidade em razão do incorreto enquadramento na classificação fiscal (1% sobre o seu valor), até casos de recolhimento a menor de impostos e contribuições, em que a multa, em regra, corresponde a 75% do tributo omitido.Com a NF-e e a EFD, essas falhas ficam ainda mais expostas à fiscalização, tornando o contribuinte mais vulnerável à imposição de penalidades, o que reforça a necessidade de se redobrar o cuidado.

FONTE: SPED BLOG

Empresas adotam governança corporativa por causa de IFRS e SPED

Cenário vai além da necessidade do Fisco em buscar alternativas tecnológicas para o aumento da fiscalização dos tributos
 Hoje as empresas precisam mudar sua cultura para atender a padronização das novas regras e procedimentos. Assim como no SPED, na adequação da contabilidade brasileira às normas internacionais IFRS (International Financial Reporting Standards) também há uma série de novas regras a serem seguidas. Por causa disso, as organizações precisam investir no nível de transparência e governança corporativa. Afinal, este cenário vai além da necessidade do Fisco em buscar alternativas tecnológicas para o aumento da fiscalização dos tributos. O SPED e o IFRS possuem uma característica em comum que é a unificação das regras para um todo e obrigam as empresas a se adaptarem à nova realidade fiscal e contábil. Com o IFRS a padronização das informações ganha destaque para que seja facilitada a análise das informações sobre a real situação das empresas, além de chamar a atenção dos investidores. O IFRS não apenas padroniza a contabilidade, mas também valoriza a empresa com suas normas e procedimentos ajudando, assim, na administração das companhias.   Para ajudar nessa etapa, a tecnologia é usada a favor das empresas. Por isso, os empresários que desejam manter um padrão de qualidade das suas organizações, precisam entender sobre estas transformações e se adequar a elas, afirma Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, conselheiro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo. Santos também afirma que todas essas mudanças vão ao encontro das boas práticas de governança. Um grande exemplo é o detalhamento possibilitado pela adoção do SPED, já que envolve todos os departamentos da empresa na prestação das informações contábeis. “Em longo prazo, realmente pode haver ganho às empresas, em função de um melhor mapeamento de todos os processos contábeis e fiscais”, explica. Ele também observa que o FCont só existe em virtude da adoção do IFRS no Brasil, a partir de 2008, que tem como objetivo padronizar o sistema contábil. Esse descolamento entre a contabilidade societária e a fiscal é que impõe a necessidade de um controle contábil fiscal de transição. “Tudo isso requer uma mudança de cultura nas empresas. Infelizmente os empresários olham essas obrigações apenas como custo e não como algo positivo, como um investimento na melhoria dos processos”, observa Santos que afirma que tudo isso agrega certa complexidade ao ambiente do SPED Contábil, dado que impõe um controle a mais, tanto para os contribuintes quanto para a Receita. O impacto do IFRS no SPED é de que as informações serão disponibilizadas mais rapidamente e com maior segurança. “Um impacto positivo. Como serão enviados dados contábeis para o repositório SPED, nele estarão contidos todos os fatos relacionados ao IFRS, a aplicação dos CPCs, das normas e isso elevará a velocidade de análise econômica e financeira desses dados.” Para amenizar esse impacto, é preciso adotar a harmonização das normas contábeis ao IFRS da forma mais correta possível. “O SPED tem trazido mais transparência e maior visibilidade dos aspectos econômicos da empresa. Em um repositório SPED, todas as demonstrações serão cruzadas e comparadas, ocasionando maior cautela e observância dos princípios contábeis.” Segundo o especialista, esses processos são vantajosos para as empresas já que proporcionam racionalização e uniformização das obrigações acessórias, redução de custos com a emissão e armazenamento de documentos em papel, rapidez no acesso às informações, melhoria na qualidade da informação preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel. Lourival Vieira, diretor comercial da Sispro - Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças, segue o mesmo raciocínio e ressalta que a governança corporativa é enriquecida a partir do planejamento necessário para que as empresas possam cumprir às novas regras e às demandas do IFRS e SPED. “O amadorismo e o empirismo acabam sendo deixado para trás a partir do momento em que as empresas são obrigadas a ter um plano para automatizar seus processos de negócios e de gestão fiscal e contábil visando atender aos novos padrões. É verdade que não podemos generalizar: muitas empresas já eram organizadas e já possuíam todos os seus processos sob controle. Mas, de qualquer forma, com o novo cenário, acreditamos, as empresas líderes também aproveitaram para avançar rumo à plenitude da governança corporativa”.  Fonte: Sispro Serviços e Tecnologia para Administração e Finanças

A relação entre usuários e as empresas de tecnologia em relação ao EFD PIS/COFINS


As constantes mudanças na legislação do SPED, estão deixando os profissionais de TI e Contábeis cada vez mais atarefados, não obstante a relação entre eles tornam-se desgastadas, no entanto se faz necessário um relacionamento capaz de atender a atual demanda do mercado.
Atualmente não vejo que este seja o único obstáculo a ser quebrado para o bom desenvolvimento e atendimento das obrigações fiscais, pois me deparo com uma situação que ultrapassa as atribuições do profissional de TI e Contábil, a demora e a espera por desenvolvimentos e atualizações dos softwares por parte das empresas de tecnologia, é algo inadmissível, e pior é que ainda  existem situações de equívocos no conceito de desenvolvimento de softwares, por exemplo, um produto que é tributado a alíquota zero de PIS/COFINS e o sistema simplesmente não trata esta situação. Ao iniciar os trabalhos para gerar o EFD PIS/COFINS constatei que a lógica do sistema não trata uma alíquota zero, simplesmente não se preocuparam por ser alíquota zero, esta visão equivocada do processo acarretou diversas divergências no momento em que se fez necessário os dados da base de cálculo destes produtos tributados a alíquota zero.
Inicialmente a empresa de software tentou corrigir os problemas na medida em que estavam aparecendo nos geradores de arquivos para Sped Fiscal e EFD PIS/COFINS por exemplo, ao invés de solucioná-los na origem(na gravação dos dados na base), só que outras situações surgiram, e a empresa se viu obrigada a rever seus procedimentos, enfim além deste que é apenas um dos problemas nos vemos a mercê destas empresas de tecnologia aguardando os chamados em abertos, as FNC(ficha de não conformidade) e as patchs(atualizações) que infelizmente atrasam e dificultam demais nosso trabalho, para se ter uma idéia ainda existem registros no EFD PIS/COFINS que ainda estão sendo desenvolvidos, como o bloco F(demais documentos e operações), o que para nós usuários é um problema grave, porque o simples fato da prorrogação de entrega do arquivo não diminui em nada o nosso trabalho, pois os fatos geradores continuam os mesmos, abril/11 para as empresas com acompanhamento diferenciado e julho/11 para as demais, esta demora na liberação do software é preocupante, e extremamente desgastante.
Tanto se leu e ouviu dizer a respeito do planejamento para se implantar o EFD PIS/COFINS, mas quase ninguém fala na demora por parte das empresas de software em liberar os programas, por isso vejo essa prorrogação como um problema, pois todos os envolvidos relaxam e só iniciam os trabalhos quando está próximo novamente o envio, visualizo ainda grandes problemas na geração e envio deste EFD PIS/COFINS, tamanha a complexidade e dificuldade das empresas de softwares, e dos profissionais envolvidos, tenho contato diário com colegas que sequer iniciaram os trabalhos a respeito, eu sempre alerto para a dificuldade, e digo que eu estou trabalhando com o EFD PIS/COFINS desde março/11 analisando e parametrizando o que fosse possível e mesmo assim hoje estamos na dependência de uma solução da empresa de tecnologia, que poderia facilmente ser identificado com um simples mapeamento nos processos.
É sabido que estas empresas estão em constante estudo e atualização, mas não dá para aceitar uma demora tão grande para liberação de um programa, e pior com erros infantis como destacado nesta situação do produto tributado a alíquota zero, ainda temos de ouvir justificativas de que esta situação ocorre por causa do legado.

FONTE: SPED BLOG

“Isenção” da contribuição para o PIS e da COFINS na industrialização por encomenda


Artigo sobre a extensão da isenção da contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre as receitas de venda de pessoa jurídica executora de industrialização por encomenda, conforme prevista no artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865, de 2004.
1 – Introdução
No presente artigo pretendemos demonstrar a extensão da isenção da contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre as receitas de venda de pessoa jurídica executora de industrialização por encomenda, conforme prevista no artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865, de 2004.
Tal isenção é aplicável ainda que o industrializador concorra com parte dos insumos do bem produzido e não é óbice ao aproveitamento de créditos decorrentes de aquisição de insumos aplicados ao produto objeto dessa industrialização.
O estudo que se segue não pretende demonstrar inconstitucionalidades ou teses jurídicas que demandariam prévio reconhecimento judicial, mas, ao contrário, propõe interpretação com aplicabilidade imediata sobre a apuração dos tributos em apreço, permitindo inclusive a revisão dos procedimentos anteriormente adotados, relativamente aos exercícios não atingidos pela prescrição.
2 – Hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas
Acerca dos critérios da regra-matriz de incidência tributária, ensina Paulo de Barros Carvalho(1) que o critério material traz referência ao comportamento de pessoas, condicionado no tempo e no espaço.
É o critério material que representa o núcleo da hipótese normativa e exige a presença de verbo pessoal e de predicação incompleta, acompanhado por complemento, o que permite a identificação do evento, signo presuntivo de riqueza que será objeto de tributação.
Examinando o artigo primeiro das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, verifica-se que as hipóteses de incidência das contribuições para o PIS e a Cofins, com a incidência não cumulativa, é “auferir receitas”.
É ainda da lição de Paulo de Barros Carvalho(2) que se extrai que a base de cálculo é grandeza instituída no consequente da regra-matriz com o fim de dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo da hipótese de incidência, para que, combinando-se à alíquota, determine o valor da prestação pecuniária.
Além deste papel aritmético, a base de cálculo, ensina-nos o professor,(3) tem função de medir a proporção real do fato, compor a específica determinação da dívida e, finalmente, confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da descrição contida no antecedente da norma.
A base de cálculo para ambos os tributos é o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, tanto para a contribuição para o PIS, nos termos da Lei 10.637/2002, quanto para a Cofins, nos termos da Lei 10.833/2003. Em outro aspecto, a base de cálculo é “o valor das receitas auferidas”.
Quanto às alíquotas, para determinação do valor, a Cofins aplica-se sobre a base de cálculo, a alíquota de 7,6%. Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplica-se sobre a base de cálculo a alíquota de 1,65%.
3 – A sistemática da não cumulatividade
A não cumulatividade é exigência constitucional para o IPI, para o ICMS e para impostos e contribuições residuais. A contribuição para o PIS e a Cofins poderiam manter-se exclusivamente na sistemática cumulativa, mas a discricionariedade do legislador infraconstitucional estabeleceu método para evitar a incidência em cascata.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram, respectivamente, a sistemática da não cumulatividade para o PIS e para a Cofins, apontando as pessoas jurídicas sujeitas a essa sistemática, os critérios para a qualificação do crédito, forma de compensação e as limitações e vedações ao creditamento. Posteriormente, a Emenda Constitucional 42/2003 incluiu no texto da Constituição, no § 12 do artigo 195, a não cumulatividade dessas contribuições.
Embora haja argumentos que apontem a não cumulatividade apenas como uma técnica de tributação, Paulo de Barros Carvalho(4) é um dos que enxergam nos dispositivos que encerram o termo “não cumulativo” a presença de um princípio constitucional:
Discordo, de forma veemente, dos argumentos que tentam subtrair da não cumulatividade a característica de princípio constitucional, atribuindo-lhe a qualidade de mera técnica de tributação.(…)
Do exame sistemático do Texto Magno podemos concluir que o conceito de “não cumulatividade” utilizado pela Constituição da República é uniforme. Trata-se de um princípio constitucional erigido com a finalidade de evitar a superposição de cargas tributárias, impedindo a incidência do mesmo tributo mais de uma vez sobre valor que já serviu de base à sua cobrança em fase anterior do processo econômico.
Para o IPI e para o ICMS, a lei infraconstitucional deu efetividade ao princípio da não cumulatividade adotando o método de imposto contra imposto, no qual se compensa o montante devido na saída com o valor efetivamente recolhido por ocasião da entrada.
Diferentemente da não cumulatividade do IPI e ICMS, a efetividade da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins se deu pela adoção do método subtrativo indireto,(5) no qual se apura crédito fiscal sobre insumos, na mesma proporção da alíquota que são registradas as vendas, ainda que o fornecedor do bem ou serviço adquirido seja onerado com alíquota diversa.
Nas palavras de Carvalho:(6)
É despiciendo saber se houve ou não cálculo do tributo embutido no valor do produto, mercadoria ou serviço para justificar o direito ao crédito. Este não decorre da cobrança, nem da incidência, nem do pagamento do gravame; nasce da percussão da regra de direito ao crédito. A regra que estipula o nascimento desse direito goza de autonomia relativamente à norma que cuida da imposição tributária, sendo irrelevante, para a formação do direito ao crédito, o nascimento da obrigação tributária ou a circunstância de ter sido ou não extinta essa mesma relação: a cobrança do tributo na etapa anterior torna-se irrelevante para a formação do direito ao crédito.
Assim, as leis instituidoras da não cumulatividade para os tributos em apreço permitem que do valor devido sejam deduzidos créditos calculados com base no custo de aquisição de bens e serviços, bem como das despesas incorridas. Todos necessários à atividade da pessoa jurídica.
Com estas sistemáticas em vista, Carvalho(7) aponta as regras-matrizes do direito ao crédito das referidas contribuições:
Contribuição ao PIS: Dado o fato da aquisição de bens, serviços e a realização de despesas, deve-ser o direito do contribuinte ao desconto, do montante do tributo devido, de 1,65% calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.
Cofins: Dado o fato da aquisição de bens, serviços e a realização de despesas, deve-ser o direito do contribuinte ao desconto, do montante da contribuição devida, de 7,6% calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.
O direito ao abatimento ou ao desconto de créditos nasce com a aquisição e escrituração de bens e serviços relacionados com a atividade do contribuinte. Sobre o direito ao crédito, ainda alerta Carvalho:(8)
O direito ao crédito é moeda escritural, e se, de um lado, é inexigível enquanto crédito pecuniário na via judicial, por outro, é imprescindível perante o lídimo exercício do direito à não cumulatividade, que se consuma com o exercício da compensação desse crédito com o débito tributário (obrigação tributária) do Fisco. Pode ou não nascer cronologicamente, simultaneamente ao fato jurídico tributário, mas não decorre da regra-matriz de incidência, que tem sua eficácia direcionada para instaurar a obrigação tributária. Internamente, analisando a fenomenologia da não cumulatividade, verifica-se que o direito ao crédito do sujeito adquirente provém da norma denominada regra instituidora do direito ao crédito e formaliza-se com os atos praticados pelo administrado, ulteriormente homologados, de maneira tácita ou explícita, pelas autoridades fiscais.
4 – Conceito de insumo
Para além da matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, admitidos como insumos para fins de apuração do IPI, na sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, os insumos têm acepção ampla, abrangendo os custos de produção e despesas operacionais necessários à empresa, incorridos pelo industrializador na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não vedados pela legislação.
Portanto, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e quaisquer bens que se desgastem, danifiquem ou percam suas propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (exceto ativo imobilizado), e serviços prestados por pessoa jurídica brasileira, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação.
A título exemplificativo são considerados insumos na industrialização: bens e serviços utilizados; energia elétrica;(9) depreciação e amortização do imobilizado; edificações e benfeitorias;(10) fretes; armazenagem; devoluções; matéria-prima, produto intermediário, material secundário e material de embalagem; serviços de manutenção e conserto de máquinas;(11) peças de reposição;(12) locação de mão de obra; aluguel de prédios, máquinas e equipamentos;(13) combustíveis e lubrificantes;(14) frete na compra de insumos.(15)
Em linhas gerais, energia elétrica é aplicável a todos os casos de industrialização; os demais itens reconhecidos em certo contexto como insumo do bem industrializado podem não ter essa característica em outras situações e produtos, razões que devem levar o intérprete da norma que autoriza a tomada de crédito a analisar o processo produtivo caso a caso.
5 – Isenção e alíquota zero
Sobre a isenção, Paulo de Barros Carvalho(16) afirma que a norma que a institui compõe a classe das regras de estrutura, que inserem modificações na regra-matriz de incidência tributária.
A regra isentiva atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os parcialmente.
Trata-se do encontro de duas normas jurídicas que têm por resultado a inibição da incidência da hipótese tributária sobre os eventos abstratamente qualificados pela norma isentiva, ou que toque a sua consequência, comprometendo-lhe os efeitos prescritivos da conduta.
Carvalho(17) enumera oito maneiras distintas da regra de isenção inibir a funcionalidade da regra-matriz:
(i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se para o critério temporal;
(ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo, pela alíquota.
Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária.
A eficácia técnica da norma é a qualidade ostentada pela norma, depois de removidos os obstáculos de ordem material ou sintática. Utilizando-se dos recursos semióticos para se estudar a eficácia técnica, esta pode ser vista sob os ângulos sintático, semântico e pragmático.
Do ponto de vista sintático, é ineficaz uma norma que não produz efeitos, em virtude de estar impedida por outras normas que inibem a sua incidência ou por falta de regras regulamentadoras de igual ou inferior hierarquia.
Aplicando-se tais conceitos, pode-se perceber que as normas isentivas inibem a eficácia técnica da norma tributária, pois impedem a sua incidência em determinados casos.
Quanto à identificação da norma isentiva, é o mesmo Professor Paulo de Barros(18) quem alerta que o legislador muitas vezes dá ensejo ao fenômeno jurídico de recorte normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção.
Considera, então, que não há relevância na terminologia usada, e reconhece na alíquota zero uma forma de isenção, pois igualmente anula uma parte da regra-matriz de incidência, qual seja o critério quantitativo, localizado no consequente da norma.
Independentemente das considerações abalizadas da doutrina, o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 81.074, decidiu que alíquota zero não é fenômeno de isenção:
Não importando isenção do imposto de importação a atribuição a determinada mercadoria, na tarifa aduaneira, da alíquota “zero”, dela não resulta isenção do tributo estadual. Reexame da questão pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
É exatamente o que faz o artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003: mutila o critério quantitativo da norma que determina a tributação, atingindo especificamente a alíquota.
6 – Isenção para industrialização por encomenda
Feitas as considerações supra, verifiquemos as condições da isenção prevista no artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865, de 2004, o qual prevê aplicação de alíquota zero sobre as receitas de venda de pessoa jurídica executora de industrialização por encomenda.
Diz o dispositivo mencionado:
Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:
I – as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero).
Segundo o inciso supracitado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas de executora de industrialização por encomenda dos produtos relacionados nas alíneas a ou b do inciso I do artigo 1º da Lei 10.147/2000.
Tal preceito ensejou a edição da Instrução Normativa 594/2005, que dispõe:
Art.12. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta auferida em operações de venda dos produtos farmacêuticos de que trata o inciso VII do art. 1º, aplicam-se as alíquotas de:I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada por fabricante ou por importador; eII – 0% (zero por cento), no caso de venda efetuada por pessoa jurídica não enquadrada na condição de fabricante ou importador.§ 1º O disposto no inciso I aplica-se também na hipótese de venda efetuada por encomendante, no caso de industrialização por encomenda.
§ 2º Estão reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da execução de industrialização por encomenda.
Frise-se que, mantida a coerência da base de cálculo das contribuições analisadas, a instrução normativa citada ressalta que a isenção, tratada como “alíquota zero”, é aplicável a todo o valor recebido pelo executor da encomenda, destacando explicitamente o termo “receita bruta”.
Forte no artigo 186 do RIR/1999, tem-se por “receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria”.
A partir desse dispositivo regulamentar, verifica-se que o conceito de renda bruta abarca todo o resultado da atividade empresarial, sendo, portanto, inadmissível a exclusão de qualquer ingresso financeiro decorrente da exploração da empresa.
A isenção em questão é aplicável à totalidade do preço cobrado (receita bruta) decorrente da execução de industrialização por encomenda, alcançando inclusive insumos aplicados pelo executor da encomenda.
Se este não fosse também o entendimento da Receita Federal do Brasil, a instrução normativa citada não mencionaria receita bruta, mas explicitaria limitação, como incidir apenas sobre o valor dos serviços, por exemplo.
7. Manutenção dos créditos de insumos na industrialização por encomenda
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, da mesma forma que regulam a não cumulatividade para as contribuições examinadas, permitem o uso de crédito, e também os limita. Dizem as leis com redação dada pela Lei 10.865, de 2004:
Art. 3º (…)§ 2º Não dará direito a crédito o valor:I – de mão de obra paga a pessoa física; e
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Entretanto, no que se refere ao aproveitamento dos créditos relativos aos insumos adquiridos pelo industrializador e aplicados no produto objeto da industrialização por encomenda, ainda que esta goze de isenção sob a rubrica de alíquota zero, não há qualquer vedação quanto ao aproveitamento dos mesmos.
Diz artigo 26, § 5º, da Instrução Normativa 594/2005 da Receita Federal do Brasil:
Art. 26. Na determinação da Contribuição para o PIS e da COFINS a pagar no regime de não cumulatividade, a pessoa jurídica pode descontar, do valor das contribuições decorrente de suas vendas, créditos relativos a:(…)§ 5º Não dará direito a crédito o valor:I – de mão de obra paga a pessoa física;II – de aquisições de bens ou serviços não alcançados pela incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota 0% (zero por cento);III – de aquisições de bens ou serviços efetuadas com isenção, quando revendidos ou utilizados como insumos em produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento), isentos ou não alcançados pela incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
IV – da aquisição no mercado interno, para revenda, dos produtos relacionados no art. 1º, ressalvado o disposto no art. 27.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, que replica os termos das leis supracitadas, verifica-se que a vedação à apropriação dos créditos das contribuições está sujeita à satisfação concomitante de duas condições, quais sejam: (i) a aquisição dos bens seja amparada por isenção; e (ii) a saída desses mesmos bens fique sujeita à alíquota zero, isenção ou não seja alcançada pela incidência tributária.
Se não estão preenchidas ambas as condições, não há que falar em vedação ao direito de crédito, e, assim, são legítimas a apropriação e a manutenção do crédito.
Todos os insumos adquiridos pelo industrializador e empregados na fabricação dos produtos objeto de industrialização por encomenda são normalmente onerados pelas contribuições ao PIS e da Cofins, razão pela qual a aplicação da vedação ao crédito resta prejudicada.
Por hipótese, se regularmente oneradas as aquisições, muito embora a saída correspondente ocorra ao amparo da alíquota zero, fica descumprida uma das condições a que se subordina a vedação legal, sendo portanto adequadas a manutenção dos créditos e sua apropriação.
8 – Conclusões
O critério material das regras-matrizes da contribuição para o PIS e da Cofins é auferir receitas.
A base de cálculo confirma a hipótese de ambas as contribuições, é o valor das receitas auferidas.
As alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade são de 1,65% e 7,6% respectivamente.
A contribuição para o PIS e a Cofins pode ser instituída por lei com a sistemática cumulativa, mas a discricionariedade do legislador infraconstitucional estabeleceu a não cumulatividade pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins deu-se pela adoção do método subtrativo indireto, no qual se apura crédito fiscal sobre insumos, na mesma proporção da alíquota em que são registradas vendas, ainda que o fornecedor do bem ou serviço adquirido seja onerado com alíquota diversa.
A regra-matriz do direito ao crédito da contribuição ao PIS é pelo fato de a aquisição de bens, serviços e a realização de despesas deve-ser o direito do contribuinte ao desconto, do montante do tributo devido, de 1,65% calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.
A regra-matriz do direito ao crédito da Cofins: em virtude da aquisição de bens, serviços e a realização de despesas, deve-ser o direito do contribuinte ao desconto, do montante da contribuição devida, de 7,6% calculado sobre o valor daqueles bens, serviços e despesas.
O direito ao abatimento ou ao desconto de créditos nasce com a aquisição e a escrituração de bens e serviços relacionados com a atividade do contribuinte.
Na sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, os insumos têm acepção ampla, abrangendo os custos de produção e despesas operacionais necessários à empresa, incorridos pelo industrializador na fabricação de produtos destinados à venda, desde que não vedados pela legislação.
O intérprete da norma que autoriza a tomada de crédito deve analisar o processo produtivo caso a caso para verificar a condição de insumo de dado produto.
A regra isentiva atua sobre a regra-matriz de incidência tributária, investindo contra um ou mais critérios de sua estrutura, mutilando-os parcialmente.
Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária.
As normas isentivas inibem a eficácia técnica da norma tributária, pois impedem a sua incidência em determinados casos.
O legislador muitas vezes dá ensejo ao fenômeno jurídico de recorte normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção.
A alíquota zero é uma forma de isenção, pois igualmente anula uma parte da regra-matriz de incidência, qual seja o critério quantitativo, localizado no consequente da norma. É exatamente o que faz o artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003: mutila o critério quantitativo da norma que determina a tributação, atingindo especificamente a alíquota.
A isenção prevista no artigo 25, inciso I, da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 10.865, de 2004, é aplicável à totalidade do preço cobrado (receita bruta) decorrente da execução de industrialização por encomenda, alcançando inclusive insumos aplicados pelo executor da encomenda.
No que se refere ao aproveitamento dos créditos relativos aos insumos adquiridos pelo industrializador e aplicados no produto objeto da industrialização por encomenda, ainda que esta goze de isenção sob a rubrica de alíquota zero, não há qualquer vedação quanto ao aproveitamento dos mesmos.
A vedação à apropriação dos créditos das contribuições está sujeita à satisfação concomitante de duas condições, quais sejam: (i) a aquisição dos bens seja amparada por isenção; e (ii) a saída desses mesmos bens fique sujeita à alíquota zero, isenção ou não seja alcançada pela incidência tributária.
Todos os insumos adquiridos pelo industrializador e empregados na fabricação dos produtos objeto de industrialização por encomenda são normalmente onerados pelas contribuições ao PIS e da Cofins, razão pela qual a aplicação da vedação ao crédito resta prejudicada.
Notas
(1) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 267.
(2) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 341.
(3) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 342-346.
(4) CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 14, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
(5) MARTINS, Ives Gandra da Silva. Não cumulatividade do PIS e da Cofins. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 14.
(6) CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 10, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
(7) Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 9, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
(8) CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 10, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
(9) Processo de Consulta 141/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/10.ª Região Fiscal.
(10) Inciso VII, art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/03 e inciso II, art. 15 da Lei 10.833/2003; Processo de Consulta 258/2004 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/7.ª Região Fiscal.
(11) Processo de Consulta 459/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/DISIT 08, e Processo de Consulta 300/2007 Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/8.ª Região Fiscal.
(12) Processo de Consulta 176/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/10.ª Região Fiscal.
(13) Processo de Consulta 291/2004 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/8.ª Região Fiscal.
(14) Processo de Consulta 60/2006 – Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/4.ª Região Fiscal.
(15) Processo de Consulta 234/2007 – Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/7.ª Região Fiscal.
(16) CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 502.
(17) CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 8, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
(18) CARVALHO, Paulo de Barros. Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, p. 8, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
9 – Bibliografia
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Direito tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2008.
Reorganização societária em face das hipóteses de incidência do PIS e da COFINS, 2011. Disponível em: <http://www.parasaber.com.br/ textos/reorganizacao-societaria-em-face-das-hipoteses-de-incidencia-do-pis-e-a-cofins/>. Acesso em: 14 jul. 2011.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; FERNANDES, Edison Carlos. Não cumulatividade do PIS e da Cofins. São Paulo: Quartier Latin, 2007.
Por Mauricio Ricardo Pinheiro da Costa


Fonte: Fiscosoft – 3/10