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Declaração do Imposto de Renda do MEI Segundo Sebrae

Declarar é simples: 


PASSO 1:

Calcule o lucro evidenciado do seu negócio: pegue a receita total bruta anual e subtraia as despesas feitas durante o ano (água, luz, telefone, compra de mercadoria, aluguel de espaço, entre outras). Guarde este valor para cálculos seguintes. 


PASSO 2:

Calcule a parcela isenta, ou seja, a fração da sua receita que não será tributada. O percentual depende do tipo de atividade do seu negócio e corresponde a: 


  • 8% da receita bruta para comércio, indústria e transporte de carga. 
  • 16% da receita bruta para transporte de passageiros. 
  • 32% da receita bruta para serviços em geral. 



PASSO 3:

Guarde o valor da parcela isenta. Ele será usado para preencher a seção “Rendimentos Isentos – Lucros e Dividendos Recebidos pelo Titular”, da sua Declaração do Imposto de Renda. 


PASSO 4:

Calcule a parcela tributável do lucro (rendimento tributável): pegue o lucro evidenciado e subtraia a parcela isenta. 


PASSO 5:

Guarde o valor da parcela tributável. Ele será usado para preencher a seção “Rendimento Tributável Recebido de PJ” da sua Declaração do Imposto de Renda. 


Quem é obrigado a fazer a DIRPF? 

Se você é MEI, deve entregar a Declaração do Imposto de Renda se recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior (cerca de R$ 2.380 por mês). Ou seja, se a sua parcela tributável do lucro é maior que este valor, você é obrigado a declarar. 

Se o seu rendimento foi abaixo deste valor, você não é obrigado, mas pode declarar. No entanto, existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da DIRPF. 



Exemplo 

Caso uma empresária tenha uma receita anual bruta de R$ 60 mil e tenha comprovado uma despesa de R$ 10 mil, os cálculos seriam feitos desta forma. 




Neste caso, como os rendimentos tributáveis ultrapassam R$ 28.559,70, ela estaria obrigada a entregar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. O preenchimento do exemplo seria desta forma: 


  • Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ: R$ 30.800. 
  • Ficha de Rendimentos Isentos - Lucros e Dividendos recebidos pelo titular: R$ 19.200.





Fonte: Sebrae

MEI Realmente tem que Declarar Imposto de Renda?


Olá pessoal!!! Tudo tranquilo?

Nesta época de Imposto de Renda eu recebo uma tonelada de e-mails e questionamentos sobre imposto de renda do MEI. 

Bom, tenho alguns vídeos já feitos no Youtube onde eu explico a forma tradicional como a maioria dos contadores fazem. Mas será que está certo isso?

Confesso para vocês que não me sinto confortável com este entendimento geral dos contadores. Vou contra este entendimento apresentando o entendimento meu abaixo, vem comigo!

Então vamos lá!

Em 2017 quando o limite do MEI era de R$ 60.000,00 não tínhamos tanto problema, pois o limite de isenção do Imposto de renda era de R$ 28.559,70 e calculando uma presunção de 32% sobre os R$ 60.000,00 daria R$ 19.200,00 que descontado dos R$ 60.000,00 teríamos R$ 40.800,00 de receita tributável. Pegava esse valor, tirava os R$ 28.559,70 de isenção sobrariam R$ 12.240,30 para tributação. Isso era no ano de 2017.

Com o aumento do limite do MEI para R$ 81.000,00 agora a coisa complicou. O limite de isenção do IR ainda continua R$ 28.559,70 e os 32% também estão lá. Logo, agora o que tem acontecido, R$ 81.000,00 calculando a presunção de 32% dá R$ 25.920,00 o que sobra  R$ 55.080,00 que descontado os R$ 28.559,70 dá R$ 26.520,30 para tributação praticamente. Dobrou a tributação de imposto de renda.


Vou tentar fundamentar um entendimento diferente para você:

A lei que rege as regras do MEI é a Lei Complementar 123/2006. Esta Lei também é aplicada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

Para entender de onde vem essa obrigatoriedade do Imposto de Renda do MEI, é importante saber que os artigos que tratam do MEI são: 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E. Os demais artigos tratam das empresas do Simples Nacional.

No art. 18-E dessa lei complementar 123/06 diz o seguinte:

Art. 18-E.  O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.   
§ 1o  A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal
§ 2o  Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável
§ 3o  O MEI é modalidade de microempresa.

Vamos aos entendimentos do art 18-E:

1º Não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
2º Ele se refere ao benefício quando tiver opções, o MEI sempre vai ter o direito a ter a parte mais favorável.
3º O MEI é considerado microempresa.

Este parágrafo 1º que diz sobre o caráter econômico e fiscal está querendo dizer que o MEI não foi criado para aumentar a arrecadação de impostos ou geração de receita para os cofres públicos. Aqui deixa claro para nós que o fisco não visa onerar o MEI por se tratar de uma política pública que tem por objetivo apenas a formalização de pequenos negócios e a inclusão social.
Diante disso, eu poderia entender que o MEI é isento de qualquer imposto e não precisaria recolher nada de Imposto de Renda.
No fundo, eu concordo com esse entendimento. Mas o que pensa a grande maioria dos contadores não é bem assim, fique comigo mais um pouco!

Como eu te disse, as regras do MEI são tratadas nos arts: 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E lembre-se disso!

No parágrafo 3º do art. 18-E que eu coloquei acima para você em amarelo, está escrito assim: § 3o  O MEI é modalidade de microempresa
É aqui que começa a confusão e o nó na cabeça dos contadores e de todo mundo.

No art. 14 dessa mesma lei complementar 123/06 que fala das regras para as Microempresas que não são MEI (Atenção, não estamos mais falando dos artigos 18-A ao 18-E do MEI) diz o seguinte:

Art. 14.  Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1o  A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Vamos aos entendimentos?

Como no art. 18-E parágrafo 3º diz que o MEI é uma MICROEMPRESA, logo, existem contadores (maioria) que entende que todas as regras aplicadas às microempresas que constam na lei complementar 123/06 se aplicam também ao MEI por conta deste parágrafo. Mas não analisam todo o contexto do art 18-E e analisam friamente o parágrafo 3º do referido artigo. 

Dessa forma, mantendo este raciocínio, ao ir para o art. 14 (lembre-se, este art se aplica as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo Simples Nacional e não ao MEI, é exatamente aqui que está a confusão da aplicação da regra), você tem uma regra que diz que, para a distribuição de lucros pagas aos sócios de MICROEMPRESAS, essa distribuição fica limitada à aplicação dos percentuais do art. 15 da lei 9.249 que é de onde vem os 32% que no parágrafo 2º do art 14 diz que, se tiver contabilidade, a distribuição é 100% isenta.

Por conservadorismo, os contadores aplicam esse art 14 para o MEI por conta do art 18-E parágrafo 3º que classifica o MEI como MICROEMPRESA.

Só que, no fundo, o meu entendimento é contrário a isso. Pois acontece que no mesmo art. 18-E no parágrafo 1º já diz que o a figura do MEI não é aumento de arrecadação de impostos e no cáput do art 18-E diz que o MEI é um projeto de inclusão social o que não faria sentido onerar o MEI com imposto de renda como acontece no art 14 para as MICROEMPRESAS do Simples Nacional. Eu concordo mais com esse entendimento do que com a obrigação do MEI ter que pagar imposto de renda na distribuição dos lucros. Eu sou contrário a maioria dos contadores, mas, ao falar disso, sou massacrado, morto e crucificado. 

Não temos nenhum entendimento formal da Receita Federal sobre isso. Eu fiz uma consulta formal para a Receita Federal sobre exatamente este ponto para esclarecer de uma vez por todas isso. Estou aguardando a resposta. Protocolei no dia 18/02 na Receita Federal aqui da minha cidade.

Agora voltando ao caso da distribuição de lucros isentos do MEI, depende do entendimento. Se quiser ser conservador, pague o imposto de renda, ou pode optar por esta outra linha de raciocínio e nem declarar nada das operações do MEI na declaração de imposto de renda aplicando o entendimento deste post. Mas aí é por conta e risco. 

Espero que tenha gostado do conteúdo!!

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Momento da retenção na Fonte de IRRF de serviços profissionais- SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 
Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS. 
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. 
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção. 
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito. 
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013. 
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: FATO GERADOR. MOMENTO DE OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PROFISSIONAL. IMPORTÂNCIAS CREDITADAS.
Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.
A retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. É a partir desse momento que a contratada poderá creditar-se do imposto retido, como antecipação do devido, na forma do art. 717 do Decreto nº 9.580, de 2018, e poderá utilizá-lo, deduzindo-o do apurado no respectivo período de apuração das receitas que sofreram a retenção.
Entretanto, se o registro contábil ocorrer somente no vencimento do título, juntamente com o pagamento, o fato gerador será o pagamento, e não o crédito.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 26, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 114, 116, I e II, e 117, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 647 e 650; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 714 e 717; Parecer Normativo CST nº 121, de 1973; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe