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MEI novos valores para 2017


Com a alteração do valor do salário mínimo, algumas outras alterações também caminham paralelamente como é o caso da contribuição do INSS sobre autônomos que corresponde a 20% sobre o valor base onde o mínimo será de R$ 187,40 referente aos R$ 937,00 do salário mínimo. 

Outro reflexo se dá na contribuição do MEI-Micro Empreendedor Individual. Nesta forma jurídica os valores para 2017 serão de R$ 46,85 a título de Contribuição para Seguridade Social, R$ 1,00 a título de ICMS e/ou R$ 5,00 a título de ISS.

  • Para as empresas exclusivamente comerciais, o valor total será de R$ 47,85
  • Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços será de R$ 51,85
  • Para as empresas comerciais e prestadoras de serviços juntos, será de R$ 52,85


Estes valores são baseados na competência Janeiro de 2017 com recolhimento até 20 de fevereiro 2017.

O vencimento 20/01/2017 referente a competência Dezembro 2016 ainda estão com o preço sem o reajuste.


Contribuição Previdenciária - Anexo IV do Simples Nacional




As empresas que exercem atividade de prestação de serviços prevista no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 estão legalmente obrigadas à tributação prevista no Anexo IV da referida Lei Complementar, cuja alíquota comum do Simples Nacional NÃO contempla a Contribuição Previdenciária Patronal – CPP, que deverá ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes.

O inciso VI do artigo 13 da citada Lei Complementar nº 123/2006 determina expressamente que, para as empresas que se dedicam às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do artigo 18, a CPP não está incluída no valor recolhido mensalmente mediante documento único de arrecadação, no caso, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS.

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009, nos artigos 193 a 199, disciplinou a forma de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal das empresas cujas atividades são tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional.

Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 925/2009, nos artigos 4º e 5º, disciplinou como as empresas com atividades tributadas na forma do Anexo IV do Simples Nacional devem preencher o SEFIP.


O que é a Lei 12.973 de 2014?

A lei 11.941 instituiu dentre algumas alterações o RTT que era o Regime Tributário de Transição para fazer a passagem das normas brasileiras de Contabilidade (que diga-se por passagem não existiam, o que existia era apenas a lei 6.404/76 que era aplicada as S.A. mas que muitas empresas acabavam acatando suas normas por falta de outra específica). 

Este RTT se fez necessário em função da lei 11.638 que alterou a lei 6.404/76 que foi o grande marco para a Contabilidade onde o processo de convergência das normas contábeis brasileiras para as normas internacionais de Contabilidade IFRS começaram a ser implantadas lá em 2010. 

Estas duas leis a 11.941 e a 11.638 foram um avanço da Contabilidade reconhecendo então o processo de convergência contábil para as normas internacionais de Contabilidade. 

 A lei 12.973 extinguiu o RTT que como disse, era o regime tributário de transição onde as empresas teriam que ajustar as informações contábeis das normas internacionais de Contabilidade para a 6.404/76. A 12.973 veio então para regulamentar o que o fisco entende por Contabilidade.

Dessa forma, cada tópico de divergência das normas internacionais para a lei 6.404, foram esclarecidos na 12.973 com o entendimento do fisco sobre os temas. 

Ela também instituiu o SPED que é o Sistema Público de Escrituração Digital (vejo muitos colegas dizerem SPED FISCAL e SPED Contribuições, está errado. SPED é o projeto, a EFD-ICMS/IPI é a Escrituração Fiscal Digital de ICMS e IPI e EFD-Contribuições é a Escrituração Fiscal Digital de PIS e COFINS e INSS s/ Receita Bruta. SPED é um projeto composto por várias escriturações digitais). 

Essa lei 12.973 foi convertida da MP 627. Quem quiser estudar mais essa lei e suas razões, faça download da Exposição de Motivos da MP 627 no link abaixo: http://www.planalto.gov.br/.../_at.../2013/Exm/EM-MPv627.doc

Essas leis 11.638, 11.941, 12.973 e as NBCs formam um kit básico do Contador. Dá para acrescentar a LC 123 do Simples o Decreto 3000 que é o RIR, a lei 10.833 e 10.865 do PIS e COFINS, lei 7212 que é o RIPI e os Regulamentos de ICMS que cada estado tem o seu.

PRT - Programa de Regularização Tributária 2017 MP 766/17 - Primeiro REFIS do novo governo

E aí pessoal! Tudo bem? Espero que sim!!

Já conversamos sobre o Parcelamento Especial do SIMPLES. 

Agora ontem 05/01/17 sai a MP 766/17 que institui o PRT-Programa de Regularização Tributária. Um parcelamento para pessoas físicas e jurídicas. 

Ainda depende de regulamentação pela Receita Federal o que deve sair em 30 dias.

Segue o link da Medida Provisória:

Parcelamento especial do SIMPLES NACIONAL!!! É possível se ter 2 parcelamentos! Verifique com seu Contador!


E aí pessoal! Tudo bem? Espero sinceramente que sim!

Sobre o parcelamento especial do SIMPLES NACIONAL conforme Lei Complementar 155/2016 quero deixar aqui um lembrete importante sobre a possibilidade de se ter 2 parcelamentos de forma especial nesta campanha da Receita Federal.

É possível se ter 1 parcelamento especial de 120 meses consolidando as dívidas das competências até 05/2016 e outro parcelamento convencional de 60 meses com as competências a partir de 06/2016. 

O procedimento é de se solicitar o parcelamento especial de 120 meses que irá automaticamente cancelar o parcelamento já existente e envolver no especial. Com isso será gerada uma guia da primeira parcela do parcelamento especial que deve ser paga em 4 dias úteis. Após a confirmação do pagamento que o parcelamento especial será deferido. Após o deferimento, você conseguirá efetuar o segundo parcelamento convencional envolvendo as dívidas das competências a partir de 06/2016 em 60 meses como de tradicional e ficando com suas obrigações fiscais em dia com o fisco.

Os links abaixo são fundamentais para o entendimento do procedimento: