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FISCAL-PR Necessidade de emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar operações com Produtor Rural


 Olá leitores! Tudo bem? Espero que sim!!

Hoje vou abordar um tema relacionado a uma prática operacional nas empresas quando adquirem mercadorias ou insumos originários de Produtores Rurais. Lembrando que essas instruções estão relacionadas à legislação e aos entendimentos do estado do PARANÁ ok :). Mas como se trata de um entendimento relacionado ao Guia Prático da EFD-ICMS/IPI que tem aplicabilidade nacional, cabe interpretação equivalente ou até mesmo uma pesquisa na legislação do seu estado com grande possibilidade de aplicação do que vou mostrar para você.

Quando uma empresa adquire mercadorias de um produtor rural inscrito no CAD/PRO que emite um documento na maioria das vezes chamado de Nota Fiscal de Produtor, conforme art. 160 do RICMS-PR Decreto 6.080/12 item I alínea “a” deve acobertar esta entrada com a emissão de uma Nota Fiscal própria de entrada.

Mas... e quando o produtor rural emite uma NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) o procedimento é o mesmo?

Não. Quando o produtor rural emite uma NFA-e, não é necessária a emissão de uma nota fiscal de entrada própria para acobertar a operação. No guia prático da EFD-ICMS/IPI no que tange ao registro C100 (registro responsável pela escrituração de documentos fiscais) está explícito que o documento código 1B – NFA deve ser também escriturado neste registro, dispensando então, a emissão de nota fiscal de entrada própria da empresa adquirente.

A base legal para esta matéria está conforme abaixo:

- RICMS/PR – Decreto 6.080/12
- Guia Prático EFD-ICMS/IPI
- Solução de Consulta ICMS-PR 92/16

SÚMULA: ICMS. ICMS. PRODUTOR RURAL. OPERAÇÃO DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA DOCUMENTAR A ENTRADA POR PARTE DO DESTINATÁRIO.

A consulente, com atividade econômica principal de fabricação de amidos e féculas de vegetais, apresenta dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado para escriturar entradas de milho, classificado no código NCM 1005.90.10, provenientes de produtor rural. Aduz que adquire a matéria-prima de produtores localizados em vários Estados, os quais emitem nota fiscal eletrônica Avulsa, série 890, e que realiza a escrituração da referida nota no LRE – Livro Registro de Entradas, conforme previsto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 2.0.17. Não obstante, foi orientada por consultorias fiscais especializadas
do Paraná a emitir nota fiscal para documentar a entrada e escriturá-la em colunas próprias no LRE. Posto isto, questiona qual o correto procedimento a adotar para escrituração da entrada de matéria-prima adquirida de produtor rural em operação interestadual.

RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pertinente ao questionamento da consulente:
“Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):

I – no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;”

Transcreve-se, também, a orientação específica contida no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 2.0.17, aplicável a todas as unidades federadas, quanto ao procedimento a ser adotado pelo destinatário que receber mercadoria documentada por nota fiscal avulsa eletrônica, emitida por produtor rural:

“REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Este registro deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou
outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. As NFC-e – código 65 não devem ser escrituradas nas entradas. A partir do mês de referência abril de 2012, a informação do campo CHV_NFE passa a ser obrigatória em todas as situações, exceto para NFe com numeração inutilizada (COD_SIT = 05). IMPORTANTE: para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito.”

Depreende-se da norma transcrita que está dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a entrada na situação em que o produtor rural remetente emite nota fiscal avulsa eletrônica, podendo ser registrada essa nota na EFD.

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