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Retenção de INSS sobre serviços tomados

Neste trabalho serão detalhados as principais informações sobre a retenção na fonte de INSS sobre serviços tomados. O tema foi dividido nos tópicos abaixo buscando sistematizar o assunto. A incidência dos impostos está limitada a alguns tipos de serviços que serão elencados neste trabalho. Este estudo tem como base legal várias legislações como: lei 8.212/91; Lei 9.711/98; Lei 10.666/03; Lei 6.019/74.

 Fato Gerador

Lei 8212/91 art. 31 e § 3o: A contratação de serviços por meio de cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário. Cessão de mão de obra entende-se como a colocação à disposição do contratante em suas dependências ou de terceiros, de segurados (empregados/prestadoras de serviço) que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.



Dispensa da Retenção:

A retenção estará dispensada quando:

1. O valor a ser retido por nota fiscal seja inferior a R$ 29,00;

2. A contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e quando o faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. Neste caso é necessário anexar uma declaração a nota fiscal de serviço prestado atestando estas informações.

3. A contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino , desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.


SIMPLES Nacional:

Reter normalmente.
A empresa optante pelo SIMPLES que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido, exceto no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2000 conforme dispositivos previstos nas Instruções Normativas n º 08 de 21/01/2002, nº 71 de 10/05/2002, e nº 80 de 27/08/2002.


Apresentação na nota fiscal:

O valor da nota fiscal não pode ser alterado em função das retenções nela contidas. Exemplo:

- Total dos serviços prestados: 3.000,00
- Descrição na nota fiscal do tipo de serviço no valor de 3.000,00
- Discriminação no corpo da nota de 330,00 referente a 11% de INSS
- Valor total da nota será os 3.000,00 sem descontar a retenção de 330,00 que deve ser apenas informativa.


Alíquota aplicada:
  
Lei 8212/91 art. 31: Deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher.

De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, o percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04, 03 ou 02 pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a riscos ocupacionais que permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Enquadram-se como serviços realizados mediante cessão de mão-de-obra:

1. limpeza, conservação e zeladoria;
2. vigilância e segurança;
3. construção civil;
4. serviços rurais;
5. digitação e preparação de dados para processamento;
6. acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
7. cobrança;
8. coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
9. copa e hotelaria;
10. corte e ligação de serviços públicos;
11. distribuição;
12. treinamento e ensino;
13. entrega de contas e documentos;
14. ligação e leitura de medidores;
15. manutenção de instalações, de máquinas e equipamentos;
16. montagem;
17. operação de máquinas, equipamentos e veículos;
18. operação de pedágios e terminais de transporte;
19. operação de transporte passageiros;
20. portaria, recepção e ascensorista;
21. recepção, triagem e movimentação de materiais;
22. promoção de vendas e eventos;
23. secretaria e expediente;
24. saúde; e
25. telefonia, inclusive telemarketing.

Entende-se por empreitada a execução de tarefa, obra ou serviço, contratualmente estabelecida, relacionada ou não com a atividade fim da empresa contratante, nas suas dependências, nas da contratada ou nas de terceiros, tendo como objeto um fim específico ou resultado pretendido. Enquadram-se:

1. limpeza, conservação e zeladoria;
2. vigilância e segurança;
3. construção civil;
4. serviços rurais; e
5. digitação e preparação de dados para processamento.

Na construção civil, aplica-se à empreitada a responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, somente nos seguintes casos:

1. na contratação de execução de obra por empreitada total; e
2. quando houver o repasse integral do contrato nas mesmas condições pactuadas.

Ainda sim, a contratante, valendo-se da faculdade estabelecida na mesma lei, elidir-se-á da responsabilidade solidária, em relação a estas situações, com a contratada, mediante a retenção e o recolhimento dos 11% incidentes sobre o valor total da nota fiscal, fatura ou recibo, acrescidos dos percentuais de 4%, 3% e 2%, quando os empregados estiverem sujeitos à aposentadoria especial com 15,20 e 25 anos, respectivamente.


Cooperativas:

De trabalho:

As cooperativas de trabalho estão sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços com pessoas jurídicas, no período de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000. A partir de março de 2000 passa a vigorar a lei nº 9.876/99 que altera a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, a empresa contratante deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos) De acordo com a Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003 a empresa tomadora de serviços de cooperado filiado à cooperativa de trabalho  deverá acrescer, a sua contribuição, o adicional de 9%,7% ou 5% conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15,20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

Cabe à empresa tomadora de serviço informar, mensalmente, à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados, a seu serviço, que exercem atividades em  condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A cooperativa de trabalho deverá  arrecadar a contribuição social dos seus associados, como contribuinte individual, e recolher o valor arrecadado no dia quinze do mês seguinte ao da competência. Além disso, a mesma é obrigada a efetuar a inscrição no INSS dos seus cooperados como contribuinte individual, se ainda não inscritos.

De produção:

A cooperativa de produção é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção. Neste caso, a empresa contratante deverá contribuir, também, com 15% incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperados filiados, relativamente aos serviços prestados por eles, acrescidos do adicional de 12%,9% ou 6%, quando os mesmos estiverem sujeitos à concessão de aposentadoria  especial após 15,20 e 25 anos de contribuição, respectivamente.
(Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003).

Com a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos cooperados filiados às cooperativa de trabalho e produção, ficam as cooperativas responsáveis pela emissão do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário, atualizando-o anualmente e entregar ao cooperado cópia autêntica quando do desligamento da empresa.


Fornecimento de material aplicado na prestação do serviço:

A contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos próprios ou de terceiros indispensáveis à execução do serviço, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na nota fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores não estarão sujeitos à retenção.

Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:

1. 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;

2. 30% valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;

3. 65% quando se referir à limpeza hospitalar e oitenta por cento, quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Sendo a contratada uma cooperativa de trabalho, a base de cálculo de retenção não será inferior a 75% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo admitido até 25% como parcela não sujeita à retenção em face das peculiaridades deste tipo de sociedade, observando-se ainda, as disposições anteriores.(Para fatos geradores ocorridos de fevereiro de 1999 a fevereiro de 2000 – período em que as cooperativas estavam sujeitas à retenção).
  

Recolhimento:

Lei 8212/91 art. 31: O recolhimento deve ser feito em guia GPS própria em nome da empresa cedente da mão de obra até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.