Image Map

Slide

Alerta Simples Nacional - Como Proceder?

Em setembro, entrou em operação o Alerta Simples Nacional, programa da Receita Federal que tem como objetivo comunicar as micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional sobre possíveis irregularidades nas informações declaradas.

O questionamento mais comum tem sido a confrontação entre receitas declaradas e o volume de cartões de crédito informados pelas administradoras à Receita Federal. Caso sua empresa tenha sido comunicada sobre esta inconsistência (valor das operações de cartão de crédito maior que a receita declarada), verifique o seguinte:

 

1 – Todas as receitas foram declaradas corretamente?

 

2 – Qual o valor das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro pela Receita? Este valor está correto e foi contabilizado corretamente?

 

Se o valor de 2 (valor correto, após as checagens) for maior que 1 (valor correto, após as correções), então se justifica a necessidade de retificar a declaração (DASN), na parte das receitas. Mas nem sempre é o caso – verifique, por exemplo, se este excesso não está relacionado com a atividade prestada em serviços de cobranças a terceiros – veja alguns detalhamentos práticos no artigo Cobrança de Créditos de Terceiros – Receita a ser Considerada.

Em caso de inconsistência dos valores das cobranças de cartões de crédito utilizado como parâmetro (checagem 2), deve-se providenciar a conciliação entre cobranças efetivas e as informadas à Receita Federal pelas administradoras. As administradoras enviam anualmente extratos com o volume de cobranças realizadas.

Outra forma, indireta, de fazer a conciliação, são os extratos bancários da empresa, em que constem o crédito diário das cobranças dos cartões. Neste caso, o valor constante no extrato bancário é o líquido, deve-se adicionar os valores das taxas de administração cobradas. Esta conciliação será a contraprova para eventual questionamento pela Receita.

 

Fonte: Blog Tributário

Lei garante 120 dias de salário-maternidade para homens e mulheres adotantes

Na última sexta-feira (25-10), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873  que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.

A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.

No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral - no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.

Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.

 

 

Fonte: Coad

Escolha de regime tributário certo emagrece pagamento de impostos

Os três regimes tributários do Brasil, de lucro real, lucro presumido e o Simples, têm um tipo de ganho para cada espécie de empresa. Por isso, a escolha nem sempre é fácil. Márcio Iavelberg, sócio da consultoria Blue Numbers, destaca que até o Simples, que unifica e facilita o pagamento de impostos, pode não ser o modelo ideal para as pequenas e médias empresas.

Isso ocorre em negócios com margem de lucro muito reduzida ou em busca de créditos tributários. "Não deixe o contador empurrar o Simples sem antes analisar outras opções. Para ele fica mesmo mais rápido, mas nem sempre é a melhor opção", diz o especialista. Também há o caso quase oposto, pequenas companhias que não desejam sair do Simples pelos benefícios reais que têm.

Quando estouram o limite de faturamento anual, hoje em R$ 3,6 milhões, criam subterfúgios ilegais -como abrir outras empresas para diluir o faturamento entre elas, mas fazer com que elas troquem mercadorias e mão de obra, sem fazer os registros. "Se o Fisco descobre, autua na hora. Vale muito mais a pena se organizar e ir para outro regime tributário", diz Iavelberg.

O presidente do Sescon-SP (sindicato que reúne as empresas de serviços contábeis do Estado), Sérgio Approbato Machado Júnior, esclarece que a opção por cada regime tributário ocorre no mês de janeiro. Na virada de cada ano, deve ser feita uma rotina de estudos. "Empresas novas devem fazer análises econômicas de tendências do seu mercado, dos gastos em geral e das leis. As já estabelecidas devem incluir também um estudo de como foi seu último ano fiscal", recomenda Júnior.

 

SEPARAÇÃO

 

A empresa de TI IPconnection é uma pequena empresa que faz isso todos os anos e encontrou uma solução mais vantajosa. Seu diretor financeiro Renato Otto, 46, conta usar o regime de lucro real, mas criou uma outra empresa, com CNPJ, funcionários e função diferentes e separados, a IPservice, que está no Simples.

A empresa original, que trabalha com venda de hardware e licenças de software, tem taxas de retorno reduzidas, por isso a opção pelo regime de lucro real -no qual os impostos são cobrados apenas sobre o lucro realmente apurado. Já a IPservice presta serviços de instalação e configuração e tem 33 funcionários.

"O Simples costuma ser melhor para companhias de serviços, principalmente quando têm muitos funcionários", afirma. Há menos encargos trabalhistas nesse regime. Uma falha comum relacionada à ineficiente gestão tributária é a inadimplência no pagamento de tributos.

"Verificamos que em 60% dos casos o empreendedor tem inadimplência no pagamento de tributos porque simplesmente não sabe as datas de pagamentos. É uma dor de cabeça fácil de ser evitada, é só buscar essa informação", destaca Júlio César Durante, consultor do Sebrae-SP.

 

Reinaldo Chaves

Fonte: Folha de S. Paulo

OAB e Receita irão estudar inclusão da advocacia no Simples

Em reunião ocorrida na última terça-feira (15/10), a Ordem dos Advogados do Brasil e a Receita Federal decidiram criar um grupo de trabalho para aprofundar os estudos sobre a possibilidade de incluir o Simples e da Sociedade Individual aos advogados. Participaram da reunião o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto.

“Essa é uma importante bandeira que irá favorecer e facilitar o desempenho da advocacia, a formalização de todos os colegas. A instituição do Simples aos advogados brasileiros beneficiará principalmente os profissionais mais necessitados, aqueles que têm menor renda, portanto, os que necessitam do braço forte da OAB em seu favor”, disse o presidente.

Marcus Vinícius ainda lembrou que a OAB continuará lutando pela aprovação no Congresso Nacional das duas matérias que tratam do assunto em benefício da advocacia.

 

Projetos de Lei

 

O Projeto de Lei 4.318/2012, que dispõe sobre a criação da figura do advogado profissional individual e sua equiparação à sociedade de advogados para efeitos tributários, está na Comissão de Finanças e Tributação, da Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer. A proposta concede ao advogado profissional individual o mesmo tratamento tributário dado das sociedades de advogados. O projeto tramita em regime conclusivo e também será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovado, seguirá para apreciação do Senado.

Já o Projeto de Lei Complementar 105/2011, de autoria do senador, Ciro Nogueira (PP/PI), acrescenta o inciso XVI ao § 5º-B do artigo 18, da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que inclui os serviços advocatícios no Simples. O projeto já foi aprovado no Senado Federal e atualmente está na aguardando Parecer na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Caso ele seja aprovado sem emendas, poderá ser promulgado ainda este ano. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

 

Fonte: Consultor Jurídico ( Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB)

NOVO CÁLCULO DE PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No 1.401, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013

D.O.U.: 11.10.2013

Dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Revoga a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º Os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins-Importação) serão obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

I - na importação de bens sujeitos a alíquota específica, a alíquota da contribuição fixada por unidade do produto multiplicada pela quantidade importada;

II - na importação de bens não abrangidos pelo inciso anterior, a alíquota da contribuição sobre o Valor Aduaneiro da operação;

III - na importação de serviços:

Cofins Importação =

d x V x Z

Pis Importação =

c x V x Z

onde,

 

 

Z =

1 + f

 

 

1 - c - d

 

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 572, de 22 de novembro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

 

Empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a EFD ICMS/IPI a partir de 01.01.2016

As empresas optantes pelo Simples Nacional estarão obrigadas a entrega da EFD ICMS/IPI a partir de 01 de janeiro de 2016, com a possibilidade de antecipação desse prazo, conforme critério de cada Unidade Federada. Veja abaixo a legislação que trouxe tal prazo:

Protocolo ICMS nº 91, de 30.09.2013 – DOU de 01.10.2013

Altera o Protocolo ICMS 03/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 – Cláusula primeira . Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD o estabelecimento de:

I – Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

II – Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo  Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”

3 – Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Speed News

 

Exclusão do ICMS na base do PIS E COFINS na importação – agora é lei

Depois de quase nove anos em julgamento e da decisão proferida pelo STJ em março deste ano, finalmente o governo federal oficializou a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS importação.

Publicada nesta quinta-feira, a Lei 12.865 determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro.

A fórmula sui generis, que incluía o ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS importação, foi criada pelo fisco em abril de 2004, através da Lei 10.865. Desde então muitas foram as discussões a respeito e várias empresas entraram com ações buscando modificar este dispositivo, de forma a poderem utilizar o valor aduaneiro como base de cálculo das contribuições. A alegação das empresas e dos advogados tributaristas sempre foi a de que o cálculo criado pela Receita Federal contrariava a Constituição Federal, que estabelece que a base de cálculo é o valor aduaneiro da importação.

O valor aduaneiro, segundo o Regulamento Aduaneiro, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.

Para as empresas sujeitas ao regime da não cumulatividade, que deduzem do valor do PIS e da COFINS a pagar aqueles créditos admitidos legalmente, o impacto da exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS é muito positivo e resulta na redução do custo financeiro das importações e no ônus tributário decorrente destas operações. Ou seja, o valor a pagar no momento do registro de importação será menor, melhorando o fluxo de caixa dos importadores.

Quanto ao custo propriamente dito, o impacto será maior para as empresas que não utilizam os valores pagos de PIS e de COFINS como crédito para saídas subsequentes e nas empresas que optam pelo lucro presumido e Simples.

O reflexo nesta nova mudança, positiva, na base de cálculo do PIS e da COFINS importação já se faz sentir no SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior. Um comunicado emitido ontem, 09 de outubro, pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, informa sobre a nova base de cálculo das contribuições e disponibiliza a versão 066 do programa Siscomex Importação.

Por Marli Ruaro – Marli Ruaro – Coordenadora de projetos da Sispro, fornecedora de software de gestão, ERP – 10/10/13

 

Lucro Presumido e o Sped Contábil

Pouco se tem dito a respeito da adoção do Sped Contábil por empresas que apuram o IRPJ e a CSLL pelo método do lucro presumido. Isto se deve ao fato de apenas as sociedades empresárias, que apuram tais tributos pelo lucro real, serem obrigadas a realizar o mesmo.

Entretanto, quando intimadas, todas as pessoas jurídicas que adotam processamento de dados para gerar suas informações contábeis devem mantê-las para apresentação, conforme determina o art. 11 da Lei 8.218/91. Inicialmente, a obrigatoriedade abrangia as pessoas jurídicas que tinham patrimônio líquido superior a um determinado limite. Com a redação dada pela MP 2158-35, somente não estão sujeitas a tal obrigação as empresas optantes pelo simples.

Art. 11. As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 4º Os atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal. .(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

A Receita Federal do Brasil, com base nos parágrafos 3º e 4º acima, regulamentou o assunto pela Instrução Normativa SRF 86/01 que, quanto à forma, delegou competência ao Coordenador Geral de Fiscalização para expedir os atos necessários.

Pelo Ato Declaratório Executivo Cofis º 15/01, com a redação dada pelo ADE Cofis 25/10, ficou estabelecido que o leiaute das informações contábeis é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

4.1 Registros Contábeis

O arquivo de registros contábeis requisitado pelo AFRFB aos contribuintes não obrigados à transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), deverá obedecer a forma e as características do MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (LECD), previsto no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, publicada no DOU de 20/11/2007, e alterações posteriores.

A adoção do leiaute definido neste item supre a exigência fixada no ADE Cofis nº 15/2001 e do Manual Normativo de Arquivos Digitais – MANAD, aprovado pela IN SRP/MPS nº 12/2006, para as mesmas informações referentes a períodos anteriores.

Não serão exigidos arquivos digitais de registros contábeis na forma deste item aos contribuintes que estão obrigados à transmissão da ECD ao Sped ou transmitiram facultativamente na forma do §1º, art. 3º, da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, em relação às mesmas informações.

O Art. 51 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, deixa bastante clara a não incidência de imposto de renda, pessoa física, sobre o lucro distribuído pela pessoa jurídica, excedente ao lucro presumido, desde que apurado em ESCRITURAÇÃO COMERCIAL.

LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

Art. 51. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.

§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da base de o cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

Não resta dúvida, portanto, da obrigatoriedade fiscal da adoção de escrituração contábil pelas empresas do lucro presumido que distribuem lucros contábeis.

Quanto à legislação comercial, o Código Civil determina que todas as sociedades empresárias e os empresários (exceto pequeno empresário, definido no art. 970) devem adotar a escrituração contábil, sendo indispensável o livro diário (arts. 1.179 e 1.180).

Em resumo:

a) as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda pelo lucro presumido e distribuem lucro contábil estão obrigadas, para fins fiscais, a manter a escrituração com base nas leis comerciais (Livro Diário);

b) a dispensa da escrituração comercial para as que adotam o livro caixa é exclusivamente fiscal;

c) as que utilizam processamento de dados para gerar seus livros estão obrigadas a guardar os arquivos para apresentação ao fisco, quando intimadas. Acreditamos que, atualmente, não encontraremos livros escriturados de outra forma;

d) os leiautes da ECD e da IN 86/01 são os mesmos.

Em termos práticos, entendemos não conveniente a manutenção de duas escriturações (uma em papel e outra digital). Isto é um custo desnecessário e pode ser mitigado com a apresentação espontânea e voluntária da ECD.

Márcio Tonelli

Foi Auditor Fiscal da Receita Federal por 30 anos, tendo coordenado os projetos Sped Contábil, FCont e e-Lalur, palestrante e consultor da Fenacon.

Fonte: FENACON

 

SIMPLES NACIONAL-Sistema monofásico, importador e industrial deve recolher o PIS/COFINS em DARF

Empresa optante pelo Simples Nacional, importadora ou industrializadora de mercadorias enquadradas no sistema monofásico de tributação do PIS e da COFINS,deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições.

 

Empresa optante pelo Simples Nacional, que importe ou industrialize mercadorias enquadradas no sistema monofásico de recolhimento do PIS e da COFINS, de que trata a Lei nº 10.147/2000, deve recolher o DAS sem os percentuais destinados as referidas contribuições.

Em contrapartida, deve recolher em DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) próprio o PIS e a COFINS sobre a receita decorrente de venda de produtos enquadrados no sistema monofásico, conforme alíquotas estabelecidas na respectiva legislação.

É o que determina a Solução de Divergência nº 17 da Receita Federal, publicada no DOU de 07-10-2013.

 

Sistema monofásico – concentração de recolhimento

 

No sistema monofásico, o importador e o industrial são responsáveis pelo recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS em uma única etapa.

Assim, quem apenas comercializa mercadoria enquadrada neste regime, deixa de recolher sobre sua receita o PIS e a COFINS pagos na etapa anterior.

Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, pois a legislação concentra o recolhimento das contribuições no primeiro da cadeia, no caso o importador ou o industrial.

 

Alíquotas

 

De acordo com o inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/2000 as alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

 

a)Produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00: é de 2,1% para o PIS e 9,9% para a COFINS;

 

b)Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: é de 2,2% para o PIS e 10,3% para a COFINS.

 

A seguir lista de alguns produtos tributados a alíquota de 2,20% de PIS e 10,30% de COFINS:

 

- Perfumes e águas-de-colônia;

- Produtos de maquilagem para os lábios e olhos;

- Cremes de beleza;

- Xampus;

- Cremes de barbear;

- Desodorante;

- Fio dental.

 

Cálculo dos tributos

 

É necessário ficar atento ao cálculo do DAS, do PIS e da COFINS, visto que o importador e industrial dos produtos listados na Lei nº 10.147/2000 deve seguir regras especificadas nesta norma, sob pena de ser autuado.

 

 

Fonte: Siga o Fisco

Receita recua e não exigirá mais dois balanços das empresas

O Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto,  prometeu retirar da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 a exigência das empresas tributadas pelo lucro real elaborar dois balanços.

O anúncio foi feito durante uma reunião com o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) , Abrasca (Associação Brasileira das Companhias Abertas), os Ibracon (Institutos dos Auditores Independentes do Brasil) e CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis).

Também será retirada a tributação dos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios ou acionistas referente à diferença de apuração dos lucros em balanço societário com influência das novas normas contábeis pelo IFRS (International Financial Reporting Standards - Normas Internacionais de Contabilidade)  e o lucro fiscal.

Essa tributação deixará de ser cobrada nos lucros distribuídos até 31 de dezembro de 2013.

Os lucros ou dividendos distribuídos aos sócios ou acionistas estão isentos do Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas.

O IFRS constitui princípios contábeis internacionais que têm por objetivo trazer maior transparência nas demonstrações contábeis das empresas.

A exigência para as empresas cuja tributação seja pelo lucro real era, a partir de 2014, elaborar dois balanços patrimoniais: um para atender à legislação societária e outro para atender exclusivamente à Receita Federal, chamado de balanço fiscal.

A promessa virá por meio de medida provisória, normatizando a distribuição de lucros e dividendos, bem como a questão dos dois balanços exigidos até então pela IN RFB nº 1.397/2013.

 

Edino Garcia

 

Fonte: Uol Economia

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA RFB Nº 17, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013

D.O.U.: 07.10.2013

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. ALÍQUOTAS. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, "a" da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, II e IV, §§12 a 14, II, alíneas "a" e "b". Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a" e art. 2º. Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

Escritório contábil requer diferenciação

Muita pesquisa e direcionamento estratégico dos negócios são, atualmente, as principais atitudes esperadas de um empresário de sucesso. Sem atender a essas prerrogativas, é difícil garantir que o seu produto (ou serviço) estará alinhado às necessidades dos clientes e às exigências, cada vez maiores, do mercado, que não perdoa aqueles que não conseguem distinguir-se dos demais.

Essa é a realidade de qualquer empresa, e os escritório contábeis, além de estarem sujeitos às sucessivas adequações burocráticas, também sucumbem a essa lógica. Escapar dela requer identificar oportunidades e minimizar erros. “O serviço contábil é o produto do escritório, mas o produto não é negócio. Você pode montar um escritório contábil para pequenas empresas, que é diferente daqueles voltados para grandes montadoras ou exportadores”, orienta Cláudio Nasajon, presidente do Grupo Nasajon. Ou seja, é preciso direcionar a atuação para algum público. “Tem que fazer opções. A pior opção possível é querer atingir todo mundo”, pontua.

Quando abriram o escritório que mantêm há quase 14 anos na Capital, Paulo Antônio Casa e Albeth Brito Baum, sócios-diretores do Bellavit Assessoria e Consultoria, a profissão contábil passava por mudanças significativas. O contexto sinalizava para novas práticas, com a adesão do Sped, e a necessidade de estar preparado para esse contexto era uma realidade. “Começamos em uma fase de transição e, mesmo sendo um escritório recente no mercado, sentíamos a necessidade de frequentemente nos prepararmos para os novos tempos”, comenta Casa. Hoje, é difícil imaginar um escritório contábil que se estruture sem a perspectiva da adaptação e qualificação constante.

Além de estarem atentos ao mercado contábil, os sócios precisavam, ainda, captar clientes. A conquista veio aos poucos. Casa lembra que o escritório contava apenas com a mão de obra dos próprios sócios, que se dedicavam somente por meio período do dia à organização contábil que estavam estruturando. Isso para que pudessem manter as atividades que desempenhavam em outros escritórios.

“Na época, senti muita dificuldade, mas, com o passar do tempo, com o nosso trabalho, fomos vendo que os próprios clientes indicavam outros. Isso que nos fortaleceu muito e, do contrário, não estaríamos completando quase 15 anos de atuação”, diz Casa. Ter uma boa reserva para começar é imprescindível, explica o contador.

O momento agora é de consolidação da empresa, afirma Casa. “Não queremos abraçar muito mais clientes, porque nossa prioridade é atender bem”, diz, ressaltando que a empresa não segmenta a atuação, mas que tem se especializado cada vez mais em atendimento ao ramo da construção civil. Esse é o forte da empresa. Para ele, nem é tão bom focar a atuação em um único segmento. “Se ocorre algum problema naquele setor, compromete o desenvolvimento de várias empresas.”

No contexto das novas tecnologias, o escritório tem notado vantagens em adotar os softwares contábeis, que garantiram migração para as mais diversas plataformas exigidas pelo governo federal sem precisar alterar o sistema. A internet e a informatização permitiram o atendimento de clientes de fora do Estado, além dos gaúchos que mudaram de estado e quiseram manter o atendimento junto ao escritório. Casa revela que a Bellavit já foi indicada para empresas de fora. “Conseguimos atender por causa das novas tecnologias e também porque eram clientes prestadores de serviços”, conta.

A qualificação constante e a interação com órgãos de classe, como o Sescon-RS, têm sido outros pontos de apoio do escritório, revela Casa, reforçando que é impossível sobreviver no mercado sem preparar equipes e sem interagir com outros escritórios e com os órgãos que estão atentos às mudanças da profissão.

 

Novos empresários querem ganhar algum espaço no mercado

 

Abrir um escritório sem ter uma carteira de clientes, como fizeram os sócios Paulo Antônio Casa e Albeth Brito Baum, é algo cada vez mais difícil. Uma das primeiras dificuldades ocorre porque as empresas que já contratam serviços de escritório tendem a não mudar de prestadores de serviços.

Como se já não bastasse a necessidade de recursos financeiros para subsidiar o início das atividades e a estruturação do escritório em si, quem está chegando precisa analisar bem o cenário para identificar de que forma conseguirá se destacar no mercado.

Os estudantes de Contabilidade, que ainda estão na faculdade e que pretendem investir em uma organização contábil precisam observar com atenção o mercado e aproveitar desde a universidade para se preparar para o desafio do primeiro escritório contábil. O Grupo Nasajon Sistemas desenvolveu um portal (www.nasajonestudante.com.br) em que é possível fazer o download gratuito de sistemas. Cláudio Nasajon, presidente da empresa, ressalta que uma das principais dificuldades dos estudantes é o receio de que o mercado demande informações ou conhecimentos que ele não detém. “Com esses recursos, na teoria ele é capaz de sair da universidade e prestar serviços”, afirma.

Nasajon sugere que os futuros empresários observem a possibilidade de captação de recursos. “Tem muita gente querendo investir dinheiro em bons empreendedores, bons projetos, então, é preciso montar um bom projeto e procurar investidores”, esclarece. Mas, para isso, é necessário recorrer a toda estruturação do negócio, observando o perfil do público-alvo e o direcionamento do negócio. “Ele tem que procurar ativamente naquele nicho que ele escolheu e divulgar seus serviços, criar um marca e valorizá-la”.

 

Compreender o mercado e comunicação ajuda a agregar valor

 

Entre os debates e palestras realizados durante a 15ª Conescap, em agosto, um dos assuntos que mais atraiu público foi o encontro que debateu a gestão dos escritórios contábeis. A atenção com que os participantes acompanharam o tema reforça a importância das orientações que, por mais simples que sejam, podem renovar a gestão empresarial e garantir melhores resultados.

Sem fórmulas mágicas, os palestrantes abordaram diversos aspectos da gestão, mas o recado, no fundo, foi sempre o mesmo: é preciso buscar a inovação. Isso é mais do que investir em programas e sistemas, é olhar para dentro da sua empresa com o objetivo de identificar os pontos fortes que ela tem. Esse é o mesmo olhar que vai indicar o que precisa ser melhorado. Mas não adianta fazer esse exercício sem olhar para fora e constatar o que os clientes desejam e quais as oportunidades em evidência no mercado.

“Os clientes compram os nossos serviços como se estivessem em uma gôndola de supermercado, porque eles estão preocupados em atender a uma exigência legal”, expôs o vice-presidente administrativo do Sescon-SP, Wilson Gimenez Junior. A constatação, inicialmente desanimadora, sinaliza para uma prática do cliente que denota a baixa percepção de qualidade na hora de escolher o escritório que fará a sua contabilidade. Mas, por outro lado, abre precedente para que o gestor contábil explore serviços que estejam além do cumprimento burocrático de exigências e reverta-se em consultorias estratégicas.

Para convencer clientes de que o seu trabalho de consultoria pode ser um aliado para os negócios dele, é preciso dispor não só de competência para ofertar esse serviço, mas, também, de uma comunicação clara e que seja capaz de valorizar a sua atuação. “Precisamos ter a capacidade de traduzir dados em informações”, acrescenta Gimenez. Para o vice-presidente do Sescon-SP, Márcio Shimomoto, “é preciso apresentar números que façam sentido no negócio dele”.

Não se chega a esse nível sem conhecer bem o seu cliente. “Se não existisse obrigatoriedade, o cliente nos contrataria?”, argumenta José Vanildo Veras da Silva, vice-presidente financeiro do Sescon-SP. O presidente do Grupo Nasajon Sistemas, Cláudio Nasajon, defende a realização de pesquisas com os clientes, continuamente, para aprimorar os negócios. “O mercado pensa suficientemente diferente para, muitas vezes, te fazer mudar o foco ou a proposta de valor”, orienta.

“Os escritórios contábeis oferecem serviços que hoje se faz gratuitamente pelo governo ou pela internet. Se eu fosse criar um escritório contábil, acredito que teria mais sucesso como consultor”, destaca Nasajon, orientando para a crescente importância em ir além do registro contábil. Shimomoto acrescenta que é preciso, ainda, qualificar profissionais e reter talentos. Hoje, uma das maiores dificuldades dos empresários é reter talentos. Segundo os palestrantes da Conescap 2013, só se consegue isso oferecendo um bom ambiente de trabalho e remuneração atrativa.

 

Por: Marina Schmidt

 

 

Fonte: Jornal do Comércio

Legislação tributária em vigor equivale a um livro de 112 milhões de páginas

No próximo dia 5 de outubro, a Constituição Federal do Brasil completará 25 anos de vigência, sendo que neste período, historicamente, o País excedeu em cerca de 10 vezes a quantidade de normas existentes nos três anos anteriores à promulgação da Carga Magna. De 1988 até hoje, foram publicadas 4.785.194 normas, entre leis complementares e ordinárias, decretos, medidas provisórias, emendas constitucionais e outras, ou seja, 784 normas a cada dia. Os dados estão no estudo "Normas Editadas no Brasil: 25 anos da Constituição Federal de 1988", do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT, que considerou informações até 30 de setembro de 2013. Deste total, 308.902 são normas tributárias, o que corresponde a 6,5% da legislação total.

De acordo com o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral,caso as normas fossem impressas em papel A4 e com letra Arial 12, seriam o suficiente para percorrer o País de norte a sul, do Oiapoque (AP) ao Chuí (RS) e corresponderiam ainda a mais de 6 vezes o tamanho do Burj Khalifa, prédio localizado em Dubai e considerado o mais alto do mundo”.

 

LEI nº 12.741/12

 

"Entre as principais normas editadas no período, a Lei nº 12.741/12, que obriga os estabelecimentos a informarem os tributos incidentes em produtos e serviços no documento fiscal ao consumidor final foi uma das principais conquistas na legislação, uma vez que o tema, previsto na própria Constituição, levou 24 anos para ser regulamentado”, avalia o presidente executivo do IBPT João Eloi Olenike.

A regulamentação do parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal foi solicitada por meio de Projeto de Lei de autoria de Guilherme Afif Domingos. Em 2005, o movimento ganhou força com a adesão de mais de 1,5 milhão de assinaturas em favor dessa causa e a partir de uma intensa mobilização de entidades da sociedade civil e empresariais, das quais o IBPT tem participado ativamente, a Lei nº 12.741/12 foi sancionada em dezembro de 2012.

 

RECORDE DE NORMAS GERAIS FEDERAIS EM 2012

 

O estudo do IBPT constatou ainda que o ano de 2012 teve o maior número de leis ordinárias e complementares editadas na esfera federal, perfazendo um total de 222 edições.

 

PRINCIPAIS DESTAQUES NA LEGISLAÇÃO

 

De 1º de outubro de 2012 a 30 de setembro de 2013, foram editadas 670 normas federais, sendo que algumas ganharam maior repercussão, como no caso da Lei nº 12.815/2013. A chamada Lei dos Portos trata da exploração direta e indireta pela União dos portos e instalações portuárias e atividades dos operadores desses locais.

Outra norma de grande impacto, destacada pelos especialistas do IBPT, foi a legislação acerca dos grandes eventos sediados no País, como a Copa das Confederações e a Jornada Mundial da Juventude, realizados em 2013, e a Copa do Mundo de 2014, cujas especificações foram determinadas pela Lei nº 12.663/12.

O levantamento realizado pelo IBPT permitiu ainda verificar que, passados 25 anos do atual estatuto, somente em 2013 foi regulamentada a aposentadoria concedida à pessoa com deficiência, por meio da publicação da Lei Complementar nº 142/2013.

 

BUROCRACIA ÀS EMPRESAS

 

As empresas precisam seguir, em média, 3.512 normas tributárias para estar em dia com a legislação brasileira. "O cumprimento das determinações da nossa Constituição obriga as empresas brasileiras a destinarem, no geral, cerca de R$ 45 bilhões por ano, com equipe de funcionários, tecnologias, sistemas e equipamentos, a fim de acompanhar as modificações, evitar multas e eventuais prejuízos nos negócios", observa o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike.

 

 

Fonte: Portal Administradores

 

Reunião entre CFC e Receita sela acordo sobre dupla contabilidade

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) e o Comitê de Pronunciamentos (CPC), após reunião realizada nesta quinta-feira (3) com o secretário da Receita Federal do Brasil, Carlos Alberto Freitas Barreto, sobre a Instrução Normativa n° 1397/13, vêm a público divulgar a confirmação de que não haverá dupla contabilidade nem tributação de dividendos, juros sobre capital próprio e equivalência patrimonial pela diferença entre os critérios contábeis societários e fiscais até dezembro de 2013.

 

Foi também informado que serão agilizadas a emissão de Medida Provisória sobre a matéria tributária acima mencionada e a revisão da Instrução Normativa n°. 1397/13, para vigorarem a partir do exercício de 2014.

 

O CFC, a ABRASCA, o IBRACON e o CPC agradecem e reconhecem a relevância das decisões do Ministro da Fazenda, Guido Mantega, e do Secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Freitas Barreto, que permitem restabelecer a segurança jurídica e o bom funcionamento do mercado de capitais, bem como a prevalência da informação contábil para fins de gestão e atendimento aos demais usuários.

 

 Fonte: Conselho Federal de Contabilidade