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Retificação ECD - Escrituração Contábil Digital


O Decreto no 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações acessórias.

O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD).

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da transmissão.

Outro ponto importante do decreto é que autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel, constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

Consolidando as informações:

1 - ECD de empresas transmitidas após 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

2 - ECD de empresas transmitidas até 25 de fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem "sob exigência" ou "indeferidas". No caso de estarem "sob exigência", devem ser sanadas as exigências e deve ser transmitida a ECD substituta.

3 - O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.


Dessa forma, não serão permitidas substituições de escriturações das empresas, as famosas retificações. Assim, cabe avaliar que a não possibilidade de entrega da ECD recairá no pagamento de multa por não entrega que é de R$ 1.500,00 por mês/fração ou 3% do faturamento caso entregue em branco ou com informações inexatas.


Segue abaixo o Decreto 8683 na íntegra e a parte no manual da ECD que trata do tema:




Altera o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 39-A e 39-B da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e no art. 1.181 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 78-A.  A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital. 
§ 1º  A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped. 
§ 2º  A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR) 
Art. 2º  Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital. 
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto. 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
Ricardo Berzoini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016



A Declaração Anual Simples Nacional do MEI deve ser entregue até o dia 31 pelos MEI Micro Empreendedores Individuais.

Vai até o dia 31 de maio o prazo para todos os Microempreendedores Individuais entregarem a Declaração Anual Simples Nacional do MEI (DASN-SIMEI). O Sebrae em São Paulo ressalta que o documento é obrigatório para que a empresa continue prestando serviços sem restrições. Na declaração, o empreendedor informa suas operações comerciais do ano anterior. O prazo de envio da DASN pela internet inicia-se em janeiro e encerra-se no último dia do mês de maio do ano seguinte ao trabalhado. Atualmente, o Brasil tem cerca de 6 milhões de MEI registrados, sendo 1,5 milhão apenas no estado de São Paulo.

A declaração pode ser feita e enviada sem qualquer dificuldade via internet, seguindo as orientações disponíveis no próprio site www.portaldoempreendedor.gov.br. Quem perder o prazo está sujeito a multa de R$ 50. O valor cai para R$ 25 caso o MEI procure regularizar sua situação antes de ser notificado pela Receita Federal. É importante lembrar que a DASN não tem relação com a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que cujo prazo terminou em abril.
Mesmo quem estiver inadimplente com o recolhimento mensal de tributos precisa entregar a declaração anual e regularizar a sua situação antes de completar um ano de débito. Após 12 meses sem realizar o pagamento do imposto mensal e sem entregar a Declaração Anual, o registro da empresa é cancelado.

Com isso, o empreendedor corre o risco de perder todos os benefícios previdenciários assegurados ao MEI, como auxílio-doença, licença-maternidade, pensão por morte, aposentadoria, assim como ficar impossibilitado de emitir nota fiscal.

“A figura do MEI tem se mostrado uma grande saída para a formalização de pequenos empreendedores. No primeiro trimestre foram quase 300 mil em todo Brasil, sendo perto de 100 mil no estado de São Paulo. Junto com a formalização vem alguns deveres, como a prestação de contas, sob o risco de perder seus benefícios e o direito a uma Certidão Negativa de Débito, que lhe permite negociar com empresas maiores”, diz Paulo Skaf, presidente do Sebrae no estado. Ele ressalta que os mais de cem pontos de atendimento da instituição estão preparados para tirar todas as dúvidas dos empreendedores sobre a declaração.

Quem pode ser MEI:
- Empresário com faturamento de até R$ 60 mil por ano em atividades como costureira, pintor, cabeleireira, manicure, pipoqueiro, entre outras.
- Não é sócio nem titular ou administrador de outra empresa
- Pode ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria


A Receita Federal disponibilizou um novo aplicativo de Smartphones para o MEI - Micro Empreendedor Individual realizar a gestão do seu negócio


Os microempreendedores individuais (MEI) já podem consultar a regularidade das suas contribuições mensais e emitir os seus boletospelo celular ou tablet. A Receita Federal lançou um aplicativo que permite que o MEI acompanhe toda a sua situação tributária. 

O programa APP MEI está disponível para as versões Android e iOS e pode ser baixado gratuitamente. Os usuários podem emitir os documentos de Arrecadação (DAS) já vencidos e a vencer. 

Por meio dele também é possível consultar informações sobre os dados cadastrais do MEI, como nome, situação, natureza jurídica e endereço. 

Quem baixar o aplicativo ainda terá acesso aos conceitos, formalização e obrigações acessórias do MEI e poderá fazer um quiz para testar seus conhecimentos e avaliar o aplicativo.






FONTE: Diário do Comércio: 
http://www.dcomercio.com.br/categoria/tecnologia/mei_ganha_aplicativo_que_ajuda_na_gestao_do_negocio

MEI - Micro Empreendedor Individual pode ter seu CNPJ CANCELADO

Pessoal, no dia 02/05 saiu a Resolução CGSIM 36/2016 informando que os MEI - Micro empreendedores Individuais que estiverem em atraso com seus recolhimentos e não fizeram a declaração dos últimos 2 anos, terão seu CNPJ cancelados. Segue a Resolução:



RESOLUÇÃO CGSIM Nº 36 DE 02/05/2016
DOU 03.05.2016
Dispõe sobre o procedimento de cancelamento de inscrição de Microempreendedor Individual - MEI inadimplente.

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 26 de abril de 2016, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º, o § 1º do art. 4º e o parágrafo 15-B do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Será cancelada a inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que esteja:

I - omisso na entrega da declaração DASN-MEI nos dois últimos exercícios; e, 

II - inadimplente em todas as contribuições mensais devidas desde o primeiro mês do período previsto no inciso I até o mês do cancelamento.

Parágrafo único. O cancelamento será efetivado entre 1º de julho e 31 de dezembro.

Art. 2º Esta resolução será publicada no Portal do Empreendedor, bem como a relação dos microempreendedores individuais cancelados, nos termos do art. 18-A, § 15-B, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LEONY FONSECA DA CUNHA

Presidente do Comitê