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Disponível a 3ª edição da Revista da Receita Federal: estudos tributários e aduaneiros


Está disponível para leitura a terceira edição Revista da RFB: estudos tributários e aduaneiros. Esta é uma revista de caráter científico da Receita Federal onde estudiosos da área tributária remetem artigos científicos para sua publicação.

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Abaixo estão os artigos publicados nesta edição. Clicando no título do artigo você será direcionado para o material.

Autores: Paulo Eduardo Nunes Verçosa,     Mateus Alexandre Costa dos Santos,           Alexandre Serra Barreto,           Gilson Hiroyuki Koga,            Charlles Costa de Almeida
O processo de convergência aos padrões internacionais de contabilidade no Brasil teve como marco legal a Lei nº 11.638/2007, que promoveu significativas alterações na Lei nº 6.404/1976, dentre elas, a introdução de novos métodos e critérios contábeis. Dentre estes estão os critérios para a definição da unidade monetária de referência a ser observada pela entidade nos processos de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos seus elementos patrimoniais e de resultado (desempenho). Essa unidade monetária de referência é denominada Moeda Funcional. Basicamente, a entidade deve adotar como moeda funcional a moeda do ambiente econômico principal no qual ela atua. Um aspecto fundamental referente à adoção de moeda funcional diferente da nacional é a inversão do referencial de exposição cambial, dessa forma, há o surgimento de variações cambiais de elementos reconhecidos e mensurados na moeda nacional e a extinção de variações cambiais referentes aos elementos reconhecidos e mensurados na moeda do ambiente econômico principal da entidade, moeda até então considerada estrangeira, mas que, agora, passa a ser definida como moeda funcional. Apesar da relevância do tema, a análise dos efeitos tributários decorrentes dessa alteração, bem como da viabilidade da sua aceitação para fins tributários ainda não havia sido explorada. Sendo assim, o objetivo do presente estudo é identificar os principais efeitos tributários decorrentes de uma possível adoção de moeda diferente da nacional, relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, bem como avaliar a viabilidade da aceitação dessa adoção para fins de apuração desses tributos. A metodologia empregada consistiu na análise da legislação comercial e tributária atinente ao assunto e na realização de simulações considerando cenários de aceitação e não aceitação da moeda funcional diferente da nacional. Os resultados indicaram que há viabilidade jurídica e operacional dessa aceitação.


Autores: Jonathan Barros Vita
O objetivo deste trabalho é apresentar um novo procedimento e conceitos de como construir uma operação substitutiva dentro dos preços de transferência, valoração aduaneira e outras regras antielusivas. Esse novo caminho é uma construção baseada no método empírico-dialético e tem como base como sistema de referência a aplicação de certos conceitos derivantes do Law and Economics, do Construtivismo Lógico-Semântico de Barros Carvalho e na Teoria dos Sistema de Niklas Luhmann. Para atingir os objetivos deste trabalho, o primeiro item lidou com os aspectos sistêmicos da criação da operação parâmetro e o item seguinte estabeleceu o seu procedimento. Seguindo estes passos, os conceitos de parametrização, comparabilidade e equalização foram apresentados sem sua forma abstrata e secundados no último item por exemplos pragmáticos.

Autores: Marcelo Miranda Ribeiro,   Antônio Augusto Cruz Porto
Objetiva-se com este artigo compreender e avaliar a responsabilidade tributária solidária das sociedades empresárias integrantes de grupo econômico pela obrigação tributária. Vislumbra-se a relevância deste estudo na medida em que as normas legais que tratam deste tipo de responsabilidade apresentam redação bastante genérica e de difícil delimitação. No tocante especificamente às contribuições sociais, o debate torna-se ainda mais controverso, uma vez que existe disposição legal expressa que atribui responsabilidade solidária às sociedades empresariais do grupo econômico pelo simples fato de a ele pertencerem. Pretende-se avaliar, ainda, quais provas, a cargo da autoridade fiscal, indicam a possibilidade de atribuição deste tipo de responsabilização tributária.

Autor: Cássio Benvenutti de Castro
A cobrança do crédito tributário sofre uma crise de identidade e, por decorrência, várias crises de instância. Trata-se de uma modalidade de processo que não assume uma natureza jurídica referenciada pelas tendências do processo civil contemporâneo, pois a legislação de regência, da década de 1980, está comprometida com a metodologia tecnicista do século passado; assim, a execução fiscal não é considerada um procedimento em contraditório, e os seus incidentes são observados através da lente do formalismo excessivo do direito material-tributário. A mesma corrente que elabora o processo enquanto uma relação jurídica de direito público proporciona terreno fértil à série de crises de instância que emperram a execução fiscal. Na verdade, o que menos ocorre na execução fiscal é uma execução propriamente dita. Daí um cenário que se abriu propício à incidência do novo art. 40 da LEF e, portanto, um paradoxo: esse dispositivo é ilustrado pelo paradigma que organiza o processo como um procedimento em contraditório, bem ao contrário do perfil que encerrava as compreensões do século em que formulada a lei de execução fiscal. A origem da execução fiscal se reporta ao tecnicismo, porém, as suas diuturnas reformas, inclusive as reformas do CPC, utilizam-se de uma diferente concepção do processo civil. A definição da natureza jurídica da execução fiscal aparelha o operador do direito para o manejo das recentes reformas do processo civil, seja uma regra prevista na LEF ou prevista de maneira inédita no CPC.


Autor:  Daniel Berselli Marinho
O regime tributário simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte representado pelo SIMPLES Nacional é um diferencial de tributação com a finalidade de garantir maiores perspectivas de consolidação desses negócios no mercado. Contudo, o modelo proposto para esse regime simplificado ainda não é o ideal. Existem distorções previstas legalmente que refletem diretamente na carga tributária, ou seja, acabam acarretando em maior ônus tributário para os pequenos negócios, que já possuem margens comprometidas para exercerem suas atividades. Uma das conseqüências está na forma como a progressividade é aplicada nas faixas de receita bruta do SIMPLES Nacional. Ao auferir uma receita bruta maior, que implica em alteração de faixa e conseqüente alíquota para recolhimento dos tributos agregados ao regime, ocorre uma oneração desproporcional em função desse aumento; ou seja: o incremento da receita bruta em R$ 1,00 ou R$ 180.000,00 tem a mesma oneração tributária. Esse trabalho pretende discutir as distorções causadas pela aplicação do modelo vigente de progressividade prevista no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e apresenta um novo modelo que poderá ser uma alternativa para contribuir com a correção dessas distorções. As simulações apresentadas neste trabalho demonstram a eficiência da aplicação de um modelo de progressividade tributária, denominada “progressividade perfeita”, sobre as faixas de receita bruta que determinam o recolhimento do SIMPLES Nacional. Esse modelo sugere o aperfeiçoamento da aplicação de uma progressividade em face do princípio constitucional da capacidade contributiva. Isso é: os que possuem maior capacidade contributiva devem suportar maior ônus tributário.

Autor:  Sérgio Rodrigues Mendes
Este artigo pretende expor, analisar e comentar o entendimento dos tribunais administrativos sobre a questão da multa isolada imposta, em procedimentos de ofício, por falta ou insuficiência de pagamento de estimativas mensais de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. A metodologia utilizada incluiu a pesquisa, seleção e classificação de acórdãos do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes e da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no período de, respectivamente, janeiro de 1999 a fevereiro de 2009 e janeiro de 1999 a agosto de 2010. Este trabalho distinguiu a existência de, quando menos, quatro teses principais a respeito da questão examinada, mencionando que, amiúde, essas teses têm sido combinadas entre si. As quatro teses principais, apresentadas em ordem cronológica de surgimento nos tribunais administrativos, são: (a) tese da “limitação material” (inexistência de obrigação tributária); (b) tese da “limitação qualitativa” (impossibilidade de exigência concomitante com a multa de ofício); (c) tese da “limitação temporal” (aplicabilidade exclusiva no mesmo ano-calendário); e (d) tese da “limitação quantitativa” (base de cálculo limitada ao tributo declarado/devido ao final do ano-calendário). O trabalho conclui que todas as quatro teses principais sobre a multa isolada, objetivaram, de algum modo, limitar a sua aplicação, seja material, qualitativa, temporal ou quantitativamente – de modo indevido, no entender deste autor, cujo posicionamento pessoal é exposto ao final do artigo.

Autor:  Mauro Jose Silva
O Protocolo de Quioto foi assinado em 1997 e entrou em vigor em 2005 em relação ao primeiro período de compromisso entre 2008 e 2012, determinando que os países constantes do Anexo I daquele tratado tem a obrigação de reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) para níveis 5% inferiores àqueles de 1990. Para o segundo período de compromisso de 2013 a 2020, a redução deve ser de, no mínimo, 18%. Para contribuir no alcance das metas foram criados mecanismos de flexibilização e, entre estes, encontramos o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) por meio do qual países não listados no referido anexo, entre eles o Brasil, podem desenvolver atividades de projetos que resultem em reduções certificadas de emissões (RCE). As RCEs pode ser transacionadas até serem adquiridas por países do Anexo I. O artigo trata da incidência de tributos federais nos negócios jurídicos que envolvem RCEs, abordando a natureza jurídica de tais certificados e apontando a conclusão do autor sobre a carga tributária aplicável, bem como traz a posição oficial do fisco federal sobre a tributação. A discussão sobre a natureza jurídica analisa as seguintes alternativas: bem incorpóreo, commodity ambiental, titulo ou valor mobiliário e derivativo, concluindo ser adequado compreender as RCEs como bem incorpóreo. A incidência de tributos federais é tratada tanto nas operações nas quais o adquirente é domiciliado no exterior quanto nas operações com adquirente domiciliado no país. As operações que envolvem RCEs resultam em ganho de capital para a empresa que as transmitem, atraindo a tributação que tal espécie de acréscimo patrimonial é submetida, não havendo razão jurídica para enquadrar a operação como prestação de serviços. A criação de uma isenção legal para as operações envolvendo RCEs seria uma alternativa para incentivar o aumento da quantidade de projetos de MDL no país.


Autor:  André de Magalhães Bravo
O § 12 do art. 195 da Constituição Federal de 1988 prescreve que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento serão não-cumulativas. Em interpretação sistemática do texto constitucional, este artigo desenvolve um conteúdo jurídico mínimo para o referenciado dispositivo da Carta Magna, no sentido da proibição da ocorrência do “efeito cascata” na cobrança das contribuições sociais, de modo que o quantum arrecadado incidente sobre a totalidade das receitas ou do faturamento auferidos nos setores econômicos definidos pela lei não seja progressivamente majorado em função do aumento do número de contribuintes sucessivamente tributados. Por outro lado, as leis ordinárias instituidoras dos regimes nãocumulativos do PIS e da COFINS não determinaram expressamente o conceito legal de insumo para fins do cálculo de créditos a serem descontados na apuração dos valores mensais devidos. Estabelecido nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004, o referenciado conceito tem sido bastante contestado pelos contribuintes em litígios administrativos e judiciais, sob o argumento de seu alcance ser demasiadamente restrito. Este estudo verifica, em uma análise jurídica e econômica, que a amplitude da definição legal de insumo explicitada nas referenciadas instruções normativas da Receita Federal do Brasil é suficiente para garantir a eliminação do “efeito cascata” na arrecadação do PIS e da COFINS, relativamente às receitas auferidas nas atividades econômicas de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços.

  
Autor:  Nelson Brasil Ferreira
Este trabalho tem por escopo analisar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na importação de bens por pessoa física para uso próprio. As conclusões obtidas podem ser estendidas à importação de bens promovida por pessoa jurídica para consumo ou integração ao ativo fixo, em razão da pertinência da fundamentação. A partir do exame da base normativa e do fato gerador do IPI – importação, bem como da jurisprudência e da doutrina, conclui-se pela higidez da exigibilidade do IPI, contrariamente ao entendimento hoje consolidado do STF, que utiliza como fundamento para justificar a não incidência a impossibilidade de aplicação da técnica da não cumulatividade. No decorrer do trabalho, demonstra-se o equívoco da posição favorável à não incidência, tendo em vista que a importação de bens por pessoa física para uso próprio consiste em uma operação monofásica, que envolve apenas uma etapa de incidência, no momento do desembaraço aduaneiro, e, portanto, de natureza não cumulativa. Nesse sentido, a interpretação favorável à não incidência baseia-se em falso pressuposto, qual seja, o de que a Constituição determinaria de forma cogente a aplicação da técnica da não cumulatividade e não a vedação à cumulatividade do IPI. A não incidência do IPI nas situações aqui analisadas afronta os princípios da isonomia, da livre concorrência e da capacidade contributiva, produzindo situações que ferem a equidade. As consequências da desoneração implicam comprometimento da política industrial do Brasil, ao incentivarem a produção alienígena e o consumo de bens industriais estrangeiros, em detrimento dos congêneres nacionais tributados pelo IPI. Diante das considerações aqui apresentadas, espera-se que o STF reveja o seu entendimento sobre a matéria, quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 723651- tema 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.

  
Autor:  Paula Gonçalves Ferreira Santos
O objetivo deste estudo é fazer um panorama do contexto brasileiro relativo aos portos secos.  O trabalho foi feito utilizando-se tanto da doutrina nacional como da doutrina estrangeira. Fez-se uma explicação do que é porto seco, com o objetivo de esclarecer a diferença para com as plataformas logísticas no contexto mundial. Demonstrou-se as dificuldades para se estabelecer um porto seco no Brasil, bem como as três tentativas de modificação desse regime jurídico já realizadas. A criação do Clia (Centro Logístico e Industrial Aduaneiro) foi detalhada de modo específico com o intuito de configurar o que seria esse modelo, suas vantagens e desvantagens. Os grupos de interesses formados pelos portos secos atualmente abertos, que podem perder esse monopólio com a mudança do regime jurídico, foram apontados como uma forte causa provável para a resistência à alteração da atual sistemática. Por último, relevou-se as diferenças entre a definição de porto seco no Brasil e a de dry port no exterior. A matéria é discutida com base no cotejo do que ocorre nos Estados Unidos, na Europa, na Índia e na China. A constatação de uma grande diferença entre o modelo brasileiro e o dos demais países aqui demonstrados, levou à crença de que o modelo brasileiro é baseado nos bonded warehouse, que nos países aqui apresentados têm sua instituição por meio de licença ou autorização. O trabalho foi concluído com reflexões sobre a necessidade de mudança do modelo, tornando clara na legislação a diferença entre porto seco e plataforma logística e também se confeccionando um modelo menos rígido de abertura de portos secos.


Autor:  Thalis Ryan De Andrade
A Constituição Federal de 1988 impede em algumas situações que a norma tributária crie hipóteses de incidência tributária para impostos, tal como o caso do Imposto de Importação sobre bens importados por algumas pessoas imunes. Isso não obstante, o legislador ordinário trouxe por meio da Lei n.º 8.032/90 isenções de Imposto de Importação, as quais reiteram parte do texto constitucional. Por esta razão, o Sistema Integrado de Comércio Exterior contempla essa duplicidade de regimes tributários, implicando distintos tratamentos em idênticas operações de importação. Esta duplicidade tem acarretado desentendimento entre importadores e agentes de governo. Isso porque o reconhecimento da imunidade tributária na importação vem sendo dificultado por administrações tributárias que não reconhecem a imunidade para algumas entidades. Diante deste fato, a discussão é atual e possui relevância prática na medida em que a existência deste regime tributário no Sistema Integrado de Comércio Exterior implica o ônus do exame de similaridade previsto no Decreto Lei n.º 37/66. Em outras palavras, a existência de um tratamento mais oneroso para a desoneração fiscal na importação vem, na prática, induzindo os importadores a atenderem obrigações tributárias acessórias as quais, na opinião deste artigo, são desnecessárias para o gozo da imunidade constitucional. Por outro lado, os importadores que gozam da imunidade preferem muitas vezes se valer do tratamento de isenção, pois alegam que os fiscos estaduais se utilizam do atestado de inexistência de similar nacional para concederem a isenção de ICMS ao invés reconhecerem simplesmente a imunidade constitucional. Diante desta problemática, o presente artigo busca expor o tema da sobreposição da imunidade tributária e isenção sobre situações semelhantes de importação, buscando uma harmonização do tema no âmbito do tratamento desta desoneração fiscal.


Autor:  Thais Chanes de Moraes
O artigo questiona quais sujeitos podem estar envolvidos na imposição de deveres instrumentais, através da comparação entre as normas gerais de sujeição previstas no Código Tributário Nacional para a obrigação tributária principal e a “obrigação acessória”. A análise demonstra a parca regulamentação do tema quanto ao sujeito passivo dos deveres instrumentais e sugere ser necessária a criação de limites subjetivos à imposição de tais deveres no direito brasileiro.


Autores: Antonio Lopo Martinez,       Marcelo Domingos Dalfior
O presente estudo aborda a relação existente entre o nível de agressividade fiscal das empresas Controladoras e de suas Controladas. A BTD (Diferença entre o Lucro Contábil e Lucro Tributário) e a ETR (Taxa de Tributação Efetiva) são as medidas usadas neste estudo para avaliar o nível da agressividade tributária. A amostra correspondeu às companhias abertas listadas no BM&F Bovespa no período de 2009 a 2013. Estudos anteriores indicam que as BTDs e as ETRs são indicadores de agressividade tributária. Diferentemente dos trabalhos pesquisados, o presente estudo realiza uma análise separando Controladoras das Controladas. Dessa maneira, a pesquisa tem como objetivo identificar a relação de agressividade fiscal entre empresas num mesmo grupo econômico. A análise do comportamento e do nível da agressividade fiscal de cada tipo foi realizada de forma distinta, além de identificar a relação entre esses tipos. Diante do contexto e do problema de pesquisa apresentados, as hipóteses testadas verificam se as Controladas possuem o mesmo nível ou nível diverso de agressividade fiscal de suas Controladoras. Os resultados deste estudo indicaram que os Controladores têm uma agressividade tributária mais elevada, enquanto as Controladas são menos agressivas tributariamente. Diante desse cenário é crucial entender que existem incentivos econômicos para implementação de estratégias tributarias de income shifting, materializando-se nas transferências de resultados para as mais agressivas tributariamente (Controladoras) e de créditos/despesas tributárias para as menos agressivas (Controladas).


Autor:  Dalva da Silva Gattermann
O presente artigo aborda o Produtor Cênico, o Simples Nacional e a Lei Rouanet. O objetivo do trabalho foi demonstrar as vantagens e desvantagens que o produtor cênico encontra ao optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Assim como, se esta opção traz vantagens ou desvantagens ao produtor que procura o financiamento da Lei Rouanet. Para dar sustentação a esta pesquisa realizou-se a revisão de literatura, por meio da leitura de publicações na área e das leis que regulamentam os tributos no Brasil, principalmente a Lei Complementar (LC) 123/2006. Na metodologia, aplicou-se a abordagem qualitativa, através de entrevistas semiestruturadas, com uma amostra de cinco produtores cênicos optantes do Simples Nacional, que atuam em Porto Alegre. Os dados foram analisados e os resultados obtidos mostram que todos os produtores entrevistados veem vantagens no regime do Simples Nacional, tais como os baixos custos dos tributos e a alíquota fixa; e nenhuma desvantagem para os optantes do ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte). Por outro lado, os entrevistados entendem que os produtores cênicos optantes do MEI (microempreendedor individual) enfrentam algumas desvantagens entre elas a falta de nomenclatura para atividade de produtor cultural no portal do microempreendedor. No que diz respeito ao financiamento por meio da Lei Rouanet, a análise mostra que entre as vantagens, está a aceitação de qualquer regime tributário para o proponente e que não há desvantagem em ser ME, EPP ou Lucro Presumido. Somente para o MEI há desvantagem, com isso mostrando que o regime do Simples Nacional é vantajoso para o produtor cênico.