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Impedimentos para opção do SIMPLES Nacional

Estão impedidos de optar pelo SIMPLES Nacional as seguintes situações:

– Que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de  mercadorias e serviços;

– Que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;

– De cujo capital participe outra pessoa jurídica;

– Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

– De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

– Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

– Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;

– Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

– Que participe do capital de outra pessoa jurídica;

– Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

– Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

– Constituída sob a forma de sociedade por ações;

– Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

– Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

– Que tenha sócio domiciliado no exterior;

– De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

– Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

– Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

– Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

– Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

– Que exerça atividade de importação de combustíveis;

– Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas e cervejas sem álcool;

– Que realize cessão ou locação de mão de obra;

– Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;

– Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS;

– Com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Fonte: (Art. 3º, II, §§ 2º e 4º, e art. 17 da Lei Complementar nº 123/06)