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Considerações importantes sobre Substituição Tributária no Simples Nacional


Seguem abaixo algumas considerações importantes sobre o cálculo de ICMS Substituição Tributária para as empresas enquadradas no Simples Nacional:

1) Com base no art. 1º § 4º do Anexo X do RICMS/PR Decreto 6080/12, as empresas enquadradas no Simples Nacional deverão calcular, reter e recolher ICMS ST nas operações quando devidas. Não é abordado o ICMS ST na Lei Complementar nº 123/06 que regula o Simples Nacional

2) Conforme convênio ICMS 35/11 não se aplica a MVA Ajustada para empresas do Simples Nacional. Deve-se aplicar a MVA Original informado em convênio ou protocolo ou pela UF destinatária da mercadoria.

3) Observar as regras vigentes aos contribuintes do regime normal de ICMS. Considerar o Diferimento Parcial constante no Art. 108 do RICMS/PR Decreto 6080/12 para fins de cálculo do ICMS ST.

4) O ICMS Próprio da operação não deve ser destacado na nota fiscal. Deve-se apenas destacar o ICMS ST cobrado no campo de ICMS ST tanto nos itens quanto no total da NF.

5) Nas operações internas com empresa substituída de ICMS, não sofrerá nova tributação. Apenas será necessária a segregação da receita para entrega da DASN conforme art. 3º, § 6º da Resolução da CGSN nº 51/08.


Exemplo de cálculo de ICMS ST Simples Nacional:

Adotar uma Margem de Valor Agregado (MVA) como exemplo de 50% para os casos abaixo onde não se tem preço fixo pautado:

1) Operação interna com alíquota de 18%
Imposto = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna] – [base de cálculo x alíquota interna origem ou interestadual], onde:
Imposto = [1.000,00 x (1,00 + 50) x 18%] – 18% (deduzir 33,33% – diferimento parcial)
Imposto = [1.000,00 x 1,50 x 18%] – 120,00
Imposto = 270,00 – 120,00 = R$ 150,00 (ICMS-ST)

2) Operação interestadual com contribuintes localizados nos estados do PR, SC, MG, RJ, RS, SP
Imposto = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna do Estado destinatário] – [base de cálculo x alíquota interna origem ou interestadual], onde:
Imposto = [1.000,00 x (1,00 + 50) x 18%] – 12%
Imposto = [1.000,00 x 1,50 x 18%] – 120,00
Imposto = 270,00 – 120,00 = R$ 150,00 (ICMS-ST)

3) Operação interestadual com contribuintes localizados nas demais regiões não relacionadas no item “2” acima
Imposto = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna do Estado destinatário] – [base de cálculo x alíquota interna origem ou interestadual], onde:
Imposto = [1.000,00 x (1,00 + 50) x 18%] – 7%
Imposto = [1.000,00 x 1,50 x 18%] – 70,00
Imposto = 270,00 – 70,00 = R$ 200,00 (ICMS-ST)

4) Operação interestadual com produtos importados sujeitos a alíquota de 4% conforme Resolução nº 13/12 para qualquer UF
Imposto = [base de cálculo x (1,00 + MVA) x alíquota interna do Estado destinatário] – [base de cálculo x alíquota interna origem ou interestadual], onde:
Imposto = [1.000,00 x (1,00 + 50) x 18%] – 4%
Imposto = [1.000,00 x 1,50 x 18%] – 40,00
Imposto = 270,00 – 40,00 = R$ 230,00 (ICMS-ST)