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Os 10 mandamentos do planejamento tributário

Planejamento tributário para 2014: ainda dá tempo? A correria do final do ano não lhe permitiu avaliar as possibilidades de tributação e identificar qual regime tributário pode ser mais favorável para sua empresa? Não precisa se lamentar! Dependendo do nível de organização da sua empresa, ainda será possível fazer o planejamento tributário para 2014, mas antes é necessário perceber valor nesta ação.

O planejamento tributário é uma prática essencialmente necessária para as empresas em função das constantes mudanças nas leis. Temos, em média, mais de 5 mil normas que sofrem mais de duas alterações a cada hora, alterações estas que consomem 2.600 horas de trabalho por ano e impactam, de forma direta ou indireta, nos custos dos produtos ou serviços da sua empresa. Importante ressaltar que toda empresa deve fazer os ajustes que garantam a manutenção de sua competitividade, respeitando as normas legais.

Trata-se de uma ação responsável, isso porque os administradores da empresa têm o dever de implementar boas práticas de gestão e estão obrigados a prestar contas, respondendo pelo resultado de sua gestão perante a sociedade e também à terceiros.

Também é aplicável a qualquer porte de empresa, pois o investimento para implementá-lo chega a ser irrelevante se comparado aos benefícios gerados por ele mesmo. Assim, não pode ser encarado como um custo, mas sim como um investimento inteligente e gerador de riquezas. Na sua elaboração devem ser observados os dez mandamentos abaixo:

 

1 – Crie um grupo de trabalho com competências jurídicas, tributárias, contábeis, de inteligência fiscal e de gestão;

 

2 – Estabeleça um cronograma de trabalho para que seja implementado no mês de janeiro de cada ano;

 

3 – Avalie as condições patrimoniais dos sócios, inclusive a participação em outras empresas e suas situações fiscais;

 

4 – Avalie a situação fiscal, contábil e legal da empresa objeto do planejamento;

 

5 – Envolva a alta direção no processo do planejamento tributário, atribuindo-lhes a responsabilidade de validar os dados e informações;

 

6 – Obtenha, da direção, informações confiáveis do cenário do negócio e dos planos estratégicos que serão implementados a curto, médio e longo prazo, que contribuam com respostas para as seguintes questões:

 

- Qual o macro e micro cenário previsto para o negócio no próximo ano?

 

- Quais são as estratégias estabelecidas para o próximo ano?

 

- Quais são as ações previstas para apoiar as estratégias estabelecidas?

 

- Quais são os investimentos necessários, as fontes financiadoras e os custos?

 

- Qual o montante de clientes da empresa que necessitam dos créditos integrais do ICMS, PIS e Cofins ou exigirão descontos comerciais caso haja impossibilidade de obtenção dos créditos?

 

- Os sócios da empresa participam de outras sociedades como sócios ou como administradores?

 

- Quais são as operações que podem gerar créditos do PIS e Cofins para empresa?

 

- Qual é a forma e o valor da remuneração dos sócios?

 

- Qual é o custo dos encargos previdenciários da folha de pagamento da empresa?

 

- Qual é o prazo médio de venda praticado?

 

- Qual é a sistemática utilizada na formação de preços?

 

- A empresa tem obtido lucro ou prejuízo nos últimos períodos? E quais são os resultados previstos no planejamento estratégico?

 

7 – Elabore um diagnóstico contemplando todas as informações anteriores, levando em consideração as mudanças tecnológicas que afetam os processos do negócio;

 

8 – Elabore simulações com base no diagnóstico, comparando as possíveis formas tributárias: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional, além de utilizar os benefícios legais de postergação ou, até mesmo, afastar a incidência de fatos geradores dos tributos.

 

É importante que as simulações contemplem, além das formas comparativas dos regimes, a evidência de vantagens de cada tributo em cada regime tributário de forma comparativa, assim ficará muito claro os pontos determinantes da escolha.

 

Um aspecto fundamental que deve ser levado em consideração é a qualidade da escrituração contábil, esta deve demonstrar com fidedignidade a real situação da empresa por meio do balancete mensal. Sem saber qual é o lucro líquido não será possível fazer as comparações entre os regimes tributários

 

9 – Avalie o impacto, tomando como base a indicação do regime tributário e a organização legal da empresa identificado no mandamento anterior. Deverá levar em consideração um cenário pé na lama, prevendo resultados negativos; um cenário pé nas estrelas prevendo resultados muito desafiadores; e um cenário pé no chão prevendo resultados conservadores e com grau elevado de possibilidade de se materializarem;

 

10 – Submeta o planejamento tributário à aprovação da direção e dê início as adequações e providências necessárias para implementar as ações nele definidas, como forma de garantir os benefícios identificados para o ano de 2014.

 

O planejamento tributário, também conhecido por elisão fiscal, é uma alternativa que poderá contribuir para que a empresa “pague menos impostos dentro da lei”. Não podemos confundi-lo com a evasão fiscal, que é a prática ilegal para sonegar impostos.

Outro grande benefício do planejamento tributário é a sua contribuição na formação de uma cultura geradora de resultados legais no sentido amplo, levando a empresa para patamares superiores de forma sólida e consistente.

Espero que em dezembro de 2014, antes de pular as sete ondas, você já tenha elaborado o planejamento tributário da sua empresa, pois ele certamente contribuirá com a sorte do seu negócio, mesmo que você não consiga pular as ondas na virada do ano.

 

Vanildo Veras

Fonte: Jornal Contábil

11 medidas para evitar a corrupção dentro da sua empresa:

Confira a lista criada pelo especialista, com 11 medidas para evitar a corrupção dentro da sua empresa:

 

1. A ideia “top down” tem de ser vital como um coração: o compromisso com a ética deve vir de cima para baixo na hierarquia corporativa, que precisa exercitar de fato e a cada momento a “gestão pelo exemplo”.

2. Em um dilema entre ética e competência, opte pela primeira. Erros éticos são mais simples de consertar que “acertos” não éticos.

3. Trate funcionários com respeito. O desrespeito é uma das grandes causas de males corporativos que vão bem além de processos e coisas assim.

4. Seja leal com seus subalternos se quer que eles também sejam leais para com você e a empresa. Funcionários com orgulho do local onde trabalham vestem a camisa e ajudam a combater erros e posturas não éticas.

5. Isso pode soar polêmico, mas vá em frente: pesquise parceiros, fornecedores e funcionários antes de cadastrá-los ou contratá-los. É comum fraudadores habituais serem aceitos em empresas íntegras simplesmente porque elas não pesquisaram antes.

6. Incentive condutas agregadoras e não dê chance ao azar em relação a funcionários desagregadores: os demita. O eventual bem que eles possam fazer é pouco perto do mal que distribuem corroendo as equipes.

7. Mantenha abertos canais claros e formais de comunicação em todos os escalões da empresa. Estruturas informalizadas tendem a criar “buracos negros” dentro do quais informações sobre ameaças potenciais podem desaparecer.

8. Crie processos simples para que fluam informações e se resolvam rapidamente questões de dilemas éticos, conflitos de interesse, resolução de disputas e reclamações.

9. Com relação a denúncias de fraudes ou outros potenciais mal feitos, crie processos com garantias de proteção e, até, incentivos e recompensas.

10. Evite concentração de poder nas mãos de míni-déspotas – personalidades dominantes tendem a ter certa liberdade abusiva em relações de poder, no limite exercendo tirania, intolerância e intimidação.

11. Há quatro grandes perfis de funcionários – o Competente Ético, o Competente Antiético, o Incompetente Ético e o Incompetente Antiético. Curiosamente, a tendência é promover o Competente Antiético e levá-lo ao topo, porque aparentemente ele dá resultado para a empresa. Mas é só aparência: o ideal é demiti-lo. Tratam-se de pessoas perigosas para a saúde corporativa.

 

Fonte: Portal Administradores

Saiba como recuperar créditos tributários sobre bens e serviços utilizados como insumos

Isso é possível após revisão dos recolhimentos de PIS/COFINS.

        

Segundo a previsão dos artigos 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 10.865/2004, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes às aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços.

A IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, dentro do tópico “Dos Créditos a Descontar”, especificamente no artigo 8º, § 4º, traz a definição de insumos passíveis a desconto, ou seja:

 

1. Aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

1.a. Matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

1.b. Serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

 

2.  Utilizados na prestação de serviços:

2.a. Os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado;

2.b. Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

 

LEITURA TÉCNICA

 

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

Base Legal

•  Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, artigos 3º, incisos II;

•  Instrução Normativa SRF nº 404/2004

 

Documentos analisados

 

•Balancetes e Razões

•  DCTF e DACON

•  DARFs

•  PERDCOMP

•  Planilhas de Apuração

•  Livro de Apuração do ICMS

•  Sintegra

•  Notas Fiscais lançadas como material de consumo (CFOP 1.556, 2.556 e 3.556).

 

Para a apuração, será necessário identificar as despesas efetuadas com bens e serviços utilizados como insumos diretamente na produção. Após, é preciso verificar se os valores foram incluídos na base de cálculo de PIS e COFINS para aproveitamento de crédito. Em caso negativo, realizar o creditamento. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

 

CASE DE SUCESSO

Num caso modelo, para analisar esses créditos é possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON. Outro cruzamento possível se dá entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON.

Num case exemplificativo de revisão tributária elaborada pela Studio Fiscal foi possível identificar após o cruzamento do Livro Razão e DACON, o crédito total de R$ 258.214,16 (duzentos e cinquenta e oito mil duzentos e catorze reais e dezesseis centavos), pagos a maior.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

 

Fonte: Studio Fiscal

Prestadora de serviço deve cobrar IPI da mercadoria e do serviço

 

A empresa que presta serviço na importação de mercadorias deve incluir na base de cálculo do IPI o valor cobrado a título de serviço

        

A empresa que presta serviço na importação de mercadorias deve incluir na base de cálculo do IPI o valor cobrado a título de serviço. Até então, a base de cálculo do IPI incluía apenas o valor da mercadoria e excluía o do serviço. A Solução Consultiva, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro, tem validade imediata e vincula toda a Receita Federal. Ou seja, qualquer fiscal pode autuar as empresas.

Agora, todas as autoridades são obrigadas a seguir esse entendimento. A empresa que fez a consulta pode entrar com uma ação para discutir a resposta ou adotar o entendimento. Já os demais contribuintes que não perguntaram, não estão vinculados a essa resposta. Entretanto eles podem ser fiscalizados e o fiscal deve adotar esse novo entendimento.

Basicamente há três formas de importar mercadoria. A importação direta, quando a própria empresa adquire o bem no exterior, e dois tipos de importação indireta: a por encomenda e a por conta e ordem. A solução consultiva atinge essa importação por conta e ordem que ocorre quando um importador presta serviço para a empresa que adquire o bem. Nesse tipo de importação, o importador não compra e depois vende o produto para a empresa. Ela só faz com que o bem chegue até a empresa e cobra um valor pelo serviço. A própria empresa é quem compra o produto.

Esses dois tipos de importação indireta são diferenciados documentalmente. A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa 247 de 2002 — que fala sobre contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado. A receita determinou que na importação por conta e ordem deve ser emitida uma nota fiscal de serviço e uma outra nota fiscal que acompanha o trânsito da mercadoria. A prestadora de serviço cobra pelo serviço que é tributado pelo ISS e a receita também tributa esse serviço por PIS/Cofins.

Entretanto, com a Solução Consultiva 30, a Receita mudou de entendimento e disse que o valor sobre o serviço deve ser incluído na base de cálculo de IPI. Com isso, a receita passou a cobrar PIS/Cofins e IPI sobre o valor de serviço. “Essa cobrança é estranha, já que não se trata de uma industrialização ou de uma operação que daria origem ao IPI, trata-se apenas de um serviço”, afirmou o advogado Carlos Eduardo Navarro, do Machado Associados.

O problema, segundo Navarro, é que o serviço é tributado duas vezes. Uma vez pelo ISS e também acaba entrando na base de cálculo do IPI, o que gera a bitributação. A empresa deve pagar o ISS e o IPI sobre o valor do serviço. Essa solução consultiva vincula todas as autoridades da Receita Federal. O que é outra novidade já que antes, o entendimento de uma região fiscal não comprometia a outra região. O fato de um órgão de consultoria da receita de uma região fiscal não vinculava nem outras regiões e nem mesmo a própria região que poderia mudar de ideia.

 

Por Livia Scocuglia

Fonte:Consultor Juridico

Liminar suspende cobrança adicional de ICMS em compras pela internet

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), e suspendeu a eficácia do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que exigia pagamento de ICMS nos estados de destino nos casos em que o consumidor adquire mercadoria pela internet de outras unidades da Federação.

A norma agora suspensa foi assinada pelos Estados de Alagoas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e pelo Distrito Federal, que se dizem prejudicados com a substituição do comércio convencional pelo crescimento das compras realizadas de forma remota. Alegam que essa modalidade de aquisição privilegia os estados mais industrializados, localizados nas Regiões Sudeste e Sul do país, onde estão localizadas as sedes das principais empresas de vendas pela internet. Por isso, foi necessário estabelecer novas regras para a cobrança do ICMS, de forma “a repartir de maneira mais equânime as riquezas auferidas com o recolhimento do tributo”.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que os estados não podem, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, simplesmente instituir novas regras de cobrança de ICMS, desconsiderando a repartição estabelecida pelo texto constitucional, sob pena de gerar um ambiente de “anarquia normativa”. “O afastamento dessa premissa, além de comprometer a integridade nacional ínsita à Federação, gera um ambiente de anarquia normativa, dentro da qual cada unidade federada irá se arvorar da competência de proceder aos ajustes que entenderem necessários para o melhor funcionamento da Federação. Daí por que a correção da engenharia constitucional de repartição de competências tributárias somente pode ocorrer legitimamente mediante manifestação do constituinte reformador, por meio da promulgação de emendas constitucionais, e não pela edição de outras espécies normativas”, ressaltou.

Retenções

Ao deferir a liminar, o ministro Fux salientou haver relatos de que os estados subscritores do Protocolo ICMS 21/2011 estariam apreendendo mercadorias que ingressam em seu território enviadas por empresas que não recolhem o tributo de acordo com a nova sistemática. “Trata-se, à evidência, de um mecanismo coercitivo de pagamento do tributo repudiado pelo nosso ordenamento constitucional. Por evidente, tal medida vulnera, a um só tempo, os incisos IV e V do artigo 150 da Lei Fundamental de 1988, que vedam, respectivamente, a cobrança de tributos com efeitos confiscatórios e o estabelecimento de restrições, por meio da cobrança de tributos, ao livre tráfego de pessoas ou bens entre os entes da Federação”, asseverou o ministro Fux.

Modulação

Embora em regra as liminares tenham efeitos ex-nunc (prospectivos), conforme dispõe a Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) o ministro considerou que o caso merece tratamento diverso, impondo a modulação dos efeitos do provimento cautelar para que tenha eficácia ex-tunc (efeitos retroativos) em razão da segurança jurídica e relevante interesse social, nos termos do artigo 27 dessa norma. “A modulação de efeitos deve possuir uma dimensão pedagógica. Ela se presta a coibir a prática de atos manifestamente inconstitucionais perpetrados pelos órgãos estatais, em todas as esferas da Federação. Sendo mais claro: a técnica da modulação deve inibir, e não estimular, a edição de atos normativos que inequivocamente transgridam os preceitos da Lei Fundamental. Assim, o recado que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos manifestamente contrários à Lei Fundamental não apenas são inválidos como também não compensam”, concluiu. A liminar será submetida ao Plenário do STF.

STF – 20.02.2014

 

 

Fonte: http://guiatributario.net/2014/02/20/liminar-suspende-cobranca-adicional-de-icms-em-compras-pela-internet/

IPI - Industrialização - Embalamento de Produto Importado

A colocação de embalagem em produtos importados tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

 

 

Base: Solução de Consulta Cosit nº 15/2014.

 

 

FONTE: http://guiatributario.net/2014/02/14/ipi-industrializacao-embalamento-de-produto-importado/