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MP 504/2011 Alteração Crédito PIS/COFINS sobre imobilizado


O artigo 4º da MP nº 540/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma:
no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
Em seu parágrafo terceiro destaca-se ainda que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos entre o mês de maio de 2008 e o dia 2 de agosto de 2011, data anterior a publicação desta MP.
O artigo 24 da MP nº 540/2011 revogou, a partir de 1º de julho de 2012, o artigo 1º da Lei nº 11.529/2007, que trata do desconto dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS sobre bens de capital, em seu montante integral. Esta forma de crédito será substituída pelo crédito imediato, disposto na alínea “l” do artigo 4º desta MP.
Impacto no Controle dos Créditos do PIS/Pasep e da COFINS
Foi estabelecida uma nova forma para desconto dos créditos, que pode ser aplicada para os bens novos, adquiridos ou importados a partir de 03 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços. Os créditos poderão ser descontados em um período que varia entre 11 meses e 1 mês, dependendo da data de aquisição do bem;
A possibilidade de desconto dos créditos em 12 meses, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.529/2007, não será mais permitido a partir de 02 de agosto de 2011.
Impacto na EFD PIS/COFINS
A RFB ainda não se manifestou sobre a forma de escrituração destes novos créditos.
Possivelmente estes novos créditos serão escriturados através do registro F130 – créditos com base no valor de aquisição/contribuição, informando-se que o número de parcelas segue outra periodicidade definida em Lei.
Aproveitamos para lembrar que a EFD PIS/COFINS deve ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente a que se refere à apuração. Para contribuintes não voluntários, a primeira entrega é obrigatória até o quinto dia útil de fevereiro/2012.
A entrega do DACON ainda é exigida e este deve ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente a que se refere à apuração.
Lembramos também que, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Fonte: SISPRO



Art. 4o  O art. 1o da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
§ 1o  Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 3o  O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória." (NR) 



Outra forma de créditos de PIS/COFINS está relacionada à depreciação dos bens envolvidos nas atividades da empresa. Lei 10.833  regulamenta também o crédito de PIS/COFINS segundo o disposto:

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:


§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: 


III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;



VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;


Obs.: A forma de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o ativo imobilizado é constantemente modificada. A forma de créditos sobre o valor da depreciação se mantém inalterado desde 2008 com a nova redação dada pela Lei 11.727 de 23/06/2008. A forma mais segura de alterações é sobre o valor das depreciações. A forma mais rápida é sobre o valor do imobilizado. Cabe avaliação dos controles internos da Contabilidade para avaliar qual o melhor modelo  a seguir.