DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - SIMPLES NACIONAL
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da empresa no SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados (art. 14 da LC nº 123, de 2006).
A pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil com observância da legislação comercial e tributária poderá distribuir, com isenção do imposto, o lucro apurado na
contabilidade. Se a empresa não tiver escrituração contábil, a isenção na distribuição de lucros está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais para determinação
do lucro presumido, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, sobre a receita bruta mensal ou anual, subtraído o valor devido a título de SIMPLES Nacional.
O art. 6º, § 1º, da Resolução nº 4, de 2007, alterado pela Resolução nº 14, de 23-07-07, mudou a base de cálculo do lucro isento na distribuição da LC e manda subtrair somente o valor do IRPJ devido no Simples Nacional em vez de valor devido a título de Simples Nacional.
Sobre a receita da venda de mercadorias ou produtos de sua fabricação, o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, manda aplicar o percentual de 8%, enquanto na prestação de serviços os percentuais variam de 8% a 32%. Assim, se a receita bruta da venda de mercadorias durante o ano-calendário foi de R$ 300.000,00 o lucro isento de tributação na distribuição aos sócios é de R$ 24.000,00 menos o valor pago a título de IRPJ.
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor (art. 27 da LC nº 123, de 2006).
A manutenção da escrituração contábil representa custo maior a ser pago para os profissionais da área. Com isso as empresas preferem não declarar a parcela da receita a ser consumida pelos sócios. É mais uma burocracia criada pela lei do Simples Nacional. A distribuição de lucro anual, por exemplo, de até R$ 50.000,00 não deveria estar condicionada à manutenção de escrituração contábil.
Fonte: Hiromi, Higushi - Imposto de Renda das Empresas 2017.
Slide
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871 - IMPOSTO DE RENDA 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.
Passo a Passo para o Imposto de Renda 2019
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Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
- INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.548 / 2015
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 208 / 2002
Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior...
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 084 / 2001
Dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 083 / 2001
Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas.
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Dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas.
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Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
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Contabilidade online por R$ 10,00
Olha aí uma tentativa do CFC em conter a contabilidade de 50 reais com a publicação do novo código de ética do contador.
Vai dar certo? Não sei...
Eles APENAS incluíram o item 11-A que trata da proibição da mercantilização da contabilidade.
Agora o ponto chave é o seguinte: O que ele entende por mercantilização?
https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2019/02/NBCPG01_2019_PG84.pdf
https://cfc.org.br/wp-content/uploads/2019/02/NBCPG01_2019_PG85-2.pdf
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Olá pessoal, tudo bem?
Estamos entrando novamente na época do imposto de Renda Pessoa Física!!!
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Mas, por enquanto, neste "esquenta" de IRPF, vou compartilhar com você esta planilha para analisar a variação do patrimônio na sua declaração e ver o fluxo de caixa para prever estouro de caixa que é uma das causas da Malha Fina.
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