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Resolução 13 do Senado Federal – FCI é obrigatória a partir da próxima terça-feira, dia 1º de outubro


Em 26 de abril de 2012 foi publicada a Resolução nº 13 do Senado Federal, que reduziu para 4%, a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados.
As regras que as empresas devem seguir para aplicar corretamente a tributação pelo ICMS prevista na Resolução nº 13 do Senado Federal foram detalhadas no Convênio ICMS nº  38/2013. Sobre a Ficha Conteúdo de Importação, a cláusula quinta estabelece que  o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização, deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação.
Na hipótese de mera revenda, não há industrialização. Neste caso, não haverá preenchimento e entrega de FCI. Porém, o revendedor é obrigado a transcrever no seu documento fiscal a informação da nota fiscal de aquisição, onde consta o nº de controle FCI.
A FCI contém informações que permitem determinar a participação da parcela importada no total do bem ou mercadoria (Conteúdo de Importação), além de identificar o contribuinte e a mercadoria. As empresas devem prestar informações sobre o Conteúdo de Importação de seus produtos através de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária através da  utilização do Sistema FCI. O Sistema FCI  é composto por um Aplicativo Validador/Transmissor + TED (Transmissão Eletrônica de Documentos) para envio dos dados da FCI e por uma Página Web (Internet) para consulta aos dados da FCI.
A FCI deverá ser apresentada mensalmente pelas empresas, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual. A entrega da Ficha Conteúdo de Importação – FCI, inicialmente prevista para 1º de agosto, foi adiada para 1º de outubro – próxima terça-feira – através do Convênio ICMS nº  88/2013.
A legislação nacional prevê que, a critério de cada estado, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e também nas operações internas.

Marli Vitória Ruaro
Coordenadora de projetos da Sispro, fornecedora de software de gestão, ERP

Fonte: SPED Blog

Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior

Embora reconheça que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Segunda Turma do STJ. 
A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional. 

Possibilidade de restituição

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 13/97, como São Paulo. 
Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática. 
Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição. 
Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”. 

 

Os riscos do planejamento tributário atentatório

Recentemente foi publicada decisão da Justiça de São Paulo, a qual condenou um escritório de consultoria empresarial a pagar indenização milionária, a título de ressarcimento material e moral, à empresa que fora sua cliente. A decisão teve como embasamento o fato de a consultoria ter fornecido opções de simulação fiscal, de forma que a empresa contratante adquirisse créditos decorrentes de exportações inexistentes, as quais geraram diversos autos de infrações, chegando ao valor de R$37,6 milhões.

De tal decisão exsurge pontos relevantes da distinção entre elisão e evasão fiscal, mostrando que de um Planejamento Tributário Atentatório decorre grandes transtornos e perdas.  A Gestão Tributária deve ter por objetivo alcançar a otimização de resultados, desenvolvendo controles mais apurados, mediante análise do perfil da empresa e cruzamento de informações, tendo o foco nos valores de receitas, custos e despesas.

A chamada elisão fiscal não implica em não pagamento dos tributos pelo contribuinte, mas sim mostra a este uma forma de pagar apenas os tributos devidos, ou seja, economizar, em termos fiscais, sem transgredir qualquer norma jurídica. Tais atos serão realizados em conformidade com os dispositivos legais vigentes, sendo exercido o direito reconhecido do contribuinte. Já a evasão fiscal tem por único intuito gerar lucros mediante fraude à legislação, através de abuso de forma, abuso de direito ou de negócio jurídico indireto, isto é, simulação.

Portanto, necessário cuidar com o chamado ‘Planejamento Tributário Atentatório’, pois este utiliza meios jurídicos ilegais para alcançar melhores resultados ao contribuinte. Esta modalidade prejudica o sistema empresarial, ocasionando prejuízos públicos e privados.

Um planejamento tributário atentatório tem aparência de resolução legal, pois gera lucros para a pessoa física ou jurídica. No entanto, quando se verifica os meios que foram utilizados na conquista de tal resultado, nota-se que foram descumpridas normas jurídicas, devido a simulações e fraudes à lei, de forma que não houve, de fato, economia fiscal, mas sim sonegação.

Diante de tal assertiva, conclui-se que, tendo em vista que uma autuação tributária onera em, no mínimo, 75% o valor real do tributo, não há vantagem econômica em tentar fraudar a lei para deixar de pagar ou pagar a menor o tributo devido. Em caso de ser constatada a prática de um ilícito tributário a multa poderá alcançar o patamar de 150% do valor do tributo devido e, por isso, no final se verificará que o valor pago ao fisco a título do próprio tributo, acrescido de multa e juros, gerará prejuízos ao contribuinte, ao invés de lhe trazer vantagens econômicas. Além do mais, uma autuação fiscal ocasiona imensuráveis danos à imagem e reputação do autuado.

Outro ponto que merece atenção é o chamado Planejamento Tributário de Prateleira, o qual é caracterizado por se basear em formatos pré-definidos, sendo aplicados os mesmos meios em empresas com diferentes características. Desta forma, surgem falhas que seriam supridas por detalhes específicos de cada contribuinte, por características pessoais deste, as quais, não sendo levadas em consideração, ocasionam resultados não satisfatórios ao receptor de tal método.

Em suma, se pode afirmar que a melhor maneira de garantir resultados financeiros positivos ao contribuinte é mediante elaboração de um Planejamento Tributário adequado às necessidades deste contribuinte, sendo relevantes as características e perfil específicos deste, mediante meios legais e lícitos, alcançando, assim, os resultados esperados de uma pertinente Governança Tributária.

 

Fonte: IBPT

Benefícios do vale-cultura de R$ 50 são divulgados; veja a lista completa

O Ministério da Cultura (MinC) divulgou, nesta sexta-feira (6), uma portaria com o primeiro conjunto de regras sobre o uso do vale-cultura, conforme prometido pela ministra Marta Suplicy na quarta. Além de orientar as operadoras dos cartões a buscarem estabelecimentos que possam aderir ao programa, o governo publicou uma lista com os benefícios do vale-cultura, que tem o valor de R$ 50 por mês, nos moldes do vale-transporte e do tíquete-refeição.

 

Os trabalhadores contratados em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que recebem até cinco salários mínimos (R$ 3,39 mil, considerando salário a partir de 2013), devem gastar o dinheiro em ingressos para festas populares, espetáculos de artes cênicas e música, exposições e cinemas. Livros, CDs, DVDs e instrumentos musicais também podem ser comprados ou alugados com o vale-cultura. A portaria não incluiu na lista de benefícios TV por assinatura, games e vídeo on demand.

 

Segundo Marta Suplicy, o benefício deve estar disponível à população ainda neste segundo semestre. “Nós calculamos que por outubro, final de outubro, as pessoas vão receber seus primeiros cartões e a gente espera que no Natal as pessoas já possam gastando seu Vale-Cultura”, disse. Os R$ 50 mensais poderão ser acumulados para o mês seguinte.

 

Veja a lista completa de onde usar o vale-cultura:

 

- Artesanato;

- Cinema;

- Cursos de artes, audiovisual, circo, dança, fotografia, música, teatro, literatura;

- Disco e DVD;

- Escultura;

- Espetáculos de circo, dança, teatro, musical;

- Equipamentos de artes visuais;

- Instrumentos musicais;

- Exposições de arte;

- Festas populares;

- Fotografias, quadros, gravuras;

- Livros;

- Partituras;

- Jornais e revistas.

 

Entenda o caso

 

O decreto presidencial regulamentando o vale-cultura foi publicado no dia 27 de agosto, mas sem estabelecer claramente como seria o credenciamento das operadoras junto ao governo e quais produtos poderiam ser comprados com o cartão. “A primeira portaria vai estar disponível dia 6 [...] Nós temos agora que publicar a portaria dia 6. As operadoras aí já começam a funcionar, a buscar os que vão ser beneficiados, porque todos já estão com o seu cartão, tudo pronto. Agora eles vão credenciar os estabelecimentos que vão poder ser beneficiados e aí, as empresas que vão poder fazer essa adesão”, afirmou Marta após participar do programa "Bom Dia Ministro".

 

A ministra explicou que o tempo gasto para definir todas as regras do programa se deve a um cuidado no planejamento do processo de implantação. “Quando você faz um decreto presidencial, nós escolhemos fazer da forma mais geral possível. Porque como é um programa muito novo, de início nós vamos fazer por portaria. [...] você tem de ter um termômetro, ver o que está funcionando, o que não está, ajustar e nós achamos que essa era a melhor forma”, afirmou.

 

Fonte: G1

O Vale-Cultura está chegando: Ministério da Cultura publica as regras do benefício

Chegou o Vale-Cultura. Um benefício que pode chegar à mão de 42 milhões de trabalhadores brasileiros. O cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional,  no valor de 50 reais mensais, vai possibilitar ao trabalhador de carteira assinada ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas e jornais. E para aqueles que quiserem comprar um instrumento musical ou mesmo fazer um programa cultural com um custo mais elevado, uma boa notícia: o crédito é acumulativo e não tem validade. É só poupar por alguns meses e adquirir o bem cultural que desejar. O Vale também pode ser usado para fazer cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.

 

O benefício oferecido pelo governo exige a adesão das empresas. São elas que vão oferecer o Vale-Cultura aos seus empregados. E para estimular essa adesão, o Governo Federal vai permitir que a empresa de lucro real abata a despesa no imposto de renda em até 1% do imposto devido. As baseadas no lucro presumido ou Simples também podem participar. O governo abriu mão dos impostos trabalhistas e não vai cobrar encargos sociais sobre o valor do Vale, uma vez que não se caracteriza salário.

 

Com o intuito de que o benefício chegue em primeira mão aos trabalhadores de baixa e média renda, a regra é clara: as empresas têm de oferecer o Vale-Cultura prioritariamente aos trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos. Mas se a empresa quiser também pode oferecer o benefício para todo o quadro de funcionários, sempre respeitando a exigência de ofertar o benefício primeiramente ao trabalhador com menor salário.

 

O desconto na remuneração do trabalhador com até 5 salários mínimos varia de R$2 a R$5. Quem ganha até 1 salário paga  R$1. Acima de 1 e até 2 salários, o desconto é de R$2. Acima de 2 até 3, R$3. Acima de 3 até 4, R$4. Acima de 4 até 5, R$5. Para os empregados que ganham acima dessa faixa, o desconto varia de 20% a 90% do valor do benefício, ou seja, pode chegar a R$45. Vale lembrar que fica a critério do empregado a participação no programa desde que a empregador tenha feito a adesão.

 

O potencial do Vale-Cultura na cadeia produtiva do setor cultural é de R$25 bilhões. A expectativa é de que com esse movimento econômico, a cultura no país cresça e se espalhe a cada dia em cada pontinho do país. Nas grandes e pequenas cidades. Desde a produção até a venda de produtos culturais.

 

A partir do dia 7 de outubro, as empresas que desejam oferecer o benefício aos seus funcionários já podem se habilitar no sistema de credenciamento que estará disponível no site do Ministério da Cultura. Neste momento, a empresa deverá indicar a operadora com que quer trabalhar.

 

São as operadoras que vão produzir e distribuir os cartões. São elas também que habilitarão os estabelecimentos que quiserem aceitar o Vale-Cultura. A taxa de administração cobrada pela operadora dos comerciantes varia de 0 a 6%.

 

O credenciamento das operadoras já pode ser solicitado ao MinC. O requerimento com as informações e documentos solicitados na instrução normativa deve ser enviado ao Ministério da Cultura/Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura no endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “B”, 1º andar – CEP 70068-900 Brasília/DF.

 

Fonte: Ministério da Cultura

Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI

Um produto importado que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES.

 

Na ação judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de “comerciante de produtos importados no mercado interno”. Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

 

Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.

 

“Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação”, frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega.

 

O relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define os possíveis “fatos geradores” do IPI. “Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização”, confirmou o STJ.

 

Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do Tribunal.

 

Fonte: TRF1

ABRASCA se posiciona sobre a Instrução Normativa 1397 da Receita Federal de 16/09/2013

A Abrasca analisou a Instrução Normativa nº 1397/13 da Receita Federal publicada no D.O.U. em 17/09/2013 no contexto da adoção no Brasil do padrão contábil internacional IFRS com neutralidade tributária, como disposto explicitamente nas Leis 11638/07 e 11941/09.

 

As normas contábeis internacionais foram adotadas no Brasil a partir de 2008, momento no qual a Receita Federal teve importante papel, contribuindo para esse processo de modernização. Foi, em decorrência, criado o chamado Regime Tributário de Transição  (RTT) pela Lei nº 11.941/2009, com vistas a neutralizar, para fins fiscais, as modificações contábeis no critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas. Havia forte expectativa de que no ano passado ou no presente ano seria proposta Medida Provisória, com o tratamento tributário definitivo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da referida Lei.

 

No entanto, de forma surpreendente, foi publicada no D.O.U. em 17/09/2013 a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, da Receita Federal, que manteve o RTT, criou obrigações acessórias e trouxe novas interpretações do tratamento tributário. Essa IN configura um retrocesso e apresenta graves desvantagens, como estas:

 

Em lugar de extinguir o RTT, estabelecendo o tratamento definitivo,  mantém o regime transitório, que já dura cinco anos. Já houve tempo suficiente para avaliar os possíveis efeitos das normas contábeis internacionais. A manutenção de um regime transitório apenas adia, inexplicavelmente, o tratamento definitivo.  Passará a ser obrigatória, a partir de 2014, a geração de duas escriturações contábeis, uma com base nas normas atualmente vigentes e outra, para efeitos fiscais, com base nas normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os custos dessa nova obrigação serão muito elevados, pois será duplicado todo o trabalho contábil. Ainda mais grave, são custos desnecessários, já que existem alternativas mais simples e eficientes, conforme já demonstrado por representantes da ABRASCA, inclusive em oportunidades com a presença de autoridades.  A IN traz interpretações novas para várias situações. Pretende-se impor, sem as necessárias alterações em lei, que dividendos isentos seriam apenas aqueles calculados com base nas normas contábeis existentes em 31 de dezembro de 2007; já os juros sobre capital próprio deveriam ser calculados com base em patrimônio líquido (PL) apurado segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e a equivalência patrimonial igualmente não deveria ser calculada a partir do PL contábil, mas, sim, de PL derivado das normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

 

Trata-se de tratamento distinto do aplicado até o momento pelas empresas e que gerará elevados e desnecessários custos administrativos. Como as instruções normativas não criam obrigações tributárias, apenas regulamentam normas superiores, tem-se a impressão -  bem mais grave - de que a pretensão da Receita Federal é a de exigir tributos não recolhidos nos últimos anos por não terem sido adotadas as mencionadas novas interpretações trazidas com a IN, sem a observância do princípio da anterioridade. Dessa forma, passou a existir o risco de as empresas e seus acionistas ou sócios serem autuados, com exigência de tributos, com juros de mora e multa de ofício de 75%. Ademais, a IN, sem base em lei, institui a cobrança de impostos na distribuição de dividendos, inovando neste particular.  Ao final, serão três os efeitos negativos da IN-SRF nº 1.397: o desnecessário e substancial aumento de custos que dificulta as atividades empresariais (mais um "custo Brasil"), o desincentivo ao investimento em sociedades de capital aberto (dificultando a geração de empregos e riquezas ao País) e o grave dano à imagem do Brasil no exterior por acarretar perda de credibilidade e transmitir a sensação de insegurança jurídica.

 

Frente a tudo isso, a ABRASCA faz suas as palavras de outras entidades, no sentido da conveniência de reabertura de exame do tema por parte da Receita Federal do Brasil, com a participação das entidades interessadas, para que uma solução melhor seja encontrada.

 

Fonte: ABRASCA

Projeto prevê cancelamento de IN que cria dois balanços

Após pressão de empresas, contabilistas e investidores, a Câmara dos Deputados analisará um projeto de decreto legislativo para cancelar a norma da Receita Federal, publicada na semana passada, que exige das empresas a preparação de dois balanços, além de criar limites para a distribuição de dividendos de forma isenta aos sócios. Ontem, foi protocolado o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 1.296, de autoria do deputado federal Alfredo Kaefer (PSDB/PR), que tenta derrubar a Instrução Normativa nº 1.397, da Receita Federal, sobre a aplicação do Regime Tributário de Transição (RTT).

 

Em vigor desde 2008, o RTT foi criado para garantir a neutralidade fiscal na aplicação das normas contábeis internacionais, o Internacional Financial Reporting Standards (IFRS) . Quase cinco anos depois, por meio da Instrução Normativa nº 1.397, a Receita veio afirmar que, no RTT, apenas o lucro fiscal, aquele calculado pela regra contábil vigente até 2007, pode ser distribuído de forma isenta para os acionistas. Caso o lucro societário, pelo IFRS, seja maior que o "fiscal", incidiria Imposto de Renda sobre o "excesso" distribuído.

 

Segundo o deputado, na reunião mensal da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara com a Receita Federal, realizada nesta semana, ele questionou o órgão sobre a questão. "Não estão [a Receita] preocupados com o trabalho que vão dar às empresas, mas com o aumento da arrecadação", afirma Kaefer. Com a IN, passou a existir o risco de as empresas e seus sócios serem autuados pelo não recolhimento de Imposto de Renda sobre os dividendos, com exigência de principal, juros de mora e multa de ofício de 75%. Na semana passada, o Fisco informou que aplicará o entendimento da IN de forma retroativa, desde 2008.

 

De acordo com Renata Daré, diretora da área fiscal da Hirashima & Associados, deve prevalecer por ora o debate jurídico sobre a validade da instrução e mandados de segurança devem começar a ser impetrados. Ela lembra que, no caso de autuação, embora o valor principal do imposto seja devido pela pessoa que recebeu o dividendo, a multa recai sobre a empresa que não recolheu na fonte.

 

Para o parlamentar, o decreto legislativo é uma ferramenta eficiente por ter força de lei. "Ele é usado quando um órgão tenta impor uma norma que infringe uma lei maior, como é o caso", afirma Kaefer. Na justificativa do decreto, ele afirma que a IN inovou no ordenamento jurídico, em relação à Lei nº 9.249, que regula a isenção na distribuição de dividendos, e "padece tanto de vício formal como material".

 

Após o protocolo, o projeto vai para a Comissão de Finanças e Tributação, o presidente da comissão indica um relator e, depois, o projeto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. "Vamos pedir urgência para o projeto ser aprovado até o fim deste ano", diz o deputado. Segundo ele, a tramitação será conclusiva nas comissões, o que quer dizer que o projeto não terá que ser votado pelo plenário. O parlamentar afirma que também não será necessário submeter o texto ao crivo do Senado. Procurada, a Receita informou que "não se manifesta sobre as matérias que estejam sob apreciação das casas do Legislativo".

 

Mas mesmo um eventual cancelamento da norma pode não ser suficiente para evitar autuações. Isso porque os autos de infração também podem ser fundamentados no Parecer nº 202, de 2013, da Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Em resposta a uma consulta feita pela Receita, o parecer diz que, para efeitos fiscais, o lucro isento disponibilizado a sócios ou acionistas restringe-se ao apurado segundo as normas tributárias.

 

Segundo o advogado Edison Fernandes, do escritório Fernandes, Figueiredo Advogados, se o decreto for aprovado pelo Congresso, tornará sem efeito a instrução normativa. "O efeito da IN é retroativo e seu cancelamento também seria", afirma. "Porém, as autuações podem se basear também no parecer da PGFN." Para advogados, mesmo que não seja aprovado, o projeto de decreto legislativo é visto como um importante meio de pressão, para tentar convencer a Receita a rever a IN 1.397.

 

Fonte: Valor Econômico

Receita tenta esclarecer instrução normativa

A Receita Federal não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações, disse ontem o coordenador-geral e subsecretário substituto de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, durante sua participação no seminário "O peso da burocracia tributária: A busca pela simplificação" realizado pelo Departamento de Competitividade e Tecnologia da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

 

O coordenador disse que as empresas fizeram uma leitura equivocada da Instrução Normativa (IN 1.397) do secretário da Receita Federal. O documento determina que a partir de janeiro de 2014 a Receita passe a exigir mais detalhes nas informações que as empresas transmitem ao Fisco. "Ela (a instrução normativa) não cria duas contabilidades como foi noticiado. O que ela faz é, a partir de janeiro de 2014, aumentar o nível de detalhamento das informações transmitidas à Receita para a apuração do lucro que é base de incidência de Imposto de Renda", disse Martins.

 

Não haverá também, de acordo com o coordenador, multa às empresas porque as exigências só passarão a vigorar no início do próximo ano. "Não tem multa nenhuma em relação à exigência das informações mais detalhadas."

 

Em relação ao lucro, o coordenador disse que se ele foi distribuído pelo critério societário, a empresa deverá corrigir a situação de forma espontânea para evitar a multa. "A multa será retroativa a 2009, um ano depois do regime de implantação do novo modelo. Mas nós não acreditamos que muitas empresas tenham adotado este critério", disse Martins.

 

Até a edição da Instrução Normativa 1.397, as empresas faziam o ajuste do Imposto de Renda através de um outro modelo não tão adequado, que é o modelo de normas contábeis internacionais (IFRS) . "Mas foi o modelo possível naquele momento", relativizou o coordenador.

 

O modelo internacional que foi adotado de forma integral no Brasil, segundo Martins, não foi adotado por empresas dos Estados Unidos e nem em alguns países da Europa, como na Alemanha, por exemplo. "É usado apenas para efeito de publicação do grupo econômico. No Brasil, como se adotou isso, ele produz vários efeitos diferentes", disse. Perguntado se o modelo internacional provoca efeitos tributários, Martins disse que sim.

 

Por isso, explicou, quando o Brasil adotou a alteração das S/As, a Receita criou a Ficha de Controles Contábeis e Transições (Fcont) para que as empresas fizessem os ajustes anuais de Imposto de Renda. O que está sendo feito de novo agora no âmbito da IN 1.397 é a eliminação da Fcont.

 

Fonte: O Estadão.

 

Simples Nacional - Atenção para os Tributos não Abrangidos pelo Regime

Engana-se quem confunde o Simples Nacional com simplicidade tributária absoluta. De fato, muitas obrigações, normas e recolhimentos tributários ficam de fora para as empresas optantes.

Além das entregas das declarações fiscais (como a DEFIS e a Declaração Eletrônica de Serviços), o recolhimento centralizado de tributos no Simples não abrange 15 itens, a

seguir listados:

 

I – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (IOF);

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);

III – Imposto sobre exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados (IE);

IV – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V – Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

VII – Contribuição provisória sobre movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

VIII – Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX – Contribuição para manutenção da seguridade social, relativa ao trabalhador;

X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

XI – Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

XII – PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviço;

XIII – ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

 

XIV – ISS devido:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

b) na importação de serviços;

 

XV – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, não relacionados especificamente (tais como as taxas de licenças, alvarás, etc.).

 

Fonte: Guia Tributário

Pronunciamento do senador Francisco Dornelles: Receita Federal e dois balanços

Pronunciamento do Senador Francisco Dornelles (PP-RJ) em 24 de setembro de 2013, no Plenário do Senado Federal

RECEITA FEDERAL E DOIS BALANÇOS

“Senhoras senadoras, senhores senadores,

O jornal “Valor Econômico” do dia 18 de setembro passado publicou reportagem com o surpreendente título Receita obriga empresas a preparar dois balanços.

Segundo a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, determina às empresas que apuram o imposto de renda devido pelo regime do lucro real que mantenham duas contabilidades separadas: uma segundo as normas da contabilidade internacional e outra, distinta, voltada exclusivamente à fiscalização tributária.

A novidade não se limita ao balanço patrimonial, mas envolve o demonstrativo de resultados e outros instrumentos contábeis – um acréscimo burocrático que certamente pesará na administração e nos custos das empresas.

Senhor Presidente, não é segredo que o Brasil é um país de tributação complexa e trabalhosa.

Ainda assim, muito nos surpreende a decisão da Receita Federal de ressuscitar a apresentação de demonstrações contábeis nos moldes ditados pela legislação anterior.

A adesão do Brasil às normas internacionais de contabilidade foi um avanço significativo para o País, por diversas razões. As novas normas retratam de forma mais clara e mais fiel a real situação das empresas, permitem comparações internacionais e constituem uma forma de comunicação mais eficiente e mais transparente com todos os agentes econômicos, nacionais ou estrangeiros. Por isso mesmo, são um estímulo ao investimento e ao desenvolvimento econômico.

Não podemos esquecer que a função precípua da contabilidade é prestar informações aos sócios, acionistas, investidores, financiadores, clientes e fornecedores da empresa, para que possam tomar decisões relativas às suas atividades econômicas e, assim contribuir para o desenvolvimento do País.

Antes da adesão do Brasil às práticas internacionais, a escrituração contábil era voltada a evidenciar os fatos tributáveis, o que resultava na distorção das informações prestadas e afastava os demonstrativos de seus objetivos originais. Com a adesão às regras internacionais, a contabilidade voltou a atender suas funções.

Por isso preocupam as recentes determinações da Receita, que significam, na prática, uma inversão do princípio segundo o qual a contabilidade serve à atividade econômica da empresa, e não ao Fisco.

A compatibilidade entre as normas contábeis e a legislação do imposto sobre a renda é matéria do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que, à época de sua publicação, adaptou a incidência do imposto às normas contábeis da recém aprovada Lei das Sociedades por Ações.

Com o advento das Leis nos 10.638, de 2007, e 11.941, de 2009, que introduziram as normas da contabilidade internacional no Brasil, passaram a ser necessários ajustes ao Decreto-Lei. Entretanto, os ajustes necessários devem ser feitos através de Lei com efeitos a partir de 2014 e não por Instrução Normativa de caráter retroativo.

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares, a convergência das normas contábeis vigentes no Brasil para as regras da Contabilidade Internacional é um avanço de grande importância.

Neste momento, não faz sentido exigir a duplicação da contabilidade da empresa. Isso só acrescenta maiores complexidades ao caos fiscal atual. Não é momento para retrocesso.

Solicito, por fim, que fosse publicado na íntegra o Comunicado à Comunidade Contábil e Empresarial feito pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Dr. Juarez Domingues Carneiro.

Muito obrigado!”

 

Receita sofre mais críticas por exigir duas contabilidades

 

A instrução normativa 1.397, da Receita Federal, publicada dia 16 de setembro último, continua sofrendo duras críticas, por determinar que as empresas apurem seus resultados sob dois parâmetros distintos: seguindo as regras internacionais e também o padrão contábil brasileiro que vigorava até 2007. Ocorre que um regime foi adotado para durar apenas o tempo suficiente da transição – dois anos, já transcorridos.

O primeiro a reagir à medida foi o presidente do CFC, Juarez Carneiro. Para ele, a necessidade de se entregar um balanço completo adicional cria um enorme ônus para as empresas, sem que haja benefícios em troca. A presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta, acrescentou que a medida vai causar grandes transtornos à vida dos profissionais da contabilidade. Confira a posição completa do CFC e do CRCPR no link 
http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=1249 .


Mudança nas regras do jogo

Em artigo sobre a questão, Luiz Fernando Nóbrega, presidente do CRC-SP, disse que o sentimento da classe contábil é de “perplexidade, indignação e desrespeito”, pois significa “mudar as regras do jogo, penalizando empresas e jogando sobre os ombros dos profissionais da contabilidade a obrigatoriedade de fazer dois balanços”. Na sua opinião, a “Receita Federal não pode, arbitrariamente, impor novas regras a pretexto de separar "duas contabilidades" - societária e fiscal (...) Haverá custos maiores para as empresas e trabalho redobrado para os profissionais da contabilidade que, novamente, trabalharão de graça para o governo. Investimentos foram feitos pelas empresas e pelas entidades contábeis para a adoção das IFRS. Os profissionais contábeis tiveram que receber instruções, as instituições de ensino, de adaptar suas grades curriculares. Cursos, seminários, palestras, oficinas técnicas foram realizadas maciçamente para conhecimento dos profissionais. Retomo aqui que trabalhamos muito mais para o fisco do que para nossos clientes. Então, que o governo nos remunere por mais esses serviços que prestamos a ele exclusivamente, afinal isso só terá valia para a própria Receita”.


Repercussão no Senado

Em discurso, no Plenário do Senado, na última terça-feira (24), o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) também criticou a Receita Federal e manifestou preocupação com o aumento dos custos para as empresas.

- É um acréscimo burocrático que certamente pesará na administração e nos custos das empresas – observou.

Dornelles ressaltou que modificações nas normas tributárias devem ser feitas obrigatoriamente por lei, com previsão de implementação para o ano seguinte, e não por meio de uma instrução normativa, que teria, inclusive, um alcance retroativo. Segundo ele, não é momento para retrocesso.

O senador lembrou que o Brasil já formalizou a adesão às normas internacionais de contabilidade – um avanço para o país, pois as normas permitem comparações internacionais, aprofundam a clareza das informações e incrementam a transparência.

Leia o pronunciamento completo no senador Dornelles: 
http://portalcfc.org.br/noticia.php?new=10599

 

 

Fonte: CRCPR

 

Entidades se unem para derrubar mudança contábil

Especialistas, representantes de classe e empresários irão se juntar para tentar derrubar a instrução normativa de número 1397 publicada neste mês no Diário Oficial da União. Para eles, a norma que, na prática, obriga a empresa, independentemente do porte, divulgar dois balanços (um societário e outro fiscal), é um retrocesso em termos contábeis e deve elevar a arrecadação tributária.

A explicação deles é de que após a entrada em vigor da Lei 11.638 de 2007, que atualizou a Lei 6.404 de 1976, houve uma modernização e uma maior segurança jurídica para os investidores estrangeiros, já que iniciava a convergência para as regras internacionais (International Financial Reporting Standards, IFRS). Com a instrução normativa, as regras fiscais voltam a ser o que eram antes de 2007.

"Durante dois anos discutimos com a Receita Federal como colocar fim ao RTT [Regime Tributário de Transição]. E, de surpresa, foi publicada a instrução normativa, ignorando o que vinha sendo discutido em dois anos. O que está previsto nessa regra já era um assunto vencido", afirmou a vice-presidente Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Verônica Souto Maior.

Segundo ela, na semana que vem, o CFC vai se reunir com representantes de entidades como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) para discutir sobre o assunto e tentar resolver o problema. "É preciso ter consciência que é algo ruim para as empresas, para os profissionais de contabilidade [que já trabalham com base nas regras internacionais] e para o Brasil", diz.

Insegurança

Na opinião dos especialistas entrevistados pelo DCI, além de trazer insegurança jurídica pelo retrocesso, essa insegurança vai ser gerada pelo fato de que aqueles que receberam dividendos terão, agora, que pagar Imposto de Renda (IR) dos últimos cinco anos se a distribuição ocorreu, o que deve inclusive aumentar a carga tributária para o setor privado.

"Ter duas contabilidades em um país que tem empresa que nem tem contabilidade, me parece que os legisladores não sabem qual é a nossa realidade. Se fossemos uma nação que tivesse uma contabilidade correta completa (para atender à sociedade, ao investidor e ao fisco), poderia até pensar em abrir essa contabilidade em duas vertentes. Mas isso vai gerar muita protelação", entende a sócia da Trevisan Gestão & Consultoria (TG&C) e da Efycaz Trevisan, Geuma Nascimento.

O receio na opinião dela, que é compartilhada por Veronica, é que as pequenas empresas, que já tinham dificuldade e não tratava a divulgação de balanços como uma forma de gestão, poderão deixar de divulgar o balanço societário. "A pergunta para essa empresa vai ser qual das duas é mais importante fazer? O balanço que apura os impostos ao fisco, porque se não o fizer vou levar multa? Optando por esse, o investidor vai ficar sem informações para a tomada de decisão. Ou seja, a maior parte das empresas no Brasil já não acompanha os aspectos tributários porque acha que é difícil e chato, a norma piora a situação", avalia Geuma.

"O retrocesso da instrução normativa vai fazer com que todas nossas ações de conscientização dos pequenos empresários da importância de se atualizar para os padrões internacionais vão por água abaixo", acrescentou a representante do CFC.

Para o presidente da Abrasca, Antonio Castro, além dessas questões apresentadas pelas especialistas, o custo para gerar dois balanços será proporcional, isto é, dobrado. "A receita ignorou que fazer contabilidade já gera custos", disse, ao acrescentar que "no fundo", serão os acionistas a terem que arcar com os impostos cobrados com a instrução.

Na opinião do tributarista da PLKC Advogados, Osmar Marsilli Junior, a instrução foi uma "solução simplória" para a falta de clareza se sobre qual seria o efeito fiscal na distribuição de dividendos, por exemplo. "Se uma empresa distribuiu 100% do dividendo do lucro societário e, pela contabilidade, esse for maior que o lucro fiscal, a empresa [e os acionistas], serão tributados, o que não estava claro após a lei de 2007", explicou.

De acordo com a Receita Federal, que aprovou a regra, a instrução apenas explícita os critérios que já estavam na RTT e estabelece que para distribuição do lucro isento são aqueles estabelecidos em 31 de dezembro de 2007 e não mais o lucro societário. Também afirma que o objetivo não é elevar a arrecadação, mas sim verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos, em relação ao RTT.

Fonte: DCI

Nova regra da Receita gera corrida aos escritórios

Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios.

 

regra editada esta semana pela Receita Federal dando novas diretrizes para as empresas sob o Regime Tributário de Transição (RTT) já causa alvoroço nos escritórios de advocacia. Desde a última terça-feira (17/9), quando a Instrução Normativa 1.397 foi publicada, as bancas receberam dezenas de consultas de clientes preocupados em ter de refazer balanços desde 2008. Alguns deles já contrataram a discussão judicial contra o Fisco.

Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios. Esses valores geralmente são isentos, mas a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias serão consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.

O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco brasileiro deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real — usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.

Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passa a ser tributável.

Pela nova regra, lucros e dividendos recebidos por cotistas e acionistas só são isentos até o montante obtido com a aplicação das regras contábeis vigentes até a edição da Lei 11.638, de 2007, inclusive no caso de pessoas físicas, como explica a advogada Ana Claudia Utumi, do escritório TozziniFreire Advogados. "Se o chamado lucro contábil, apurado dentro das novas normas de contabilidade estabelecidas pela Lei 11.941, for maior que o lucro fiscal, essa diferença, quando distribuída, será considerada como 'outros rendimentos' e sujeita à tributação, o que implica IRPJ e CSLL para acionistas e cotistas corporativos. No caso das pessoas físicas, aplica-se a tabela progressiva, além de 15% ou 25% — se o beneficiário residir em paraíso fiscal — no caso de não-residentes no país."

Para Paulo Bento, sócio da área tributária do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, não existe lei que imponha ao investidor pessoa física que ele ofereça qualquer parte de seus dividendos à tributação, já que essas verbas são isentas, de acordo com a Lei 9.249/1995. O advogado afirma já ter recebido pelo menos 10 consultas sobre o assunto desde a última terça.

"Se apenas parte do lucro seria isento, caberia às empresas a obrigação de informar a seus acionistas ou cotistas qual parcela do lucro seria isenta e qual seria tributável, já que o acionista não tem acesso a essa informação interna. Acontece que não existe sequer base legal para essa pretensa diferenciação entre lucro contábil e lucro fiscal que justifique uma segregação no Informe de Rendimentos", afirma.

Para quem paga os dividendos, o problema seria a falta de retenção do Imposto de Renda na fonte no caso de pagamento a investidor estrangeiro ou pessoa física. Uma autuação do Fisco, na melhor das hipóteses, acarretaria na aplicação de multa isolada pelo descumprimento da obrigação de reter o imposto. No caso de beneficiário estrangeiro, haveria ainda a necessidade de recolhimento do imposto sobre a base de cálculo ajustada, o chamado gross up, tendo em vista que para essas situações a tributação é exclusiva na fonte.

No caso dos juros sobre capital próprio, a regra da Receita define que sua dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL só é válida se a apuração foi feita com base no conceito de patrimônio líquido previsto nas regras contábeis anteriores à lei de 2007, o que também pode gerar autuações fiscais.

"Já estamos discutindo com clientes sobre a possibilidade de entrar com Mandados de Segurança. Por essa interpretação do Fisco, há empresas que podem ter distribuído ou virem a ser obrigadas a distribuir, com base em seus estatutos ou contratos sociais, mais lucros do que a parcela entendida como isenta pela Receita", diz Bento. Segundo ele, muitos já estão refazendo as contas para avaliar os impactos.

O advogado alerta que as mudanças relativas ao método de equivalência patrimonial (MEP) podem ser ainda mais impactantes. O MEP obriga as empresas que investem no capital de outras a registrar, em seu balanço, o investimento com base no valor do patrimônio líquido da companhia investida. A nova regra da Receita, no entanto, afirma que o parâmetro para avaliação do MEP é o patrimônio líquido das sociedades investidas apurado de acordo com os métodos contábeis de 2007 — ou seja, de antes do RTT. "Na hipótese de alienação de participação societária, pode haver diferença entre o custo considerado no balanço e o custo reconhecido pelo Fisco e, assim, do ganho ou perda de capital apurado. Da mesmo forma, como isso altera o critério de avaliação do investimento, pode trazer reflexo no valor do ágio ou deságio registrado na aquisição de investimento e, consequentemente, alteração do valor de sua amortização para fins fiscais", explica.

Fabio Zambitte, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, conta ter atendido a seis consultas até agora. Ele resume o imbróglio criado pela iniciativa fiscal: "Desde o advento do RTT, muitas empresas, ao interpretar que o regime transitório seria unicamente relacionado à quantificação do IRPJ e CSLL, entenderam que a distribuição isenta de lucros e dividendos a sócios e acionistas seria quantificada pelo lucro societário, o qual, frequentemente, é mais elevado. Com a edição da Instrução Normativa, a Receita deixa claro entender que a base de cálculo dessas distribuições isentas é o lucro fiscal — o lucro societário recalculado pela dinâmica contábil anterior antes das adições, exclusões e compensações do lucro real." Para ele, distribuições de lucros já feitas estão sob a regra de isenção da Lei 9.249/1995 e, portanto, livres de futuras cobranças.

Além da via judicial, as empresas podem optar por discutir o assunto na própria administração tributária. Segundo o advogado Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão paritário que julga contestações de contribuintes a autuações fiscais, é o local mais indicado para discussões com tamanha complexidade técnica. "A IN vincula os fiscais, mas não o Carf, que pode dar uma interpretação correta à regra e limitar os efeitos desejados pelo Fisco", diz, mas alerta: "A contraindicação à discussão administrativa é que seria preciso aguardar uma autuação, o que, de pronto, acarreta multa de 75%."

Ana Claudia Utumi, do TozziniFreire, conta ter recebido mais de 15 pedidos de esclarecimentos. "Entendemos que há base para discutir tanto no Carf quanto no Judiciário", afirma. "Grande parte das empresas preferem esperar a autuação para discutir no Carf."

Segundo ela, a possibilidade de se manter dois balanços, um contábil e outro tributário, já havia sido expressamente afastada com a publicação da lei que criou o RTT. "Ou seja, a obrigação que havia na lei e foi revogada volta agora por meio da IN 1.397."

No Mattos Filho Advogados, o advogado Flávio Mifano, sócio da área tributária, já acertou com um cliente a impetração de um Mandado de Segurança e atendeu a pelo menos cinco consultas. O número pode aumentar, já que as novas regras atingirão praticamente todas as sociedades anônimas e "provavelmente todas as de médio e grande porte que são auditadas e estão obrigadas ao IFRS", avalia.

Até esta quinta-feira (19/8), o Bichara, Barata & Costa Advogados havia recebido ao menos 10 consultas de clientes. "Pelo menos quatro Mandados de Segurança já foram contratados", conta o sócio Luiz Gustavo Bichara.

"A Lei 11.638, quando pretendeu aproximar a contabilidade brasileira à internacional, deixou bastante claro que, para fins de apuração de lucros, deveria ser usada exclusivamente a legislação contábil e societária. O RTT, por sua vez, ao disciplinar a neutralidade tributária dessas modificações contábeis, não teve por objetivo criar uma nova contabilidade para fins fiscais, mas somente permitir ajustes no livro contábil, mantendo a contabilidade societária para o balanço", explica o advogado Pedro Teixeira de Siqueira Neto, também do escritório.

No Demarest Advogados, as consultas já começaram em fevereiro, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou parecer usado agora como fundamento pela IN da Receita. O Parecer PGFN CAT 202/2013 foi dirigido à administração tributária, e não aos contribuintes. Mas, temendo autuações, ao menos 40 empresas procuraram a banca buscando esclarecimentos.

O sócio Carlos Eduardo Orsolon, que atendeu a consultas de pelo menos três clientes desde a última terça, repete o que tem dito a todos: "O Direito Tributário é de 'sobreposição', ou seja, não pode impor conceito que a legislação de outros ramos já definiu. Se o conceito de lucro foi estabelecido pela Lei das S.A. [a Lei 6.404/1976], a legislação fiscal não pode alterá-lo, ainda mais por meio de uma norma infralegal."

De acordo com ele, a lei que criou o RTT é uma prova de que qualquer novo método de cálculo deveria ter vindo por meio de lei, e não de instrução normativa. "O RTT trouxe parâmetros para debêntures e subvenções de investimentos, mas nada falou a respeito de juros sobre capital próprio, lucros ou equivalência patrimonial. Por que houve uma lei para disciplinar os dois primeiros pontos e uma IN para definir o resto?", questiona.

O Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados também recebe consultas desde fevereiro, segundo o sócio Igor Mauler Santiago. "Já vínhamos sendo consultados sobre a base de cálculo dos dividendos isentos há algum tempo. Devemos ter respondido a umas cinco consultas", conta. Segundo o advogado, o escritório não estava recomendando medidas judiciais, mas a IN mudou esse cenário.

Se nos escritórios full service o índice de consultas é alto, nos especializados em Direito Tributário a demanda também é forte. O Machado Associados recebeu mais de 20 pedidos de esclarecimento, segundo o sócio Carlos Augusto Cruz. "Estamos em fase de consultas, para analisar, desde 2008, os eventuais efeitos da distribuição de lucros com efeitos tributários e do pagamento de juros sobre o capital próprio. Entretanto, ainda é muito prematuro falarmos em Mandado de Segurança."

Douglas Odorizzi, sócio da butique Dias de Souza Advogados Associados, afirma ter respondido a mais de 10 clientes nos últimos três dias. A todos tem dito que as regras sobre juros sobre capital próprio e dividendos são questionáveis, mas ele também vê pontos positivos na nova IN. "A norma reafirma qual o tratamento sobre o 'lucro em excesso'. No passado, mesmo havendo regra fixando o modo de tributação dos lucros distribuídos em excesso, houve casos em que os pagamentos foram considerados como 'sem causa' e sofreram tributação do IR à alíquota de 35%, que compõe sua própria base de cálculo, chegando-se a uma carga real de 53%. Embora a Instrução Normativa 93, de 1997, proibisse essa incidência, vimos casos concretos de autuações desse tipo, felizmente derrubadas pelo Carf", conta.

Marcelo Knopfelmacher, da butique Knopfelmacher Advogados, já tem reunião marcada com um cliente que tem 12 empresas em seu grupo, que podem ser afetadas pela nova regra. Ele aponta que a possível justificativa do Fisco para trazer as inovações em uma IN não são cabíveis. "Criar norma tributária por IN fere o artigo 106 do Código Tributário Nacional. Quando a Receita quer dar uma interpretação a uma regra, ela publica um Ato Declaratório Intepretativo. Mas como a IN é uma inovação, cabe Mandado de Segurança contra ela", afirma.

Fonte: Consultor Jurídico

Simples - Produtos Monofásico

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 4, DE 18 DE JUNHO DE 2013

D.O.U.: 26.06.2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: PESSOA JURÍDICA IMPORTADORA OU INDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA EM ÚNICA ETAPA (MONOFÁSICA). INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. ALÍQUOTAS. Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a ME ou EPP que proceda à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas dos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006, respectivamente, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os percentuais correspondentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 14, da mesma Lei Complementar. Aplicam-se as alíquotas previstas no art. 1º, I, da Lei nº 10.147, de 2000, à receita de venda dos produtos relacionados no art. 1º da mesma Lei, quando importados ou industrializados por optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, I, II e IV, §§12 a 14, I e II, alíneas "a" e "b"; Lei nº 10.147, de 2000, art. 1o, I, "a" e art. 2º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º e 25, I e II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

IN 1397 RFB

Duas Contabilidades. Daqui a pouco um escritório vai ter que ter departamentos de contabilidade dentro do mesmo escritório. Contabilidade Fiscal, Contabilidade Gerencial, Contabilidade IFRS... Já pensou você ser submetido a uma cirurgia e dois médicos que vão te operar? Um vai abrir o paciente, outro vai cortar, outro vai costurar, outro vai rezar para dar certo. Sei lá, cada vez mais acredito que a profissão contábil está se tornando pulverizada. Temos que optar por uma área específica para atuar pois conhecer de tudo está ficando praticamente inviável.
Pensa bem, se os Lucros apurados pela contabilidade societária via IFRS não podem ser distribuídos por não estarem de acordo com normas fiscais, os Bancos, facilitadores de créditos, que avaliam a capacidade da empresa em gerar lucros para os acionistas vão voltar suas análises para a escrituração fiscal, pois esta é a "real" geradora do lucro distribuível de uma empresa segundo a nova proposta. Desta forma, a Contabilidade societária IFRS passará a ficar em segundo plano para os bancos e talvez possa comprometer todo o ganho até hoje conquistado desde a 11638 e 11941. Na realidade, acredito que o fisco queira modificar a 6404/76 e com a 11638 e 11941 ele não consegue muita coisa, separando as contabilidades o caminho fica aberto para a festa!

 

 

 

NEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME TRIBUTÁRIO CONTRA CONTADOR

Matéria ujm pouco antiga mas vale a reflexão:

S.T.F.: 27.06.2013

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos.

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil.

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador.

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso.

HC 118067

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso.

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer.

FT,EC/AD

Fonte: Página de Notícias do Supremo Tribunal Federal, em 28.06.2013.

 

Receita Federal - Normatizado Processo de Consulta Fiscal

Através da Instrução Normativa RFB 1.396/2013, a Receita Federal estabeleceu procedimentos sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I a III desta Instrução Normativa, dirigida à autoridade competente da Coordenação e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente.

 

A consulta poderá ser formulada:

 

I – por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou

II – em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas a este relativas.

 

A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio deverá referir-se a um único serviço, intangível ou operação.

A ineficácia da consulta poderá ser declarada pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (Disit) e pela Cosit.

Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência sobre a matéria consultada proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida.

A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta.

A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias.

Na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às consultas relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), quando a competência para solucioná-las for dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).